Julgue o item a seguir, com base na Lei n.º 12.378/2010 e no...
Julgue o item a seguir, com base na Lei n.º 12.378/2010 e no Regimento Geral do CAU/BR.
Nos casos em que o acusado é intimado para apresentar defesa, reinicia-se a contagem do prazo de prescrição da pretensão de punição das sanções disciplinares do CAU/BR.
Gabarito comentado
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Alternativa correta: C – Certo
Tema central: A questão trata da prescrição da pretensão punitiva em processos disciplinares do CAU/BR, especificamente sobre o momento em que o prazo prescricional é reiniciado durante o procedimento administrativo.
Resumo teórico: No âmbito do Conselho de Arquitetura e Urbanismo, as sanções disciplinares seguem regras de prescrição estabelecidas na Lei nº 12.378/2010 e detalhadas nos regimentos do CAU. A prescrição é o prazo limite para que o CAU/BR possa punir um profissional por infração ética ou disciplinar.
Segundo o art. 62 do Regimento Geral do CAU/BR e o art. 76, §1º da Lei 12.378/2010, ao se instaurar o processo ético-disciplinar, a contagem do prazo prescricional é suspensa. Porém, se houver a intimação do acusado para apresentar defesa, este marco processual faz com que o prazo de prescrição seja reiniciado, isto é, a contagem volta do zero a partir desta intimação. Essa regra existe para garantir ampla defesa e não prejudicar o direito punitivo do conselho por eventuais delongas processuais.
Justificativa da alternativa correta: A afirmação está correta porque, de fato, conforme a legislação específica do CAU/BR e a doutrina dos processos administrativos disciplinares, a intimação para apresentação de defesa reinicia a contagem do prazo prescricional. Isso se alinha ao princípio do contraditório e à necessidade de garantir que o processo seja transparente e justo para ambas as partes.
Estratégia de interpretação: Sempre que o enunciado mencionar momentos processuais como “intimação para defesa”, atente-se para os efeitos sobre prazos prescricionais, pois frequentemente as bancas exploram essas nuances.
Dica: Cuidado com “pegadinhas” que confundem suspensão com interrupção ou reinício de prazos — são conceitos distintos na legislação.
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Art. 23. Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão de punição das sanções disciplinares, a contar da data do fato. Parágrafo único. A prescrição interrompe-se pela intimação do acusado para apresentar defesa.
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