José, notário, pretende concorrer ao cargo eletivo de senado...
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: Provimento CNJ n. 149/2023 (Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial), art. 72, caput e § 3.º: "O notário e/ou registrador que desejarem exercer mandato eletivo deverão se afastar do exercício do serviço público delegado desde a sua diplomação. (...) § 3.º O notário e/ou o registrador que exercerem mandato eletivo terão o direito à percepção integral dos emolumentos gerados em decorrência da atividade notarial e/ou registral que lhe foi delegada." No caso, isso fixa o afastamento desde a diplomação e assegura a percepção integral dos emolumentos, em conformidade com a alternativa E.
- Quando a questão cobrar afastamento de notário ou registrador para mandato eletivo, verifique primeiro o marco temporal exato previsto na norma: aqui, é a diplomação.
- Em seguida, confira separadamente o efeito patrimonial do afastamento: o art. 72, § 3.º, assegura percepção integral dos emolumentos.
- Não importe para o delegatário regras de servidor público sem apoio expresso no dispositivo cobrado.
- Se a alternativa misturar um elemento correto com outro incompatível com a literalidade do artigo, ela deve ser eliminada.
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Art. 72. O notário e/ou registrador que desejarem exercer mandato eletivo deverão se afastar do exercício do serviço público delegado desde a sua diplomação.
§ 3.º O notário e/ou o registrador que exercerem mandato eletivo terão o direito à percepção integral dos emolumentos gerados em decorrência da atividade notarial e/ou registral que lhe foi delegada.
Aparentemente mesmo no caso de VEREADOR será necessário o afastamento.
COMPLEMENTO
CÓDIGO NACIONAL - CNJ
De mandatos eletivos
Art. 72. O notário e/ou registrador que desejarem exercer mandato eletivo deverão se afastar do exercício do serviço público delegado desde a sua diplomação.
§ 1.º (revogado pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)
§ 2.º Quando do afastamento do delegatário para o exercício do mandato eletivo, a atividade será conduzida pelo escrevente substituto com a designação contemplada pelo art. 20, § 5°, da Lei Federal nº 8.935/1994. (redação dada pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)
§ 3.º O notário e/ou o registrador que exercerem mandato eletivo terão o direito à percepção integral dos emolumentos gerados em decorrência da atividade notarial e/ou registral que lhe foi delegada.
Lei 8935
CAPÍTULO IV
Das Incompatibilidades e dos Impedimentos
Art. 25. O exercício da atividade notarial e de registro é icompatível com o da advocacia, o da intermediação de seus serviços ou o de qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão.
§ 1º (Vetado).
§ 2º A diplomação, na hipótese de mandato eletivo, e a posse, nos demais casos, implicará no afastamento da atividade. (Vide ADIN 1531)
CÓDIGO DE NORMAS DE MG
Art. 16-A. Os delegatários, caso pretendam concorrer a mandato eletivo, deverão se afastar da atividade delegada até 3 (três) meses antes do pleito eleitoral, nos termos da alínea “l” do inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.
§ 1º Os interinos e/ou interventores, caso pretendam concorrer a mandato eletivo, deverão se desincompatibilizar até 3 (três) meses antes do pleito eleitoral, sem direito à remuneração no respectivo período.
§ 2º O Corregedor-Geral de Justiça ou o juiz diretor do foro, nos casos de desincompatibilização de interinos ou interventores, designará, por meio de Portaria, novo responsável interino para responder pela serventia. (Artigo acrescentado pelo Provimento Conjunto nº 110/2022)
Art. 16-B. O notário e/ou registrador deverá se afastar do exercício do serviço público delegado, conforme previsto no § 2º do art. 25 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994:
I - desde a sua diplomação, na hipótese de mandato eletivo;
II - desde a posse, nos demais casos.
§ 1° Quando do afastamento do delegatário para o exercício do mandato eletivo, a atividade será conduzida pelo escrevente substituto com a designação contemplada pelo § 5° do art. 20 da Lei nº 8.935, de 1994.
§ 2° O notário e/ou o registrador que exercerem mandato eletivo terão o direito à percepção integral dos emolumentos gerados em decorrência da atividade notarial e/ou registral que lhe foi delegada. (Nova redação dada pelo Provimento Conjunto nº 114/2022)
Código de Normas de SP
Seção IV, item 18 - deverá observar o prazo de descompatibilização previsto na Lei Eleitoral
da sua diplomação, sendo certo que o referido notário!!!
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