Nos autos de ação civil pública intentada pelo Ministério Pú...

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Q1921453 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

Nos autos de ação civil pública intentada pelo Ministério Público, o juiz da causa, depois de apresentadas a contestação e a réplica, proferiu decisão de saneamento do feito, em que deferiu a prova testemunhal pedida por ambas as partes, sem apreciar, contudo, o requerimento de produção de prova pericial formulado pelo órgão ministerial.

Tendo o Ministério Público sido pessoalmente intimado da referida decisão, interpôs, oito dias úteis depois, recurso de embargos de declaração, pedindo a apreciação, pelo juiz da causa, de seu pleito de produção de prova pericial.

À vista desse quadro, devidamente certificado pela serventia, o juiz, ao tomar contato com os embargos declaratórios do Parquet, deverá:

Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: CPC, art. 1.022, II: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;"; CPC, art. 1.023, caput e § 2º: "Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo." "§ 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada."; CPC, art. 180, caput: "Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º." Como a decisão de saneamento foi omissa quanto à prova pericial, os embargos eram cabíveis; opostos pelo Ministério Público 8 dias úteis após intimação pessoal, foram tempestivos, independiam de preparo e, como seu acolhimento pode modificar a decisão, o juiz deve intimar a parte ré para responder.

Tema central: Embargos de declaração
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque não houve intempestividade. O art. 1.023, caput, fixa prazo de 5 dias para embargos de declaração, mas o art. 180, caput, confere ao Ministério Público prazo em dobro para manifestar-se nos autos, contado da intimação pessoal. No caso, o MP embargou em 8 dias úteis, portanto dentro do prazo de 10 dias úteis.
B
Errada
Está errada porque embargos de declaração não exigem preparo. O art. 1.023, caput, é expresso ao dizer que eles "não se sujeitam a preparo". Logo, a ausência de preparo não impede o recebimento.
C
Errada
Está errada porque o art. 1.022, II, admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão. A decisão de saneamento é decisão interlocutória, mas isso não afasta o cabimento dos embargos; ao contrário, sendo decisão judicial omissa, pode ser embargada.
D
Errada
Está errada porque, embora exista omissão na decisão de saneamento, o juiz não deve dar imediato provimento sem observar o art. 1.023, § 2º. Como o eventual acolhimento pode modificar a decisão embargada ao integrar o pronunciamento com apreciação do pedido de prova pericial, impõe-se antes a intimação da parte ré para se manifestar.
E
Certa
A alternativa E está correta porque reúne todos os elementos juridicamente exigidos no caso: os embargos de declaração cabem contra qualquer decisão judicial para suprir omissão, inclusive decisão interlocutória; a omissão consistiu na falta de apreciação do pedido de prova pericial formulado pelo Ministério Público; o prazo foi observado porque o MP tem prazo em dobro, contado da intimação pessoal, de modo que 8 dias úteis estão dentro dos 10 dias úteis aplicáveis; e não há exigência de preparo. Além disso, o eventual acolhimento dos embargos pode integrar a decisão de saneamento com exame do pedido probatório, o que impõe contraditório prévio ao embargado, nos termos do art. 1.023, § 2º, razão pela qual o juiz deve intimar a parte ré para manifestação.
Pegadinha da questão
A banca combinou quatro pontos que costumam ser confundidos: embargos de declaração cabem contra decisão interlocutória, o Ministério Público tem prazo em dobro contado da intimação pessoal, não há preparo e, havendo potencial efeito modificativo, o juiz deve ouvir a parte contrária antes de decidir.
Dica para questões semelhantes
  • Se houver omissão, lembre que o art. 1.022, II, autoriza embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, inclusive interlocutória.
  • Em questão com Ministério Público, confira sempre o prazo em dobro e a exigência de intimação pessoal antes de concluir por intempestividade.
  • Embargos de declaração não se sujeitam a preparo; elimine alternativas que condicionem seu conhecimento ao recolhimento de custas.
  • Se o acolhimento dos embargos puder alterar o conteúdo da decisão, aplique o art. 1.023, § 2º: o embargado deve ser intimado para se manifestar.

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Comentários

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LETRA E

O ponto principal para acertar essa questão é se atentar à prerrogativa de prazo em dobro do Ministério Público.

Os embargos de declaração, regra geral, possui prazo para interposição de 5 dias, contudo, como o MP possui prazo em dobro estende-se para 10d, de modo a ser tempestiva a interposição no prazo de 8 dias.

LEI 13.105/2015 (CPC)

Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do .

 Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

§ 1º Aplica-se aos embargos de declaração o .

§ 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

Os embargos não são infringentes, portanto, acredito que o gabarito está incorreto, merecendo a questão ser anulada.

Boa Sorte !!!

  Resposta: E

Os embargos de declaração podem ter efeitos modificativos se, ao suprir-se a omissão, outro aspecto da causa tenha de ser apreciado como consequência necessária.

No caso, a perícia tem vários requisitos para ser cabível e poderá deixar o processo mais custoso, seja porque demandará mais tempo, seja porque poderá trazer mais ônus para as partes. Assim, quando o juiz percebe que não se posicionou sobre esse pedido, deve ouvir a outra parte, para que a mesma possa tentar convencê-lo da não necessidade ou do não cabimento do pedido para aquele processo. 

Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. [...] § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

Não esqueça que o MP terá prazo em dobro. Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal(...)

Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. [...] § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do .

Efeitos infringentes do Embargos de Declaração. Nesse caso deverá ser oportunizado a outra parte se manifestar em 5 dias.

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