No tocante ao vício da incompetência, no âmbito de processo ...
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Comentário sobre a alternativa correta:
A alternativa E está correta ao afirmar que o Ministério Público, quando atuar na causa, pode arguir a incompetência relativa. Isso está previsto expressamente no Código de Processo Civil, art. 65, parágrafo único: "A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar."
Explicando o tema central:
No Direito Processual Civil, incompetência relativa refere-se à distribuição interna de competências dentro de um mesmo Estado ou Justiça, enquanto a incompetência absoluta envolve incompetência total do juízo para conhecer da matéria. A arguição da relativa normalmente cabe à parte, mas a lei deu também ao Ministério Público este poder quando ele for parte ou fiscal da lei (custos legis).
Exemplo prático:
Suponha uma ação envolvendo incapaz, na qual o MP é chamado como fiscal da lei. Se ele constatar que o processo tramita em foro diverso do definido em lei, poderá alegar a incompetência relativa em favor do foro correto.
Justificação com base doutrinária:
Fredie Didier Jr., em Curso de Direito Processual Civil, confirma: “O Ministério Público, ao atuar como fiscal da ordem jurídica, possui legitimidade para arguir a incompetência relativa nas causas em que participa”, conforme o art. 65, parágrafo único, do CPC.
Análise das alternativas incorretas:
A) Incorreta. O juiz só pode reconhecer de ofício a competência absoluta (CPC, art. 64, §1º). A relativa deve ser alegada pela parte ou pelo MP, quando o caso.
B) Incorreta. O reconhecimento da incompetência absoluta leva à remessa dos autos ao juízo competente, não à extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 64, §3º).
C) Incorreta. A exceção de incompetência foi abolida no CPC/2015. A parte deve arguir a incompetência relativa por meio de preliminar de contestação (CPC, art. 337, II).
D) Incorreta. Nem todo ato decisório proferido por juiz absolutamente incompetente é automaticamente inválido. Valem os atos de natureza urgente (CPC, art. 64, §4º).
Pegadinhas frequentes: Atenção a termos como “ex officio” (de ofício), “exceção de incompetência” (termo ultrapassado) e “extinção sem mérito”. O entendimento atualizado exige leitura atenta e domínio do texto legal vigente.
Conclusão: Dominar os detalhes da competência e ficar atento à evolução legislativa são diferenciais essenciais!
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Comentários
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CPC, Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.
Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.
Resposta: E
Alguém saberia o erro da D?
marquei D...qual meu erro?
CPC
A
o juiz pode reconhecer ex officio tanto a incompetência absoluta quanto a relativa;
ERRADA Art. 64. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.
B
o juiz deve extinguir o processo, sem resolução do mérito, caso reconheça a incompetência absoluta;
ERRADA Art. 64§ 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.
C
a parte ré deve arguir a incompetência relativa pela via da exceção;
ERRADA Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
D
os atos decisórios proferidos pelo juízo absolutamente incompetente devem ser invalidados;
ERRADA. Art. 64. § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
E
o Ministério Público, atuando em feito em que foi delineada causa de sua intervenção, pode arguir a incompetência relativa.
CERTA Art. 65.Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.
A "D" está incorreta porque o ato decisório não é invalidado por si só, depende de existir decisão de juiz competente em sentido diverso. Conforme:
Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
§ 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
§ 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.
§ 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.
§ 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
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