O atendimento prioritário, regulamentado no Decreto 5296/20...

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Q901207 Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
O atendimento prioritário, regulamentado no Decreto 5296/2004, compreende tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. Entende-se por imediato o atendimento prestado às pessoas referidas, antes de qualquer outra, depois de concluído o atendimento que estiver em andamento. No entanto, nos serviços de emergência dos estabelecimentos públicos e privados de atendimento à saúde, a prioridade conferida fica condicionada:
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Comentário da Questão – Atendimento Prioritário e Critério de Gravidade

Tema abordado: A questão trata do atendimento prioritário à pessoa com deficiência, previsto no Decreto nº 5.296/2004, especialmente sobre como funciona essa prioridade em serviços de emergência de saúde.

Legislação Aplicável:

Decreto 5.296/2004, Art. 6º, § 3º:
“Nos serviços de emergência dos estabelecimentos públicos e privados de atendimento à saúde, a prioridade conferida por este Decreto fica condicionada à avaliação médica em face da gravidade dos casos a atender.”

Explicação do Tema Central:

Apesar das pessoas com deficiência terem direito a atendimento prioritário, a própria legislação faz uma ressalva importante em ambientes de emergência: a prioridade só se aplica depois que for avaliado qual é o caso mais grave. Portanto, em emergências, o critério médico prevalece.

Exemplo Prático:

Imagine uma sala de pronto-socorro: chega um paciente cadeirante com dor moderada e, ao mesmo tempo, uma pessoa sem deficiência apresenta convulsões. O atendimento imediato será para quem tem maior gravidade segundo critério médico — neste caso, a pessoa em convulsão, mesmo não tendo deficiência.

Justificativa da Alternativa Correta (C):

A alternativa C está correta porque reflete exatamente o que determina o art. 6º, § 3º, do Decreto 5.296/2004: é a avaliação médica baseada na gravidade dos casos que estabelece a ordem de atendimento em emergências.

Análise das Alternativas Incorretas:

  • A) Poder discricionário do atendente não encontra respaldo na legislação; a decisão não é subjetiva, mas técnica (médica).
  • B) Consulta ao Conselho Municipal de Saúde não é requisito previsto para determinar ordem de atendimento em emergências.
  • D) Solidariedade dos usuários não caracteriza critério legal ou técnico.
  • E) A regulamentação local não se sobrepõe ao comando legal federal que trata do tema.

Pegadinha: Atenção para não confundir atendimento prioritário geral com o contexto específico das emergências, em que a gravidade clínica é o fator determinante!

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Comentários

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Letra C

 

Conforme dispõe o Decreto 5296/2004:

 

Art. 6º, § 3o  Nos serviços de emergência dos estabelecimentos públicos e privados de atendimento à saúde, a prioridade conferida por este Decreto fica condicionada à avaliação médica em face da gravidade dos casos a atender.

 

 

O atendimento na rede pública e particular de saúde para pessoas com deficiência e idosos será prioritário, porém, ficará condicionado aos protocolos médicos.

 

É só lembrar da classificação ao chegar no hospital...pulseiras na cor verde, amarela e vermelha, distribuídas de acordo com a gravidade de cada usuário. 

Gabarito C

De acordo com o o Decretro 5.296/2004:


Art. 6o  O atendimento prioritário compreende tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas de que trata o art. 5o.
§ 3o  Nos serviços de emergência dos estabelecimentos públicos e privados de atendimento à saúde, a prioridade conferida por este Decreto fica condicionada à avaliação médica em face da gravidade dos casos a atender.

 

Ademais, a título de complementação, o Estatuto da pessoa com deficiência também regulamenta essa matéria em seu artigo 9°, vejamos:
Art. 9o  A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:
§ 2o  Nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade conferida por esta Lei é condicionada aos protocolos de atendimento médico.

 

 

 

 

#pas

Art. 6º, § 3o  Nos serviços de emergência dos estabelecimentos públicos e privados de atendimento à saúde, a prioridade conferida por este Decreto fica condicionada à avaliação médica em face da gravidade dos casos a atender.

A questão cobrou o conhecimento de dispositivo relacionado ao atendimento prioritário, nos termos do Decreto 5296/2004.

Art. 6º, § 3º Nos serviços de emergência dos estabelecimentos públicos e privados de atendimento à saúde, a prioridade conferida por este Decreto fica condicionada à avaliação médica em face da gravidade dos casos a atender.

GABARITO: LETRA C

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