Os notários e oficiais de registro gozam de independência no...
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 8.935/1994, é correto afirmar que:
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: Lei nº 8.935/1994, art. 30, XII e XV: “Art. 30. São deveres dos notários e dos oficiais de registro: (...) XII - facilitar, por todos os meios, o acesso à documentação existente às pessoas legalmente habilitadas; (...) XV - admitir pagamento dos emolumentos, das custas e das despesas por meio eletrônico, a critério do usuário, inclusive mediante parcelamento.” A questão exige a identificação da natureza jurídica dessas condutas, ambas expressamente previstas como deveres legais.
- Quando a alternativa tratar de condutas listadas no art. 30 da Lei nº 8.935/1994, verifique primeiro se a banca trocou dever por faculdade ou direito.
- Em questões de literalidade legal, preserve as expressões decisivas do texto normativo; aqui, “inclusive mediante parcelamento” elimina alternativas com vedação ao parcelamento.
- Se a própria lei resolve integralmente a classificação da conduta, não há espaço para tratar o ponto como mera opção do delegatário.
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RESPOSTA: LETRA C
Lei 8.935/94
Art. 30. São deveres dos notários e dos oficiais de registro:
(...)
XV - admitir pagamento dos emolumentos, das custas e das despesas por meio eletrônico, a critério do usuário, inclusive mediante parcelamento.
Letra E
Lei nº 8.935/1994
Art. 29. São direitos do notário e do registrador:
XII - facilitar, por todos os meios, o acesso à documentação existente às pessoas legalmente habilitadas;
XV - admitir pagamento dos emolumentos, das custas e das despesas por meio eletrônico, a critério do usuário, inclusive mediante parcelamento.
Art. 30. São deveres dos notários e dos oficiais de registro:
I - manter em ordem os livros, papéis e documentos de sua serventia, guardando-os em locais seguros;
II - atender as partes com eficiência, urbanidade e presteza;
III - atender prioritariamente as requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhes forem solicitadas pelas autoridades judiciárias ou administrativas para a defesa das pessoas jurídicas de direito público em juízo;
IV - manter em arquivo as leis, regulamentos, resoluções, provimentos, regimentos, ordens de serviço e quaisquer outros atos que digam respeito à sua atividade;
V - proceder de forma a dignificar a função exercida, tanto nas atividades profissionais como na vida privada;
VI - guardar sigilo sobre a documentação e os assuntos de natureza reservada de que tenham conhecimento em razão do exercício de sua profissão;
VII - afixar em local visível, de fácil leitura e acesso ao público, as tabelas de emolumentos em vigor;
VIII - observar os emolumentos fixados para a prática dos atos do seu ofício;
IX - dar recibo dos emolumentos percebidos;
X - observar os prazos legais fixados para a prática dos atos do seu ofício;
XI - fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos que devem praticar;
XII - facilitar, por todos os meios, o acesso à documentação existente às pessoas legalmente habilitadas;
XIII - encaminhar ao juízo competente as dúvidas levantadas pelos interessados, obedecida a sistemática processual fixada pela legislação respectiva;
XIV - observar as normas técnicas estabelecidas pelo juízo competente; e
XV - admitir pagamento dos emolumentos, das custas e das despesas por meio eletrônico, a critério do usuário, inclusive mediante parcelamento.
Decorar os direitos e estudar os deveres.
Art. 29. São direitos do notário e do registrador:
I - exercer opção, nos casos de desmembramento ou desdobramento de sua serventia;
II - organizar associações ou sindicatos de classe e deles participar.
A: Errada. O acesso à documentação é dever (não “direito e faculdade”). O pagamento eletrônico admite parcelamento (a lei não veda).
B: Errada. O pagamento eletrônico é dever (não faculdade).
C: Errada. O pagamento eletrônico admite parcelamento.
D: Errada. Ambos são deveres (não faculdades).
E (correta): Corresponde exatamente ao art. 30, incisos XII e XV da Lei 8.935/1994. Ambos são deveres dos notários e oficiais de registro.
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