José, notário, praticou infração administrativa grave, punív...
Nesse cenário, considerando as disposições do Provimento nº 264/2021 da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, a punibilidade da infração administrativa prescreverá em:
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Provimento nº 264/2021 da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMS (Manual de Procedimentos Administrativos Disciplinares): "II. em dois anos, quanto à suspensão ou multa; e" e "A abertura de Sindicância ou a instauração de Processo Administrativo Disciplinar interrompe a prescrição."
- Identifique primeiro a penalidade em tese, porque é ela que define o prazo prescricional no regime disciplinar cobrado.
- Se o texto normativo usa a palavra "interrompe", não substitua por "suspende"; a banca costuma cobrar essa diferença literalmente.
- Quando o enunciado afasta infração penal, descarte a regra especial de aplicação dos prazos da lei penal às infrações disciplinares também capituladas como crime.
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A Lei nº 8.935/1994 não prevê prazos prescricionais para o processo administrativo disciplinar aplicável a notários e oficiais de registro. Diante dessa lacuna normativa, formaram-se dois entendimentos distintos:
(i) Conselho Nacional de Justiça (CNJ): defende a aplicação analógica dos prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei nº 8.112/1990, inclusive quanto à regra do §1º, que consagra o princípio da actio nata. Assim, o termo inicial da prescrição da pretensão punitiva disciplinar corresponde à data em que a autoridade competente toma conhecimento do fato.
(ii) Superior Tribunal de Justiça (STJ): entende que devem ser aplicados os prazos prescricionais previstos na legislação estadual pertinente aos servidores públicos, afastando a incidência da Lei nº 8.112/1990.
No caso cobra o entendimento do CNJ, logo vamos à Lei 8.112:
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1o O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2o Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3o A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4o Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção
Letra C: 2 anos e o prazo é interrompido .
✅ GABARITO: Letra C
FUNDAMENTO: Provimento 264/2021 da CGJ/TJMS combinado com a aplicação analógica do art. 142, II e §3º da Lei 8.112/1990 — infração punível com suspensão prescreve em dois anos, e a instauração de processo administrativo disciplinar interrompe o curso da prescrição.
ELIMINAÇÕES RÁPIDAS:
A e E — erradas. Cinco anos é o prazo para infrações puníveis com demissão, cassação ou destituição — não para suspensão. Mecanismo FGV: inversão de prazo entre as faixas do art. 142.
B — errada. Acerta o prazo de dois anos mas erra o efeito da instauração do PAD. O art. 142, §3º é expresso: instauração de sindicância ou processo disciplinar interrompe a prescrição.
D — errada. O efeito é interrupção, não suspensão. São institutos distintos. Na interrupção o prazo recomeça do zero. Na suspensão o prazo apenas para e depois continua de onde parou. A FGV usou a troca entre suspensão e interrupção — mecanismo clássico de confusão de institutos.
MAPA RÁPIDO — PRESCRIÇÃO DISCIPLINAR NOTÁRIOS (CNJ — art. 142 Lei 8.112):
PRAZOS
├── 5 anos → demissão, cassação, destituição
├── 2 anos → suspensão ← caso José
└── 180 dias → advertência
TERMO INICIAL
└── Data em que o fato se tornou conhecido
(princípio da actio nata — §1º)
INTERRUPÇÃO ← ponto central da questão
├── Abertura de sindicância
├── Instauração de PAD
└── Prazo RECOMEÇA do zero após cessar a interrupção
≠ suspensão, onde o prazo apenas para e continua
DIVERGÊNCIA CNJ x STJ
├── CNJ → aplica Lei 8.112/1990 analogicamente
└── STJ → aplica legislação estadual pertinente
A questão cobrou o entendimento do CNJ
ANÁLISE DAS ALTERNATIVAS
A – ERRADA. O prazo de cinco anos (art. 142, I, da Lei 8.112/1990) é reservado às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão. A infração de José é punível com suspensão ou multa, cujo prazo prescricional é de dois anos (art. 142, II). Ademais, a instauração do processo administrativo disciplinar interrompe a prescrição (art. 142, §3º), e não a deixa incólume.
B – ERRADA. Acerta o prazo (dois anos), mas erra ao afirmar que a instauração do PAD não interrompe a prescrição. O art. 142, §3º, é expresso: "A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente."
C – CORRETA. A Lei 8.935/1994 não prevê prazos prescricionais para o processo administrativo disciplinar de notários e registradores. O CNJ, suprindo essa lacuna, consolidou o entendimento de que se aplicam analogicamente os prazos do art. 142 da Lei 8.112/1990 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União). O Provimento 264/2021 da CGJ-MS incorpora essa orientação. A infração de José é punível com suspensão, cujo prazo é de dois anos (art. 142, II). A instauração do PAD interrompe a prescrição (art. 142, §3º), ou seja, o prazo recomeça do zero a partir da decisão final.
D – ERRADA. O efeito da instauração do PAD é a interrupção, e não a suspensão. Na interrupção, o prazo reinicia integralmente após a cessação da causa interruptiva. Na suspensão, o prazo fica paralisado e, cessada a causa, retoma-se a contagem de onde parou. A FGV utilizou a troca entre esses institutos como mecanismo clássico de confusão.
E – ERRADA. Erra tanto no prazo (cinco anos, quando o correto é dois) quanto no efeito (suspensão, quando o correto é interrupção).
RESUMO DA RATIO DECIDENDI
A FGV cobrou o conhecimento da aplicação analógica do art. 142 da Lei 8.112/1990 aos notários e registradores, conforme entendimento do CNJ e sua incorporação pelo Provimento 264/2021 da CGJ-MS. A armadilha consistiu em confundir os prazos (5 anos vs. 2 anos) e os institutos da interrupção e da suspensão.
Parte 2 MAY I HAVE YOUR ATTENTION PLEASE
Julgado do CNJ – PP 0006887-29.2020.2.00.0000 (7ª Sessão Ordinária, 20/05/2025) - Isso tem cara de ser cobrado de alguma forma no ENAC.
Trechos relevantes transcritos:
"A Lei Federal nº 8.935/1994 fixou os deveres e as penalidades a que estão sujeitos os notários e registradores - arts. 30, 31 e 32, porém não dispõe sobre prazos prescricionais."
"Se as penalidades estão em lei federal, o vazio legislativo quanto ao prazo prescricional e o termo inicial deve ser preenchido por lei de igual origem."
"Assim, nas sanções disciplinares destinadas a delegatários do serviço extrajudicial, aplicam-se, por analogia, os prazos prescricionais do art. 142 da Lei nº 8.112/1990, bem como a regra do seu §1º, que adota a teoria ou princípio da actio nata. Ou seja, o termo inicial da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal é a data do conhecimento do fato pela autoridade competente."
"O conhecimento da infração por pessoas sem legitimidade para agir não importa, uma vez que a prescrição presume a inércia de quem possui interesse e legitimidade para agir."
Fonte: CNJ, PP 0006887-29.2020.2.00.0000, Rel. Conselheiro Mauro Campbell Marques, julgado em 20/05/2025. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/files/original180740202505296838a26c2bffd.pdf
Parte 3 - Legislação aplicável
Lei 8.112/90
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1 O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2 Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3 A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4 Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
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