Desde que haja previsão expressa no contrato em cláusula em ...

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Q3914255 Direito Notarial e Registral
Desde que haja previsão expressa no contrato em cláusula em destaque e após comprovação da mora na forma da lei, é facultado ao credor promover a consolidação da propriedade perante o competente cartório de registro de títulos e documentos no lugar do procedimento judicial.
De acordo com a narrativa e considerando as disposições do Decreto-Lei nº 911/1969, alterado pela Lei nº 14.711/2023, analise as afirmativas a seguir.
I. É competente o cartório de registro de títulos e documentos do domicílio do credor ou do domicílio do devedor ou, ainda, da localização do bem da celebração do contrato.
II. Vencida e não paga a dívida, o oficial de registro de títulos e documentos, a requerimento do credor fiduciário acompanhado da comprovação da mora na forma da legislação de regência, notificará o devedor fiduciário para pagar voluntariamente a dívida no prazo de 15 dias, sob pena de consolidação da propriedade, ou para apresentar, se for o caso, documentos comprobatórios de que a cobrança é total ou parcialmente indevida.
III. No valor total da dívida, poderão ser incluídos os valores dos emolumentos, das despesas postais e das despesas com remoção da coisa na hipótese de o devedor tê-la disponibilizado em vez de tê-la entregado voluntariamente.
Está correto o que se afirma em:
Alternativas

Comentários

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A lei prevê que o credor pode optar pelo cartório de registro de títulos e documentos:

  • do domicílio do devedor,
  • da localização do bem, ou
  • do local da celebração do contrato.

Não aparece o domicílio do credor como hipótese.

Portanto, a afirmativa I está incorreta.

O prazo legal é de 10 dias, não 15.

O devedor é notificado para pagar ou apresentar defesa nesse prazo, sob pena de consolidação da propriedade.

Assim, a afirmativa II também está incorreta.

A lei realmente permite incluir:

  • emolumentos,
  • despesas postais,
  • despesas de remoção da coisa,
  • quando o devedor não a entrega voluntariamente.

Resposta: apenas III

  • I: domicilio do devedor, local do bem ou local que o contrato foi celebrado
  • II: 20 dias
  • III: certa

Art. 8º-B Desde que haja previsão expressa no contrato em cláusula em destaque e após comprovação da mora na forma do § 2º do art. 2º deste Decreto-Lei, é facultado ao credor promover a consolidação da propriedade perante o competente cartório de registro de títulos e documentos no lugar do procedimento judicial a que se referem os arts. 3º, 4º, 5º e 6º deste Decreto-Lei.  

§ 1º É competente o cartório de registro de títulos e documentos do domicílio do devedor ou da localização do bem da celebração do contrato. 

§ 2º Vencida e não paga a dívida, o oficial de registro de títulos e documentos, a requerimento do credor fiduciário acompanhado da comprovação da mora na forma do § 2º do art. 2º deste Decreto-Lei, notificará o devedor fiduciário para: 

I - pagar voluntariamente a dívida no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de consolidação da propriedade;

§ 12. No valor total da dívida, poderão ser incluídos os valores dos emolumentos, das despesas postais e das despesas com remoção da coisa na hipótese de o devedor tê-la disponibilizado em vez de tê-la entregado voluntariamente.

os colegas estão informando que de acordo com o § 1º, será competente o RTD:

  • do domicílio do devedor,
  • da localização do bem, ou
  • do local da celebração do contrato.

eu acho que deveria ter um "e" depois da palavra bem para entender que a competência incluiria a do local da celebração do contrato.

§ 1º É competente o cartório de registro de títulos e documentos do domicílio do devedor ou da localização do bem e da celebração do contrato.

  • DESTA FORMA, entendo que ficaria adstrito ao domicílio do devedor ou a da localização do bem.

“ Desde que haja previsão expressa no contrato em cláusula em destaque e após comprovação da mora na forma do § 2º do art. 2º deste Decreto-Lei, é facultado ao credor promover a consolidação da propriedade perante o competente cartório de registro de títulos e documentos no lugar do procedimento judicial a que se referem os arts. 3º, 4º, 5º e 6º deste Decreto-Lei.

§ 1º É competente o cartório de registro de títulos e documentos do domicílio do devedor ou da localização do bem da celebração do contrato.

CN MG

TÍTULO IX-A DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA SOBRE BENS MÓVEIS (Título acrescentado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)

Art. 460-A. Para o procedimento de consolidação da propriedade fiduciária sobre bens móveis de que trata o art. 8º-B do Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, o contrato de alienação fiduciária será registrado na serventia de títulos e documentos do domicílio do devedor fiduciário ou da localização do bem e a ele serão averbados individualmente os seguintes documentos: 

CONSOLIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL — MÓVEIS

├── COMPETÊNCIA DO RTD (§1º)

│ ├── Domicílio do DEVEDOR

│ ├── Localização do bem

│ └── NÃO inclui domicílio do credor ← I erra aqui

├── PRAZO DE PAGAMENTO (§2º, I)

│ └── 20 DIAS ← II diz 15 — errada

├── VALOR DA DÍVIDA PURGÁVEL (§12)

│ ├── Emolumentos

│ ├── Despesas postais

│ └── Despesas de remoção quando devedor disponibilizou ≠ entregou ← III correta

└── REGISTRO DO CONTRATO (CN-MG art. 460-A)

└── RTD do domicílio do devedor ou localização do bem​​​​​​​​​​​​​​​​

Dec. Lei 911

Art. 8º-B Desde que haja previsão expressa no contrato em cláusula em destaque e após comprovação da mora na forma do § 2º do art. 2º deste Decreto-Lei, é facultado ao credor promover a consolidação da propriedade perante o competente cartório de registro de títulos e documentos no lugar do procedimento judicial a que se referem os arts. 3º, 4º, 5º e 6º deste Decreto-Lei.    

§ 1º É competente o cartório de registro de títulos e documentos do domicílio do devedor ou da localização do bem da celebração do contrato.   

§ 2º Vencida e não paga a dívida, o oficial de registro de títulos e documentos, a requerimento do credor fiduciário acompanhado da comprovação da mora na forma do § 2º do art. 2º deste Decreto-Lei, notificará o devedor fiduciário para:  

I - pagar voluntariamente a dívida no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de consolidação da propriedade;   

II - apresentar, se for o caso, documentos comprobatórios de que a cobrança é total ou parcialmente indevida.   

§ 3º O oficial avaliará os documentos apresentados na forma do inciso II do § 2º deste artigo e, na hipótese de constatar o direito do devedor, deverá abster-se de prosseguir no procedimento.   

§ 4º Na hipótese de o devedor alegar que a cobrança é parcialmente indevida, caber-lhe-á declarar o valor que entender correto e pagá-lo dentro do prazo indicado no inciso I do § 2º deste artigo.   

§ 5º É assegurado ao credor optar pelo procedimento judicial para cobrar a dívida ou o saldo remanescente na hipótese de frustração total ou parcial do procedimento extrajudicial.   

§ 6º A notificação, a cargo do oficial de registro de títulos e documentos, será feita preferencialmente por meio eletrônico, a ser enviada ao endereço eletrônico indicado em contrato pelo devedor fiduciário.   

§ 7º A ausência de confirmação do recebimento da notificação eletrônica em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento, implicará a realização da notificação postal, com aviso de recebimento, a cargo do oficial de registro de títulos e documentos, ao endereço indicado em contrato pelo devedor fiduciário, não exigido que a assinatura constante do aviso de recebimento seja a do próprio destinatário, desde que o endereço seja o indicado no cadastro.   

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