Desde que haja previsão expressa no contrato em cláusula em ...
De acordo com a narrativa e considerando as disposições do Decreto-Lei nº 911/1969, alterado pela Lei nº 14.711/2023, analise as afirmativas a seguir.
I. É competente o cartório de registro de títulos e documentos do domicílio do credor ou do domicílio do devedor ou, ainda, da localização do bem da celebração do contrato.
II. Vencida e não paga a dívida, o oficial de registro de títulos e documentos, a requerimento do credor fiduciário acompanhado da comprovação da mora na forma da legislação de regência, notificará o devedor fiduciário para pagar voluntariamente a dívida no prazo de 15 dias, sob pena de consolidação da propriedade, ou para apresentar, se for o caso, documentos comprobatórios de que a cobrança é total ou parcialmente indevida.
III. No valor total da dívida, poderão ser incluídos os valores dos emolumentos, das despesas postais e das despesas com remoção da coisa na hipótese de o devedor tê-la disponibilizado em vez de tê-la entregado voluntariamente.
Está correto o que se afirma em:
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 8º-B, com redação dada pela Lei nº 14.711/2023: “Desde que haja previsão expressa no contrato em cláusula em destaque e após comprovação da mora na forma do § 2º do art. 2º deste Decreto-Lei, é facultado ao credor promover a consolidação da propriedade perante o competente cartório de registro de títulos e documentos no lugar do procedimento judicial a que se referem os arts. 3º, 4º, 5º e 6º deste Decreto-Lei.” “É competente o cartório de registro de títulos e documentos do domicílio do devedor ou da localização do bem ou do local da celebração do contrato.” “Vencida e não paga a dívida, o oficial de registro de títulos e documentos, a requerimento do credor fiduciário acompanhado da comprovação da mora na forma da legislação de regência, notificará o devedor fiduciário para pagar voluntariamente a dívida no prazo legal, sob pena de consolidação da propriedade, ou para apresentar, se for o caso, documentos comprobatórios de que a cobrança é total ou parcialmente indevida.” “No valor total da dívida, poderão ser incluídos os valores dos emolumentos, das despesas postais e das despesas com remoção da coisa na hipótese de o devedor tê-la disponibilizado em vez de tê-la entregado voluntariamente.”
- Em procedimento extrajudicial no RTD, confira se a alternativa reproduz exatamente os critérios legais de competência; acréscimo de foro não previsto torna a assertiva errada.
- Quando a questão cobra redação legal específica, não aceite prazo numérico inserido pela alternativa se o dispositivo aplicável não o enuncia daquele modo.
- Na composição do valor da dívida, observe se a lei autoriza expressamente cada rubrica e se condiciona a cobrança a hipótese específica.
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Comentários
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A lei prevê que o credor pode optar pelo cartório de registro de títulos e documentos:
- do domicílio do devedor,
- da localização do bem, ou
- do local da celebração do contrato.
Não aparece o domicílio do credor como hipótese.
Portanto, a afirmativa I está incorreta.
O prazo legal é de 10 dias, não 15.
O devedor é notificado para pagar ou apresentar defesa nesse prazo, sob pena de consolidação da propriedade.
Assim, a afirmativa II também está incorreta.
A lei realmente permite incluir:
- emolumentos,
- despesas postais,
- despesas de remoção da coisa,
- quando o devedor não a entrega voluntariamente.
Resposta: apenas III
- I: domicilio do devedor, local do bem ou local que o contrato foi celebrado
- II: 20 dias
- III: certa
Art. 8º-B Desde que haja previsão expressa no contrato em cláusula em destaque e após comprovação da mora na forma do § 2º do art. 2º deste Decreto-Lei, é facultado ao credor promover a consolidação da propriedade perante o competente cartório de registro de títulos e documentos no lugar do procedimento judicial a que se referem os arts. 3º, 4º, 5º e 6º deste Decreto-Lei.
§ 1º É competente o cartório de registro de títulos e documentos do domicílio do devedor ou da localização do bem da celebração do contrato.
§ 2º Vencida e não paga a dívida, o oficial de registro de títulos e documentos, a requerimento do credor fiduciário acompanhado da comprovação da mora na forma do § 2º do art. 2º deste Decreto-Lei, notificará o devedor fiduciário para:
I - pagar voluntariamente a dívida no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de consolidação da propriedade;
§ 12. No valor total da dívida, poderão ser incluídos os valores dos emolumentos, das despesas postais e das despesas com remoção da coisa na hipótese de o devedor tê-la disponibilizado em vez de tê-la entregado voluntariamente.
os colegas estão informando que de acordo com o § 1º, será competente o RTD:
- do domicílio do devedor,
- da localização do bem, ou
- do local da celebração do contrato.
eu acho que deveria ter um "e" depois da palavra bem para entender que a competência incluiria a do local da celebração do contrato.
§ 1º É competente o cartório de registro de títulos e documentos do domicílio do devedor ou da localização do bem e da celebração do contrato.
- DESTA FORMA, entendo que ficaria adstrito ao domicílio do devedor ou a da localização do bem.
“ Desde que haja previsão expressa no contrato em cláusula em destaque e após comprovação da mora na forma do § 2º do art. 2º deste Decreto-Lei, é facultado ao credor promover a consolidação da propriedade perante o competente cartório de registro de títulos e documentos no lugar do procedimento judicial a que se referem os arts. 3º, 4º, 5º e 6º deste Decreto-Lei.
§ 1º É competente o cartório de registro de títulos e documentos do domicílio do devedor ou da localização do bem da celebração do contrato.
CN MG
TÍTULO IX-A DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA SOBRE BENS MÓVEIS (Título acrescentado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
Art. 460-A. Para o procedimento de consolidação da propriedade fiduciária sobre bens móveis de que trata o art. 8º-B do Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, o contrato de alienação fiduciária será registrado na serventia de títulos e documentos do domicílio do devedor fiduciário ou da localização do bem e a ele serão averbados individualmente os seguintes documentos:
CONSOLIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL — MÓVEIS
├── COMPETÊNCIA DO RTD (§1º)
│ ├── Domicílio do DEVEDOR
│ ├── Localização do bem
│ └── NÃO inclui domicílio do credor ← I erra aqui
├── PRAZO DE PAGAMENTO (§2º, I)
│ └── 20 DIAS ← II diz 15 — errada
├── VALOR DA DÍVIDA PURGÁVEL (§12)
│ ├── Emolumentos
│ ├── Despesas postais
│ └── Despesas de remoção quando devedor disponibilizou ≠ entregou ← III correta
└── REGISTRO DO CONTRATO (CN-MG art. 460-A)
└── RTD do domicílio do devedor ou localização do bem
Dec. Lei 911
Art. 8º-B Desde que haja previsão expressa no contrato em cláusula em destaque e após comprovação da mora na forma do § 2º do art. 2º deste Decreto-Lei, é facultado ao credor promover a consolidação da propriedade perante o competente cartório de registro de títulos e documentos no lugar do procedimento judicial a que se referem os arts. 3º, 4º, 5º e 6º deste Decreto-Lei.
§ 1º É competente o cartório de registro de títulos e documentos do domicílio do devedor ou da localização do bem da celebração do contrato.
§ 2º Vencida e não paga a dívida, o oficial de registro de títulos e documentos, a requerimento do credor fiduciário acompanhado da comprovação da mora na forma do § 2º do art. 2º deste Decreto-Lei, notificará o devedor fiduciário para:
I - pagar voluntariamente a dívida no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de consolidação da propriedade;
II - apresentar, se for o caso, documentos comprobatórios de que a cobrança é total ou parcialmente indevida.
§ 3º O oficial avaliará os documentos apresentados na forma do inciso II do § 2º deste artigo e, na hipótese de constatar o direito do devedor, deverá abster-se de prosseguir no procedimento.
§ 4º Na hipótese de o devedor alegar que a cobrança é parcialmente indevida, caber-lhe-á declarar o valor que entender correto e pagá-lo dentro do prazo indicado no inciso I do § 2º deste artigo.
§ 5º É assegurado ao credor optar pelo procedimento judicial para cobrar a dívida ou o saldo remanescente na hipótese de frustração total ou parcial do procedimento extrajudicial.
§ 6º A notificação, a cargo do oficial de registro de títulos e documentos, será feita preferencialmente por meio eletrônico, a ser enviada ao endereço eletrônico indicado em contrato pelo devedor fiduciário.
§ 7º A ausência de confirmação do recebimento da notificação eletrônica em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento, implicará a realização da notificação postal, com aviso de recebimento, a cargo do oficial de registro de títulos e documentos, ao endereço indicado em contrato pelo devedor fiduciário, não exigido que a assinatura constante do aviso de recebimento seja a do próprio destinatário, desde que o endereço seja o indicado no cadastro.
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