José, notário, pretende concorrer ao cargo eletivo de senado...

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Q3914253 Direito Notarial e Registral
José, notário, pretende concorrer ao cargo eletivo de senador da República, de forma a representar e defender, no Congresso Nacional, o Estado de Mato Grosso do Sul. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial, é correto afirmar que José deverá se afastar do exercício do serviço público delegado a partir: 
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Provimento CNJ n. 149/2023 (Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial), art. 72, caput e § 3.º: "O notário e/ou registrador que desejarem exercer mandato eletivo deverão se afastar do exercício do serviço público delegado desde a sua diplomação. (...) § 3.º O notário e/ou o registrador que exercerem mandato eletivo terão o direito à percepção integral dos emolumentos gerados em decorrência da atividade notarial e/ou registral que lhe foi delegada." No caso, isso fixa o afastamento desde a diplomação e assegura a percepção integral dos emolumentos, em conformidade com a alternativa E.

Tema central: Mandato eletivo de notário
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque, embora acerte o marco temporal do afastamento ao indicar a diplomação, erra no efeito remuneratório. O art. 72, § 3.º, assegura percepção integral dos emolumentos, não percepção limitada a até 50%.
B
Errada
Está errada porque desloca o afastamento para o requerimento de registro de candidatura. O art. 72, caput, fixa expressamente outro marco: o afastamento deve ocorrer desde a diplomação. A parte sobre percepção integral dos emolumentos está correta, mas isso não salva a alternativa.
C
Errada
Está errada em dois pontos normativos. Primeiro, o afastamento não ocorre no requerimento de registro de candidatura, mas desde a diplomação, conforme o art. 72, caput. Segundo, o art. 72, § 3.º, assegura direito à percepção integral dos emolumentos, de modo que é incorreta a afirmação de ausência desse direito.
D
Errada
Está errada porque nega o direito aos emolumentos durante o exercício do mandato eletivo. O art. 72, § 3.º, dispõe em sentido oposto: há direito à percepção integral dos emolumentos. O acerto quanto à diplomação não basta diante do erro no efeito patrimonial.
E
Certa
A alternativa E está correta porque reproduz exatamente os dois comandos normativos decisivos do art. 72 do Provimento CNJ n. 149/2023: o afastamento do notário ou registrador que vai exercer mandato eletivo ocorre desde a diplomação, e durante o mandato há direito à percepção integral dos emolumentos gerados pela atividade delegada. A questão é resolvida por correspondência literal com o caput e o § 3.º do dispositivo.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: trocar a diplomação pelo requerimento de registro de candidatura como marco do afastamento e presumir que o afastamento para mandato eletivo elimina ou reduz os emolumentos.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão cobrar afastamento de notário ou registrador para mandato eletivo, verifique primeiro o marco temporal exato previsto na norma: aqui, é a diplomação.
  • Em seguida, confira separadamente o efeito patrimonial do afastamento: o art. 72, § 3.º, assegura percepção integral dos emolumentos.
  • Não importe para o delegatário regras de servidor público sem apoio expresso no dispositivo cobrado.
  • Se a alternativa misturar um elemento correto com outro incompatível com a literalidade do artigo, ela deve ser eliminada.

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Art. 72. O notário e/ou registrador que desejarem exercer mandato eletivo deverão se afastar do exercício do serviço público delegado desde a sua diplomação.

§ 3.º O notário e/ou o registrador que exercerem mandato eletivo terão o direito à percepção integral dos emolumentos gerados em decorrência da atividade notarial e/ou registral que lhe foi delegada.

Aparentemente mesmo no caso de VEREADOR será necessário o afastamento.

COMPLEMENTO

CÓDIGO NACIONAL - CNJ

De mandatos eletivos

Art. 72. O notário e/ou registrador que desejarem exercer mandato eletivo deverão se afastar do exercício do serviço público delegado desde a sua diplomação.

§ 1.º (revogado pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)

§ 2.º Quando do afastamento do delegatário para o exercício do mandato eletivo, a atividade será conduzida pelo escrevente substituto com a designação contemplada pelo art. 20, § 5°, da Lei Federal nº 8.935/1994. (redação dada pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)

§ 3.º O notário e/ou o registrador que exercerem mandato eletivo terão o direito à percepção integral dos emolumentos gerados em decorrência da atividade notarial e/ou registral que lhe foi delegada.

Lei 8935

CAPÍTULO IV

Das Incompatibilidades e dos Impedimentos

    Art. 25. O exercício da atividade notarial e de registro é icompatível com o da advocacia, o da intermediação de seus serviços ou o de qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão.

    § 1º (Vetado).

    § 2º A diplomação, na hipótese de mandato eletivo, e a posse, nos demais casos, implicará no afastamento da atividade.  (Vide ADIN 1531)

CÓDIGO DE NORMAS DE MG

Art. 16-A. Os delegatários, caso pretendam concorrer a mandato eletivo, deverão se afastar da atividade delegada até 3 (três) meses antes do pleito eleitoral, nos termos da alínea “l” do inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.

§ 1º Os interinos e/ou interventores, caso pretendam concorrer a mandato eletivo, deverão se desincompatibilizar até 3 (três) meses antes do pleito eleitoral, sem direito à remuneração no respectivo período.

§ 2º O Corregedor-Geral de Justiça ou o juiz diretor do foro, nos casos de desincompatibilização de interinos ou interventores, designará, por meio de Portaria, novo responsável interino para responder pela serventia. (Artigo acrescentado pelo Provimento Conjunto nº 110/2022)

Art. 16-B. O notário e/ou registrador deverá se afastar do exercício do serviço público delegado, conforme previsto no § 2º do art. 25 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994:

I - desde a sua diplomação, na hipótese de mandato eletivo;

II - desde a posse, nos demais casos.

§ 1° Quando do afastamento do delegatário para o exercício do mandato eletivo, a atividade será conduzida pelo escrevente substituto com a designação contemplada pelo § 5° do art. 20 da Lei nº 8.935, de 1994.

§ 2° O notário e/ou o registrador que exercerem mandato eletivo terão o direito à percepção integral dos emolumentos gerados em decorrência da atividade notarial e/ou registral que lhe foi delegada. (Nova redação dada pelo Provimento Conjunto nº 114/2022)

Código de Normas de SP

Seção IV, item 18 - deverá observar o prazo de descompatibilização previsto na Lei Eleitoral

da sua diplomação, sendo certo que o referido notário!!!

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