João tem 28 anos de idade e mantém união estável com Maria. ...
Instado a se manifestar sobre a situação descrita, o oficial observou corretamente que o referido reconhecimento:
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: Provimento CNJ n. 149/2023, art. 505, caput e §§ 1º, 2º e 4º, c/c art. 506, caput: “Art. 505. O reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoas acima de 12 anos de idade será autorizado perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais. § 1.º O reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade será irrevogável, somente podendo ser desconstituído pela via judicial, nas hipóteses de vício de vontade, fraude ou simulação. § 2.º Poderão requerer o reconhecimento da paternidade ou da maternidade socioafetiva de filho os maiores de 18 anos de idade, independentemente do estado civil. § 4.º O pretenso pai ou mãe será pelo menos 16 anos mais velho que o filho a ser reconhecido. Art. 506. A paternidade ou a maternidade socioafetiva deve ser estável e deve estar exteriorizada socialmente.”
- Em reconhecimento socioafetivo extrajudicial, confira em sequência: via admitida, idade mínima do requerente, diferença etária mínima e existência de vínculo estável exteriorizado socialmente.
- Se a alternativa exigir ação judicial como regra, confronte com a norma que atribui competência ao Registro Civil; só a desconstituição é que fica reservada à via judicial nas hipóteses legais.
- Não acrescente requisito não previsto no ato normativo, como destituição prévia do poder familiar do genitor biológico.
- Quando a questão tratar de irrevogabilidade, verifique se a alternativa respeita exatamente as hipóteses taxativas de desconstituição: vício de vontade, fraude ou simulação.
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A alternativa correta é a E.
O reconhecimento voluntário da paternidade socioafetiva pode ser feito diretamente perante o oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais, sem necessidade de ação judicial, desde que observados os requisitos legais.
- Esse reconhecimento não pressupõe a destituição do poder familiar do pai biológico (Antero), pois a multiparentalidade é admitida no ordenamento jurídico brasileiro (alternativa A incorreta).
- Não há impedimento em razão das idades de João (28 anos) e Pedro (12 anos); ao contrário, é justamente nessa fase que o vínculo socioafetivo pode ser formalizado, pois a diferença de idade é maior de 16 anos (alternativa B incorreta).
- Não é necessário processo judicial para o reconhecimento, salvo se houver litígio ou impugnação (alternativa C incorreta).
- A irrevogabilidade é regra: só pode ser desconstituído judicialmente em hipóteses restritas como vício de vontade, fraude ou simulação, não em “outras situações” genéricas (alternativa D incorreta).
- A explicação dada a João está correta: o reconhecimento é irrevogável, só podendo ser desfeito judicialmente nas hipóteses mencionadas, e pode ser realizado diretamente no cartório (alternativa E correta).
A possibilidade de cumulação da paternidade socioafetiva com a biológica contempla especialmente o princípio constitucional da igualdade dos filhos (art. 227, § 6º, da CF). Não se deve admitir que na certidão de nascimento conste o termo "pai socioafetivo", bem como não é possível afastar a possibilidade de efeitos patrimoniais e sucessórios quando reconhecida a multiparentalidade. Caso contrário, estar-se-ia reconhecendo a possibilidade de uma posição filial inferior em relação aos demais descendentes do genitor socioafetivo, violando o disposto nos arts. 1.596 do CC/2002 e 20 da Lei n. 8.069/1990. Portanto, reconhece-se a equivalência de tratamento e dos efeitos jurídicos entre as paternidades biológica e socioafetiva na hipótese de multiparentalidade. STJ. 4ª Turma. REsp 1487596/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 28/09/2021
Para que seja reconhecida a filiação socioafetiva, é necessário que fiquem demonstradas duas circunstâncias bem definidas:
a) vontade clara e inequívoca do apontado pai ou mãe socioafetivo de ser reconhecido(a), voluntária e juridicamente, como tal (demonstração de carinho, afeto, amor); e
b) configuração da denominada “posse de estado de filho”, compreendida pela doutrina como a presença (não concomitante) de tractatus (tratamento, de parte à parte, como pai/mãe e filho); nomen (a pessoa traz consigo o nome do apontado pai/mãe); e fama (reconhecimento pela família e pela comunidade de relação de filiação), que naturalmente deve apresentar-se de forma sólida e duradoura.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.328.380-MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 21/10/2014 (Info 552).
Provimento 149 do CNJ
Art. 505. O reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoas acima de 12 anos de idade será autorizado perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais.
§ 1.º O reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade será irrevogável, somente podendo ser desconstituído pela via judicial, nas hipóteses de vício de vontade, fraude ou simulação.
§ 2.º Poderão requerer o reconhecimento da paternidade ou da maternidade socioafetiva de filho os maiores de 18 anos de idade, independentemente do estado civil.
§ 3.º Não poderão reconhecer a paternidade ou a maternidade socioafetiva os irmãos entre si nem os ascendentes.
§ 4.º O pretenso pai ou mãe será pelo menos 16 anos mais velho que o filho a ser reconhecido.
Provimento 149 do CNJ
IMPORTANTE:
Art. 510. O reconhecimento da paternidade ou da maternidade socioafetiva somente poderá ser realizado de forma unilateral e não implicará o registro de mais de dois pais e de duas mães no campo FILIAÇÃO no assento de nascimento. § 1.º Somente é permitida a inclusão de um ascendente socioafetivo, seja do lado paterno ou do materno.
§ 2.º A inclusão de mais de um ascendente socioafetivo deverá tramitar pela via judicial.
Art. 511. O reconhecimento espontâneo da paternidade ou da maternidade socioafetiva não obstaculizará a discussão judicial sobre a verdade biológica.
Provimento 149 do CNJ
IMPORTANTE:
Art. 510. O reconhecimento da paternidade ou da maternidade socioafetiva somente poderá ser realizado de forma unilateral e não implicará o registro de mais de dois pais e de duas mães no campo FILIAÇÃO no assento de nascimento. § 1.º Somente é permitida a inclusão de um ascendente socioafetivo, seja do lado paterno ou do materno.
§ 2.º A inclusão de mais de um ascendente socioafetivo deverá tramitar pela via judicial.
Art. 511. O reconhecimento espontâneo da paternidade ou da maternidade socioafetiva não obstaculizará a discussão judicial sobre a verdade biológica.
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