Os notários e oficiais de registro gozam de independência no...

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Q3914254 Direito Notarial e Registral
Os notários e oficiais de registro gozam de independência no exercício de suas atribuições, têm direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia e só perderão a delegação nas hipóteses previstas em lei.
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 8.935/1994, é correto afirmar que:
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Lei nº 8.935/1994, art. 30, XII e XV: “Art. 30. São deveres dos notários e dos oficiais de registro: (...) XII - facilitar, por todos os meios, o acesso à documentação existente às pessoas legalmente habilitadas; (...) XV - admitir pagamento dos emolumentos, das custas e das despesas por meio eletrônico, a critério do usuário, inclusive mediante parcelamento.” A questão exige a identificação da natureza jurídica dessas condutas, ambas expressamente previstas como deveres legais.

Tema central: Deveres dos delegatários
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada por dois motivos jurídicos objetivos: o art. 30, XV, da Lei nº 8.935/1994 prevê pagamento eletrônico “inclusive mediante parcelamento”, de modo que a afirmação “vedado o parcelamento” contraria a lei; além disso, o art. 30, XII, trata o acesso à documentação como dever, e não como “direito e faculdade” do notário ou registrador.
B
Errada
Erra ao transformar em faculdade o que a lei impõe como dever. Embora esteja correta ao dizer que facilitar o acesso à documentação é dever, a segunda parte contraria o art. 30, XV, que inclui a admissão do pagamento eletrônico, inclusive parcelado, no rol de deveres dos notários e oficiais de registro.
C
Errada
A alternativa conflita com a lei em dois pontos: o art. 30, XV, admite pagamento eletrônico “inclusive mediante parcelamento”, logo não há vedação legal ao parcelamento; e o art. 30, XII, classifica facilitar o acesso à documentação como dever, não como faculdade.
D
Errada
Embora reproduza corretamente a possibilidade de parcelamento, erra na natureza jurídica das condutas. O caput do art. 30 estabelece que os incisos ali previstos são deveres dos notários e oficiais de registro, razão pela qual não podem ser tratados como meras faculdades.
E
Certa
A alternativa E coincide com a literalidade do art. 30 da Lei nº 8.935/1994. O inciso XII qualifica como dever facilitar o acesso à documentação às pessoas legalmente habilitadas, e o inciso XV também qualifica como dever admitir pagamento por meio eletrônico, a critério do usuário, inclusive mediante parcelamento. Portanto, a alternativa está juridicamente correta tanto na classificação das condutas como deveres quanto na menção expressa ao parcelamento.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas trocas indevidas: converter dever legal em faculdade ou direito do delegatário e substituir a expressão legal “inclusive mediante parcelamento” por “vedado o parcelamento”.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a alternativa tratar de condutas listadas no art. 30 da Lei nº 8.935/1994, verifique primeiro se a banca trocou dever por faculdade ou direito.
  • Em questões de literalidade legal, preserve as expressões decisivas do texto normativo; aqui, “inclusive mediante parcelamento” elimina alternativas com vedação ao parcelamento.
  • Se a própria lei resolve integralmente a classificação da conduta, não há espaço para tratar o ponto como mera opção do delegatário.

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RESPOSTA: LETRA C

Lei 8.935/94

   Art. 30. São deveres dos notários e dos oficiais de registro:

      (...)

XV - admitir pagamento dos emolumentos, das custas e das despesas por meio eletrônico, a critério do usuário, inclusive mediante parcelamento.   

Letra E

Lei nº 8.935/1994

Art. 29. São direitos do notário e do registrador:

 XII - facilitar, por todos os meios, o acesso à documentação existente às pessoas legalmente habilitadas;

XV - admitir pagamento dos emolumentos, das custas e das despesas por meio eletrônico, a critério do usuário, inclusive mediante parcelamento.

   Art. 30. São deveres dos notários e dos oficiais de registro:

       I - manter em ordem os livros, papéis e documentos de sua serventia, guardando-os em locais seguros;

       II - atender as partes com eficiência, urbanidade e presteza;

       III - atender prioritariamente as requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhes forem solicitadas pelas autoridades judiciárias ou administrativas para a defesa das pessoas jurídicas de direito público em juízo;

       IV - manter em arquivo as leis, regulamentos, resoluções, provimentos, regimentos, ordens de serviço e quaisquer outros atos que digam respeito à sua atividade;

       V - proceder de forma a dignificar a função exercida, tanto nas atividades profissionais como na vida privada;

       VI - guardar sigilo sobre a documentação e os assuntos de natureza reservada de que tenham conhecimento em razão do exercício de sua profissão;

       VII - afixar em local visível, de fácil leitura e acesso ao público, as tabelas de emolumentos em vigor;

       VIII - observar os emolumentos fixados para a prática dos atos do seu ofício;

       IX - dar recibo dos emolumentos percebidos;

       X - observar os prazos legais fixados para a prática dos atos do seu ofício;

       XI - fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos que devem praticar;

       XII - facilitar, por todos os meios, o acesso à documentação existente às pessoas legalmente habilitadas;

       XIII - encaminhar ao juízo competente as dúvidas levantadas pelos interessados, obedecida a sistemática processual fixada pela legislação respectiva;

XIV - observar as normas técnicas estabelecidas pelo juízo competente; e   

XV - admitir pagamento dos emolumentos, das custas e das despesas por meio eletrônico, a critério do usuário, inclusive mediante parcelamento.   

Decorar os direitos e estudar os deveres.

 Art. 29. São direitos do notário e do registrador:

       I - exercer opção, nos casos de desmembramento ou desdobramento de sua serventia;

       II - organizar associações ou sindicatos de classe e deles participar.

A: Errada. O acesso à documentação é dever (não “direito e faculdade”). O pagamento eletrônico admite parcelamento (a lei não veda).

B: Errada. O pagamento eletrônico é dever (não faculdade).

C: Errada. O pagamento eletrônico admite parcelamento.

D: Errada. Ambos são deveres (não faculdades).

E (correta): Corresponde exatamente ao art. 30, incisos XII e XV da Lei 8.935/1994. Ambos são deveres dos notários e oficiais de registro.

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