Com base no Código de Processo Civil (CPC) e na jurisprudênc...
Com base no Código de Processo Civil (CPC) e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), julgue o item a seguir, acerca de honorários advocatícios, ação popular, ação civil pública, reclamação constitucional e Defensoria Pública.
A Defensoria Pública, ainda que não detenha personalidade
jurídica, pode ser condenada ao pagamento de honorários
sucumbenciais.
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Alternativa correta: Errado (E)
Interpretação do tema: A questão aborda honorários advocatícios sucumbenciais na atividade da Defensoria Pública à luz do Código de Processo Civil e jurisprudência do STJ.
Legislação aplicável: O CPC/2015, especialmente os arts. 85 e seguintes, trata dos honorários sucumbenciais, mas não impõe à Defensoria Pública, enquanto instituição, a obrigação pessoal de pagá-los.
Já a Lei Complementar nº 80/1994 (Lei Orgânica da Defensoria Pública) disciplina suas funções e não lhe atribui capacidade processual para figurar como parte em processos, nem possibilidade de ser condenada pessoalmente em honorários.
Jurisprudência relevante:
O STJ e o STF consolidaram entendimento de que "a Defensoria Pública não possui personalidade jurídica e atua em nome do assistido, nunca em nome próprio".
⚖️ “Inexistindo personalidade jurídica, não há sujeito passível de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.” (STJ, AgRg no AREsp 878.401)
Exemplo prático: Imagine um assistido pela Defensoria Pública vencido em ação judicial. Nessa hipótese, quem seria condenado aos honorários sucumbenciais seria o assistido, não a Defensoria. A instituição é mero representante processual, não parte na relação jurídica.
Explicação detalhada:
A Defensoria Pública não possui personalidade jurídica própria para ser sujeita a condenação em honorários sucumbenciais. É consenso doutrinário e jurisprudencial que ela atua em nome de terceiros (hipossuficientes) e representa interesse alheio, e não interesses institucionais próprios.
Pegadinha: A menção à "Defensoria Pública ser condenada" pode gerar confusão ao misturar representação processual com sujeição passiva em condenação patrimonial. Fique atento à diferença entre defensor/representante e parte!
Doutrina:
Ricardo Soriano Fay ressalta: "A Defensoria Pública não pode ser confundida com a figura do advogado dativo, por não ser parte processual, mas órgão de representação do hipossuficiente".
Em resumo: Como a Defensoria não é parte, não pode ser condenada a pagar honorários. Quem responde são os assistidos, quando presentes os requisitos legais.
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Comentários
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(...) 1. A Defensoria Pública possui personalidade judiciária, mas não possui personalidade jurídica e, consequentemente, embora possa ser credora, não poderá ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais. Sobre o tema, a doutrina assim tem-se posicionado: Capacidade de ser parte. Um dos pressupostos de existência do processo é a capacidade de ser parte. Diz-se que alguém tem "capacidade de ser parte" quando possui a aptidão (a possibilidade) de ser autor ou réu em qualquer processo. Em regra, pode ser parte qualquer sujeito que tenha personalidade jurídica, podendo ser pessoa física ou pessoa jurídica. Personalidade judiciária. Existem alguns sujeitos que não têm personalidade jurídica (civil), mas que podem ser parte. Nesse caso, dizemos que gozam de personalidade judiciária. Exemplos: Ministério Público, Defensoria Pública, Tribunais de Justiça, Tribunais de Contas, Procon, Assembleias Legislativas, Câmaras Municipais, nascituro, massa falida, comunidade indígena. 2. Assim sendo, como a Defensoria Pública não detém personalidade jurídica não pode ser condenada pelo pagamento de honorários sucumbenciais. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
(TJ-AL - AC: 00232886020118020001 Maceió, Relator: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 05/10/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/10/2023)
Fonte: JusBrasil.
Gabarito: Errado
A Defensoria Pública, enquanto instituição, não detém personalidade jurídica própria, mas é parte integrante do Estado ou de uma unidade federativa. Dessa forma os honorários sucumbenciais são devidos pela parte que perde a ação (parte sucumbente). Se a parte representada pela Defensoria Pública perde, o dever de pagar os honorários recai sobre o assistido, e não sobre a instituição Defensoria Pública.
aprendi agora
Lembrando que o lado contrário não se aplica:
Em decisão unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é devido o pagamento de honorários à Defensoria Pública nas demandas em que ela representa a parte vencedora contra qualquer ente público, inclusive aqueles aos quais está vinculada. O valor recebido, entretanto, deve ser destinado exclusivamente ao aperfeiçoamento das próprias Defensorias e não pode ser rateado entre seus membros.
A decisão se deu no Recurso Extraordinário (RE) 1140005, com repercussão geral (Tema 1.002), julgado na sessão virtual encerrada em 23/6, que teve como relator o ministro Luís Roberto Barroso (2023).
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