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Q2564855 Direito Ambiental

A respeito dos crimes contra o meio ambiente, das medidas de proteção ao meio ambiente e da responsabilidade ambiental, julgue o item a seguir. 


Embora a responsabilidade civil ambiental seja objetiva, excetua-se a necessidade de constatação do nexo causal entre a ação ou omissão e o dano ambiental causado na hipótese de responsabilização do adquirente na aquisição de imóvel já danificado.

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Comentário:

A questão aborda um ponto central do Direito Ambiental: a responsabilidade civil objetiva ambiental e a natureza propter rem dessa obrigação em casos de aquisição de imóvel já degradado.

Pela Lei nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente), a responsabilidade civil ambiental é objetiva (Art. 14, § 1º), ou seja, independe de culpa: "o poluidor é obrigado [...] a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente [...] independentemente da existência de culpa."

A jurisprudência do STJ pacificou que a obrigação de reparar o dano ambiental é propter rem, aderindo ao imóvel e sendo transmitida ao sucessor (Súmula 623/STJ e REsp 1251697/PR). Isso significa que o adquirente de imóvel também pode ser responsabilizado por passivo ambiental já existente.

Nesse contexto, não se exige a comprovação do nexo causal específico entre ato do adquirente e o dano ambiental. Basta a demonstração do dano e da titularidade do imóvel. O nexo causal presume-se, pois se liga à condição de proprietário/possuidor.

Exemplo prático:
João compra uma fazenda já com área degradada de reserva legal. Ao ser cobrado judicialmente para recuperar o ambiente, não poderá argumentar que não praticou o ato, pois a obrigação é transmitida a ele pelo simples fato de ser o novo proprietário.

Alternativa correta: C (Certo) — A afirmação está de acordo com a legislação e entendimento consolidado dos tribunais: o adquirente responde ainda que não tenha participado da degradação.

Estratégia: Atenção ao uso da expressão "indevida constatação do nexo causal". Em casos que envolvem obrigação propter rem ambiental, o concurso costuma explorar esse ponto como pegadinha. Lembre-se: o proprietário responde pela obrigação de reparar, independentemente de culpa ou autoria.

Na doutrina, Paulo Affonso Leme Machado salienta que, em matéria ambiental, basta o dano para legitimar a obrigação de reparação, pois o interesse coletivo sobrepõe-se ao individual.

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Comentários

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Certo - Obrigações ambientais tem natureza propter rem - Sumula 623/STJ.

Ou seja, não preciso analisar dolo/culpa do novo adquirente. Ele comprou imóvel com essas "broncas", ele que assuma.

Gaba Certo

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"(...) Em igual sentido: "A responsabilidade por danos ambientais é objetiva e, como tal, não exige a comprovação de culpa, bastando a constatação do dano e do nexo de causalidade. Excetuam-se à regra, dispensando a prova do nexo de causalidade, a responsabilidade de adquirente de imóvel já danificado porque, independentemente de ter sido ele ou o dono anterior o real causador dos estragos, imputa-se ao novo proprietário a responsabilidade pelos danos. Precedentes do STJ. A solidariedade nessa hipótese decorre da dicção dos arts. 3º, inc. IV, e 14, § 1º, da Lei 6.398/1981 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente)" (STJ, REsp 1.056.540/GO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2009). (...)".

STJ. REsp 1953359/SP. Primeira Seção. Rel. Min. Assusete Magalhães. DJe 26/09/2023.

ATENÇÃO para a distinção!

O alienante que não deu causa ao dano ambiental e que teve seu direito cessado antes dele responde nos termos da Súmula 623 do STJ?

Justifique.

Situação que merece exame particularizado é a do anterior titular que não deu causa a dano ambiental ou a irregularidade. A hipótese pode ocorrer de duas formas.

A primeira acontece quando o dano é posterior à cessação do domínio ou da posse do alienante, situação em que ele, em regra, não pode ser responsabilizado, a não ser que, e.g., tenha ele, mesmo já sem a posse ou a propriedade, retornado à área, a qualquer outro título, para degradá-la, hipótese em que responderá, como qualquer agente que realiza atividade causadora de degradação ambiental, com fundamento no art. 3º, IV, da Lei n. 6.938/1981, que prevê, como poluidor, o "responsável direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental". Isso porque a obrigação do anterior titular baseia-se no aludido art. 3º, IV, da Lei n. 6.938/1981, que torna solidariamente responsável aquele que, de alguma forma, realiza "atividade causadora de degradação ambiental", e, consoante a jurisprudência, embora a responsabilidade civil ambiental seja objetiva, "há de se constatar o nexo causal entre a ação ou omissão e o dano causado, para configurar a responsabilidade"(AgRg no REsp 1.286.142/SC).

A segunda situação a ser examinada é a do anterior titular que conviveu com dano ambiental pré-existente, ainda que a ele não tenha dado causa, alienando o bem no estado em que o recebera. Nessa hipótese, não há como deixar de reconhecer a prática de omissão ilícita, na linha da jurisprudência do STJ, quepor imperativo ético e jurídico não admite que aquele que deixou de reparar o ilícito, e eventualmente dele se beneficiou, fique isento de responsabilidade.

Nessa direção: "Para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano ambiental, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem" (REsp 650.728/SC).

Em suma, o anterior titular não estará obrigado a reparar dano ambiental superveniente à cessação de sua propriedade ou posse, exceto se tiver concorrido para sua causação.

CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR:

TEMA 1204/STJ: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente.

o novo dono se responsabilizará

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