Nos autos de ação civil pública intentada pelo Ministério Pú...
Nos autos de ação civil pública intentada pelo Ministério Público, o juiz da causa, depois de apresentadas a contestação e a réplica, proferiu decisão de saneamento do feito, em que deferiu a prova testemunhal pedida por ambas as partes, sem apreciar, contudo, o requerimento de produção de prova pericial formulado pelo órgão ministerial.
Tendo o Ministério Público sido pessoalmente intimado da referida decisão, interpôs, oito dias úteis depois, recurso de embargos de declaração, pedindo a apreciação, pelo juiz da causa, de seu pleito de produção de prova pericial.
À vista desse quadro, devidamente certificado pela serventia, o juiz, ao tomar contato com os embargos declaratórios do Parquet, deverá:
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: CPC, art. 1.022, II: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;"; CPC, art. 1.023, caput e § 2º: "Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo." "§ 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada."; CPC, art. 180, caput: "Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º." Como a decisão de saneamento foi omissa quanto à prova pericial, os embargos eram cabíveis; opostos pelo Ministério Público 8 dias úteis após intimação pessoal, foram tempestivos, independiam de preparo e, como seu acolhimento pode modificar a decisão, o juiz deve intimar a parte ré para responder.
- Se houver omissão, lembre que o art. 1.022, II, autoriza embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, inclusive interlocutória.
- Em questão com Ministério Público, confira sempre o prazo em dobro e a exigência de intimação pessoal antes de concluir por intempestividade.
- Embargos de declaração não se sujeitam a preparo; elimine alternativas que condicionem seu conhecimento ao recolhimento de custas.
- Se o acolhimento dos embargos puder alterar o conteúdo da decisão, aplique o art. 1.023, § 2º: o embargado deve ser intimado para se manifestar.
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LETRA E
O ponto principal para acertar essa questão é se atentar à prerrogativa de prazo em dobro do Ministério Público.
Os embargos de declaração, regra geral, possui prazo para interposição de 5 dias, contudo, como o MP possui prazo em dobro estende-se para 10d, de modo a ser tempestiva a interposição no prazo de 8 dias.
LEI 13.105/2015 (CPC)
Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do .
Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
§ 1º Aplica-se aos embargos de declaração o .
§ 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Os embargos não são infringentes, portanto, acredito que o gabarito está incorreto, merecendo a questão ser anulada.
Boa Sorte !!!
Resposta: E
Os embargos de declaração podem ter efeitos modificativos se, ao suprir-se a omissão, outro aspecto da causa tenha de ser apreciado como consequência necessária.
No caso, a perícia tem vários requisitos para ser cabível e poderá deixar o processo mais custoso, seja porque demandará mais tempo, seja porque poderá trazer mais ônus para as partes. Assim, quando o juiz percebe que não se posicionou sobre esse pedido, deve ouvir a outra parte, para que a mesma possa tentar convencê-lo da não necessidade ou do não cabimento do pedido para aquele processo.
Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. [...] § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
Não esqueça que o MP terá prazo em dobro. Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal(...)
Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. [...] § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do .
Efeitos infringentes do Embargos de Declaração. Nesse caso deverá ser oportunizado a outra parte se manifestar em 5 dias.
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