José, notário, praticou infração administrativa grave, punív...

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Q3914256 Direito Notarial e Registral
José, notário, praticou infração administrativa grave, punível, em tese, com suspensão ou multa. Registre-se que o referido ilícito não consubstanciou infração penal.
Nesse cenário, considerando as disposições do Provimento nº 264/2021 da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, a punibilidade da infração administrativa prescreverá em: 
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Provimento nº 264/2021 da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMS (Manual de Procedimentos Administrativos Disciplinares): "II. em dois anos, quanto à suspensão ou multa; e" e "A abertura de Sindicância ou a instauração de Processo Administrativo Disciplinar interrompe a prescrição."

Tema central: Prescrição disciplinar notarial
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada em dois pontos objetivos. Primeiro, porque o prazo aplicável não é de 5 anos, mas de 2 anos para infrações puníveis com suspensão ou multa. Segundo, porque a instauração do PAD não é juridicamente neutra para a prescrição; o Provimento nº 264/2021 prevê expressamente que ela interrompe a prescrição.
B
Errada
Erra ao negar o efeito interruptivo da instauração do PAD. Embora acerte o prazo de 2 anos, contraria a regra expressa do Manual: a instauração de processo administrativo disciplinar interrompe a prescrição.
C
Certa
A hipótese narrada trata de infração administrativa punível, em tese, com suspensão ou multa. Nessa situação, o Manual de Procedimentos Administrativos Disciplinares instituído pelo Provimento nº 264/2021 fixa prazo prescricional de dois anos e determina que a abertura de sindicância ou a instauração de processo administrativo disciplinar interrompe a prescrição. Como o enunciado esclarece que não houve infração penal, não se aplica a regra especial dos prazos da lei penal para infrações também capituladas como crime.
D
Errada
Erra na qualificação do efeito jurídico da instauração do PAD. O ato normativo não fala em suspensão da prescrição, mas em interrupção. Em questão de prescrição disciplinar, a distinção entre interrupção e suspensão é normativa e decisiva; não são categorias intercambiáveis.
E
Errada
Também incorre em duplo erro. O prazo não é quinquenal para a hipótese narrada, pois a sanção em tese é suspensão ou multa, cujo prazo prescricional é de 2 anos. Além disso, a instauração do PAD não suspende a prescrição; ela a interrompe.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: trocar interrupção por suspensão da prescrição e supor prazo de 5 anos sem observar que a penalidade em tese era suspensão ou multa. A ressalva de que não houve infração penal também servia para afastar a aplicação dos prazos da lei penal.
Dica para questões semelhantes
  • Identifique primeiro a penalidade em tese, porque é ela que define o prazo prescricional no regime disciplinar cobrado.
  • Se o texto normativo usa a palavra "interrompe", não substitua por "suspende"; a banca costuma cobrar essa diferença literalmente.
  • Quando o enunciado afasta infração penal, descarte a regra especial de aplicação dos prazos da lei penal às infrações disciplinares também capituladas como crime.

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A Lei nº 8.935/1994 não prevê prazos prescricionais para o processo administrativo disciplinar aplicável a notários e oficiais de registro. Diante dessa lacuna normativa, formaram-se dois entendimentos distintos:

(i) Conselho Nacional de Justiça (CNJ): defende a aplicação analógica dos prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei nº 8.112/1990, inclusive quanto à regra do §1º, que consagra o princípio da actio nata. Assim, o termo inicial da prescrição da pretensão punitiva disciplinar corresponde à data em que a autoridade competente toma conhecimento do fato.

(ii) Superior Tribunal de Justiça (STJ): entende que devem ser aplicados os prazos prescricionais previstos na legislação estadual pertinente aos servidores públicos, afastando a incidência da Lei nº 8.112/1990.

No caso cobra o entendimento do CNJ, logo vamos à Lei 8.112:

Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:

I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

§ 1o O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

§ 2o Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

§ 3o A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

§ 4o Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção

Letra C: 2 anos e o prazo é interrompido .

✅ GABARITO: Letra C

FUNDAMENTO: Provimento 264/2021 da CGJ/TJMS combinado com a aplicação analógica do art. 142, II e §3º da Lei 8.112/1990 — infração punível com suspensão prescreve em dois anos, e a instauração de processo administrativo disciplinar interrompe o curso da prescrição.

ELIMINAÇÕES RÁPIDAS:

A e E — erradas. Cinco anos é o prazo para infrações puníveis com demissão, cassação ou destituição — não para suspensão. Mecanismo FGV: inversão de prazo entre as faixas do art. 142.

B — errada. Acerta o prazo de dois anos mas erra o efeito da instauração do PAD. O art. 142, §3º é expresso: instauração de sindicância ou processo disciplinar interrompe a prescrição.

D — errada. O efeito é interrupção, não suspensão. São institutos distintos. Na interrupção o prazo recomeça do zero. Na suspensão o prazo apenas para e depois continua de onde parou. A FGV usou a troca entre suspensão e interrupção — mecanismo clássico de confusão de institutos.

MAPA RÁPIDO — PRESCRIÇÃO DISCIPLINAR NOTÁRIOS (CNJ — art. 142 Lei 8.112):

PRAZOS

├── 5 anos → demissão, cassação, destituição

├── 2 anos → suspensão ← caso José

└── 180 dias → advertência

TERMO INICIAL

└── Data em que o fato se tornou conhecido

(princípio da actio nata — §1º)

INTERRUPÇÃO ← ponto central da questão

├── Abertura de sindicância

├── Instauração de PAD

└── Prazo RECOMEÇA do zero após cessar a interrupção

≠ suspensão, onde o prazo apenas para e continua

DIVERGÊNCIA CNJ x STJ

├── CNJ → aplica Lei 8.112/1990 analogicamente

└── STJ → aplica legislação estadual pertinente

A questão cobrou o entendimento do CNJ​​​​​​​​​​​​​​​​

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