Caio ajuizou ação de despejo em face de seu irmão Tício, lo...
Caio ajuizou ação de despejo em face de seu irmão Tício, locatário de seu imóvel, tendo distribuído a petição inicial a uma vara de família.
Tomando contato com a peça exordial, deverá o juiz:
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No cenário apresentado, Caio entrou com uma ação de despejo contra seu irmão Tício, locatário de seu imóvel, mas fez isso em uma vara de família. Esse é um ponto crucial, pois a ação de despejo deve ser julgada em uma vara cível, já que se trata de uma questão patrimonial e não familiar.
Tema Jurídico: A questão aborda a competência no processo civil, especificamente a diferença entre competência absoluta e relativa. A competência absoluta diz respeito a matérias que devem ser tratadas em um determinado tipo de juízo e pode ser reconhecida de ofício pelo juiz. Já a competência relativa geralmente se refere a questões territoriais ou de valor e só pode ser arguida pelas partes.
Legislação Aplicável: O artigo 64 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que a incompetência absoluta pode ser reconhecida de ofício ou a requerimento das partes, e o processo deve ser remetido ao juízo competente.
Exemplo Prático: Imagine que alguém ajuíza uma ação trabalhista em uma vara cível. O juiz deve reconhecer de ofício a incompetência e encaminhar o caso para a vara do trabalho, que é a competente para julgar tais questões.
Justificativa da Alternativa Correta (A): A alternativa A está correta porque o juiz deve pronunciar de ofício a incompetência absoluta ao perceber que a ação de despejo foi distribuída em uma vara errada. Ele deve, então, remeter o processo a um dos juízos cíveis, que é o competente para julgar a ação.
Análise das Alternativas Incorretas:
Alternativa B: Extinguir o feito sem resolução do mérito por incompetência absoluta não está correto. O juiz deve remeter o caso ao juízo competente em vez de extinguir o processo.
Alternativa C: Esta alternativa confunde competência absoluta com relativa. A competência absoluta não depende de manifestação do réu para ser reconhecida e corrigida.
Alternativa D: A competência relativa, ao contrário da absoluta, não pode ser pronunciada de ofício. O juiz só pode agir de ofício em casos de competência absoluta.
Alternativa E: Ao reconhecer a competência para a causa, esta alternativa ignora que a vara de família não é o foro adequado para uma ação de despejo, que deve ser julgada em uma vara cível.
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LETRA A
A questão trata a respeito da chamada incompetência absoluta em razão da matéria, visto que não compete a vara de família julgar ações de despejo, de modo que o feito deve ser remetido ao juízo cível.
Lembrando: a incompetência pode ser absoluta ou relativa, se for relativa precisa ser alegada em momento específico (preliminar de contestação) sob pena de prorrogação, se for absoluta pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, INCLUSIVE, DE OFÍCIO PELO JUIZ.
Lei 13.105/2015 (CPC)
Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
§ 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
Como se trata de bem imóvel, o foro competente é o da situação da coisa.
Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
Como se trata de competência absoluta, o magistrado deve declarar de ofício.
Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
§ 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
Boa Sorte !!!
Trata-se de competência absoluta em razão da matéria.
Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
§ 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
§ 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.
§ 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.
Art. 64 - A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
§ 1º - A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
- Interesse Público
- Direito indisponível
- Deve ser reconhecida de ofício
- Deve ser alegada em preliminar da contestação (ou posteriormente por simples petição
- Vício não sujeito a preclusão, cabendo ação rescisória (Art. 966, II)
- Reconhecida a incompetência, os autos serão remetidos ao juízo competente.
- Salvo decisão em contrário, os atos continuam produzindo efeitos (Art. 64, §4º)
INCOMPETÊNCIA RELATIVA
- Interesse particular
- Disponível
- Não pode ser reconhecida de ofício Súmula 33 do STJ: A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. EXCEÇÃO: Abusividade na cláusula de eleição de foro. Pode o juiz declinar de sua competência (Art. 63, §3º e 4º e Art. 25,§2º). OBSERVAÇÃO ■ Não há necessidade de ser contrato de adesão ou relação de consumo.
- Deve ser alegada, pelo réu, em preliminar da contestação. OBSERVAÇÃO ■ No caso de execução e cumprimento, seguirá as defesas cabíveis nesses procedimentos. Conforme o Art. 65, §único: A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.
- Vício sujeito a prorrogação (Art. 65)
- Reconhecida a incompetência, os autos serão remetidos ao juízo competente.
- Salvo decisão em contrário, os atos continuam produzindo efeitos (Art. 64, §4º).
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