Joaquim propôs ação judicial em face de Carlos, que foi dis...
Joaquim propôs ação judicial em face de Carlos, que foi distribuída para o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital. Antes da citação do réu, Joaquim requereu a desistência do feito, porque via a possibilidade de celebrar um acordo extrajudicial, o que motivou a extinção do feito pelo juízo. Tendo em vista a infrutífera tentativa de tal acordo, Joaquim propôs nova ação judicial, reiterando todos os elementos da ação anterior, e que foi distribuída, por sorteio, para o juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Nesse cenário, é correto afirmar que:
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Comentário sobre o gabarito:
Tema central: Competência e distribuição por dependência no processo civil, em situações de extinção do processo sem resolução de mérito e posterior repropositura da demanda. Ter conhecimento dos requisitos do art. 286, II, do CPC/2015 é fundamental para resolver questões desse tipo.
Legislação aplicada:
Código de Processo Civil, art. 286, II: “Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (…) II – quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido…”
Jurisprudência:
O STJ confirma: “A distribuição por dependência é obrigatória quando o processo anterior foi extinto sem resolução do mérito e o pedido é reiterado” (REsp 1.452.798).
Explicação e análise:
Quando um processo é extinto sem resolução de mérito e o autor repropõe a mesma ação, a regra determina que a nova ação seja distribuída por dependência ao juízo que analisou a anterior. Isso evita decisões contraditórias e respeita o princípio do juiz natural. Joaquim, ao desistir antes de citação, teve extinção sem mérito, logo, ao tentar novamente, deveria vincular sua demanda à 1ª Vara.
Exemplo prático:
Maria propõe ação contra João na 3ª Vara. Desiste antes da citação e o processo é extinto sem mérito. Posteriormente, repropõe a mesma ação, que deve ir por dependência à 3ª Vara, não podendo ser sorteada para outra.
Justificativa da alternativa A (correta):
Ao propor nova ação com o mesmo pedido, a distribuição por dependência ao juízo da ação anterior é obrigatória (CPC, art. 286, II). Logo, a 2ª Vara não é competente – devendo a demanda retornar à 1ª Vara.
Análise das alternativas incorretas:
B) Errada, pois não basta desarquivar o processo; há extinção sem resolução do mérito, o que autoriza nova propositura, mas por dependência.
C) Errada, pois a livre distribuição só ocorre se não houver hipótese de dependência.
D) Errada, pois não houve coisa julgada material, já que não há julgamento do mérito.
E) Errada, pois antes da citação a desistência independe da concordância do réu (CPC, art. 485, § 4°).
Pegadinhas: Atenção ao detalhe da extinção sem resolução do mérito — é esse ponto que exige a distribuição por dependência e costuma ser cobrado em provas.
Doutrina: Fredie Didier Jr.: “A nova ação deve ser distribuída por dependência ao juízo da demanda original em caso de extinção sem resolução de mérito e réplica do pedido.” (Curso de Direito Processual Civil)
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Código de Processo Civil
"Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: [...]
II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;"
No caso, a questão deixa claro que a nova ação judicial reitera todos os elementos da ação anterior, de modo que deveria o feito ter sido distribuído por dependência ao juízo da 1ª Vara Cível da Capital, juízo da ação anteriormente proposta.
GABARITO: A.
A segunda distribuição sempre deve ser feita por dependência ao juiz da primeira ação, pois do contrário poderia haver a tentativa de sempre lograr êxito na propositura das demandas.
Exemplo: Eu distribui a minha ação e caiu na 1ª Vara Cível da Comarca X, entretanto, o juiz ao qual o meu processo foi distribuído julga recorrentemente meu tipo de ação de tal forma que poderia me prejudicar. Em razão disso, eu poderia desistir da ação e distribuí-la novamente para que meu processo caísse em outra Vara que julga de maneira distinta do juiz da 1ª Vara Cível da Comarca X e, por conseguinte, fosse-me favorável, ou seja, seria uma forma de "burlar" o Poder Judiciário.
Fundamentação - CPC 15:
Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: [...]
II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;"
GABARITO: A.
Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: [...]
II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
[...] VIII - homologar a desistência da ação
Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:
II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;
De tal modo, não há mais previsão de prevenção ao tempo do despacho inicial, nem mesmo da citação válida, sendo o registro ou distribuição a única hipótese trazida pelo novo Código.
Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: [...]
II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for REITERADO O PEDIDO, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;
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