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Q3454006 Direito Penal
Nos termos da Lei nº 13.869/2019, o guarda municipal, em serviço, ao prender em flagrante delito um indivíduo por crime de roubo, mas deixar de identificar-se ao preso, por ocasião de sua prisão,
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Comentário do Gabarito — Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019)

1. Interpretação do Enunciado:
O tema central é a responsabilidade penal do guarda municipal que, durante a prisão em flagrante, deixa de se identificar ao preso. O foco recai sobre a Lei nº 13.869/2019, que trata dos crimes de abuso de autoridade.

2. Fundamento Legal:
O artigo aplicável é o art. 16 da Lei nº 13.869/2019:
“Deixar de identificar-se ou identificar-se falsamente ao preso por ocasião de sua captura ou quando deva fazê-lo durante sua detenção ou prisão: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.”

3. Explicação do Tema:
O artigo citado protege o direito do preso à plena identificação do agente público responsável pela sua detenção, trazendo transparência e controle de legalidade na atuação policial. O agente que deixa de se identificar age com abuso de autoridade, ferindo direito fundamental do detido.

4. Exemplo Prático:
Se um guarda municipal aborda um suspeito de roubo, prende-o e o conduz à delegacia sem em nenhum momento informar seu nome, matrícula ou identificação funcional, comete o delito do art. 16 da Lei 13.869/2019.

5. Justificativa da Alternativa Correta:
Letra E – comete um crime de abuso de autoridade.
Essa é a alternativa correta, pois descreve exatamente a conduta prevista no art. 16 da Lei nº 13.869/2019. O próprio texto legal tipifica como crime o não cumprimento do dever de identificação.

6. Análise das Alternativas Incorretas:
A) Falso, pois a conduta é tipificada como crime na lei.
B) Incorreto, pois não há falsa identidade (art. 307, CP); o tipo penal é outro.
C) Inadequado, já que não se trata apenas de infração administrativa, mas de crime.
D) Não há falsidade ideológica (art. 299, CP), pois não se insere informação falsa em documento.

7. Estratégias de Prova:
Fique atento a termos como “deixar de identificar-se” e à referência à lei específica (13.869/2019); são indicativos de crime de abuso de autoridade conforme novo diploma legal.

8. Doutrina:
Portocarrero e Palermo (2023) reforçam: “o sujeito ativo precisa ter parcela de mando”. O artigo exige que o servidor exerça função pública e atue como responsável direto pela detenção.

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ART.16 Deixar de identificar-se ou identificar-se falsamente ao preso por ocasião de sua captura ou quando deva fazê-lo durante sua detenção ou prisão: 

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único.  Incorre na mesma pena quem, como responsável por interrogatório em sede de procedimento investigatório de infração penal, deixa de identificar-se ao preso ou atribui a si mesmo falsa identidade, cargo ou função.

E

Gabarito E.

A conduta do guarda municipal que não se identifica ao preso, no momento da prisão em flagrante, configura em tese o crime de abuso de autoridade.

Art. 16. Deixar de identificar-se ou identificar-se falsamente ao preso por ocasião de sua captura ou quando deva fazê-lo durante sua detenção ou prisão: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Fonte: Lei 13.869/19.

Combati o bom combate, acabei a carreira e mantive a Fé. 2 Timoteo 4:7

RUMO A PPES 2025

comete um crime de abuso de autoridade.

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