O atendimento prioritário, regulamentado no Decreto 5296/20...
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Comentário da Questão – Atendimento Prioritário e Critério de Gravidade
Tema abordado: A questão trata do atendimento prioritário à pessoa com deficiência, previsto no Decreto nº 5.296/2004, especialmente sobre como funciona essa prioridade em serviços de emergência de saúde.
Legislação Aplicável:
Decreto 5.296/2004, Art. 6º, § 3º:
“Nos serviços de emergência dos estabelecimentos públicos e privados de atendimento à saúde, a prioridade conferida por este Decreto fica condicionada à avaliação médica em face da gravidade dos casos a atender.”
Explicação do Tema Central:
Apesar das pessoas com deficiência terem direito a atendimento prioritário, a própria legislação faz uma ressalva importante em ambientes de emergência: a prioridade só se aplica depois que for avaliado qual é o caso mais grave. Portanto, em emergências, o critério médico prevalece.
Exemplo Prático:
Imagine uma sala de pronto-socorro: chega um paciente cadeirante com dor moderada e, ao mesmo tempo, uma pessoa sem deficiência apresenta convulsões. O atendimento imediato será para quem tem maior gravidade segundo critério médico — neste caso, a pessoa em convulsão, mesmo não tendo deficiência.
Justificativa da Alternativa Correta (C):
A alternativa C está correta porque reflete exatamente o que determina o art. 6º, § 3º, do Decreto 5.296/2004: é a avaliação médica baseada na gravidade dos casos que estabelece a ordem de atendimento em emergências.
Análise das Alternativas Incorretas:
- A) Poder discricionário do atendente não encontra respaldo na legislação; a decisão não é subjetiva, mas técnica (médica).
- B) Consulta ao Conselho Municipal de Saúde não é requisito previsto para determinar ordem de atendimento em emergências.
- D) Solidariedade dos usuários não caracteriza critério legal ou técnico.
- E) A regulamentação local não se sobrepõe ao comando legal federal que trata do tema.
Pegadinha: Atenção para não confundir atendimento prioritário geral com o contexto específico das emergências, em que a gravidade clínica é o fator determinante!
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Comentários
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Letra C
Conforme dispõe o Decreto 5296/2004:
Art. 6º, § 3o Nos serviços de emergência dos estabelecimentos públicos e privados de atendimento à saúde, a prioridade conferida por este Decreto fica condicionada à avaliação médica em face da gravidade dos casos a atender.
O atendimento na rede pública e particular de saúde para pessoas com deficiência e idosos será prioritário, porém, ficará condicionado aos protocolos médicos.
É só lembrar da classificação ao chegar no hospital...pulseiras na cor verde, amarela e vermelha, distribuídas de acordo com a gravidade de cada usuário.
Gabarito C
De acordo com o o Decretro 5.296/2004:
Art. 6o O atendimento prioritário compreende tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas de que trata o art. 5o.
§ 3o Nos serviços de emergência dos estabelecimentos públicos e privados de atendimento à saúde, a prioridade conferida por este Decreto fica condicionada à avaliação médica em face da gravidade dos casos a atender.
Ademais, a título de complementação, o Estatuto da pessoa com deficiência também regulamenta essa matéria em seu artigo 9°, vejamos:
Art. 9o A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:
§ 2o Nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade conferida por esta Lei é condicionada aos protocolos de atendimento médico.
#pas
Art. 6º, § 3o Nos serviços de emergência dos estabelecimentos públicos e privados de atendimento à saúde, a prioridade conferida por este Decreto fica condicionada à avaliação médica em face da gravidade dos casos a atender.
A questão cobrou o conhecimento de dispositivo relacionado ao atendimento prioritário, nos termos do Decreto 5296/2004.
Art. 6º, § 3º Nos serviços de emergência dos estabelecimentos públicos e privados de atendimento à saúde, a prioridade conferida por este Decreto fica condicionada à avaliação médica em face da gravidade dos casos a atender.
GABARITO: LETRA C
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