Joana foi contratada para atuar no 2º Ofício do Registro Civ...
Ao consultar o oficial do Registro Civil em relação ao procedimento a ser adotado, foi corretamente explicado a Joana que:
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ, art. 4º, § 1º: "O apostilamento poderá ser executado por qualquer notário ou registrador cadastrado, mediante capacitação oferecida por suas entidades de classe, sob supervisão da Corregedoria Nacional de Justiça, independentemente de especialização do serviço ou de circunscrição territorial." No caso, isso afasta qualquer restrição ao serviço no 2º Ofício do Registro Civil e confirma a alternativa A.
- Em apostilamento, verifique primeiro quem tem competência: a regra é ampla para qualquer notário ou registrador cadastrado e capacitado.
- Se a alternativa disser que algo é obrigatório, confira se a norma não trata isso apenas como faculdade do solicitante, como ocorre com a impressão de documento eletrônico.
- Quando aparecer solicitação do portador, confirme se a norma exige ou dispensa forma escrita; aqui, o requerimento escrito é dispensado.
- Desconfie de alternativas que deem ao juiz diretor do foro competência geral; a atuação dele é excepcional e limitada a documentos de interesse do Poder Judiciário.
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O art. 3º, giza a obrigatoriedade do apostilamento em todos os cartórios da capital do estado, sendo que no §2º prevê a faculdade para os cartórios do interior;
O art. 14, do Provimento 149, prevê que o apostilando será feito por qualquer notário ou registrador capacitado;
O art. 34, prevê a desnecessidade de impressão para apostilar documentos digitais;
Prov. 149 - CNJ:
Art. 4.º [...]
§ 1.º O apostilamento poderá ser executado por qualquer notário ou registrador cadastrado, mediante capacitação oferecida por suas entidades de classe, sob supervisão da Corregedoria Nacional de Justiça, independentemente de especialização do serviço ou de circunscrição territorial.
§ 2.º O responsável pela serventia e os escreventes autorizados já cadastrados deverão participar e obter aprovação no curso de capacitação a que se refere o § 1.º deste artigo.
Art. 9.º A apostila será emitida mediante solicitação do portador do documento, sendo dispensado requerimento escrito.
B) Art. 14. O documento eletrônico apresentado à autoridade apostilante ou por ela expedido poderá ser apostilado independentemente de impressão em papel, desde que esteja emitido em formato compatível para upload no sistema do CNJ e assinado eletronicamente.
Código Nacional de Normas da Correg. Nac. de Jus — Extrajudicial
LETRA A
"Art. 4.º (...) § 1.º O apostilamento poderá ser executado por qualquer notário ou registrador cadastrado, mediante capacitação oferecida por suas entidades de classe, sob supervisão da Corregedoria Nacional de Justiça, independentemente de especialização do serviço ou de circunscrição territorial."
LETRA B
Art. 14. O documento eletrônico apresentado à autoridade apostilante ou por ela expedido poderá ser apostilado independentemente de impressão em papel, desde que esteja emitido em formato compatível para upload no sistema do CNJ e assinado eletronicamente.
§ 1.º A apostila eletrônica será salva em arquivo único, na sequência do documento, assinada pela autoridade apostilante, entregue em mídia ou enviada no endereço eletrônico fornecido pelo solicitante.
LETRA C
Art. 9.º A apostila será emitida mediante solicitação do portador do documento, sendo dispensado requerimento escrito. As autoridades apostilantes darão recibo de protocolo no momento do requerimento, estipulando prazo para entrega, que não poderá ultrapassar cinco dias.
LETRA D
"Art. 3.º Serão obrigatórios o cadastramento e a prestação do serviço de apostilamento por todos os serviços de notas e de registro das capitais dos estados e do Distrito Federal."
LETRA E
"Art. 4.º§ 1.º O apostilamento poderá ser executado por qualquer notário ou registrador cadastrado, mediante capacitação oferecida por suas entidades de classe, sob supervisão da Corregedoria Nacional de Justiça, independentemente de especialização do serviço ou de circunscrição territorial."
"Art. 6.º As corregedorias-gerais de Justiça e os juízes diretores do foro das unidades judiciárias são autoridades competentes para o ato de aposição de apostila somente quanto aos documentos de interesse do Poder Judiciário. Parágrafo único. Consideram-se documentos de interesse do Poder Judiciário aqueles oriundos de seus respectivos órgãos em países signatários da Convenção da Apostila, bem como aqueles necessários à adoção internacional.
Art. 3.º Serão obrigatórios o cadastramento e a prestação do serviço de apostilamento por todos os serviços de notas e de registro das capitais dos estados e do Distrito Federal.
§ 1.º Os serviços de notas e de registro da capital dos estados e do Distrito Federal que expuserem motivos justificados às corregedorias- gerais de Justiça locais poderão ser dispensados da prestação dos serviços de apostilamento, devendo o ato de dispensa ser comunicado formalmente à Corregedoria Nacional de Justiça.
§ 2.º O cadastramento e a prestação do serviço de apostilamento pelos serviços de notas e de registro do interior de cada Estado serão facultativos, mas recomendáveis para conferir melhor capilaridade ao serviço.
§ 3.º O ato de credenciamento das autoridades apostilantes será realizado pelas corregedorias-gerais de Justiça dos estados e do Distrito Federal, às quais compete enviar à Corregedoria Nacional de Justiça listagem com a identificação das autoridades aptas à prestação do serviço de apostilamento, devidamente capacitadas nos termos do art. 4.°, § 1.º e § 2.º, deste Código Nacional de Normas, e com os dados necessários ao cadastro, conforme .
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