Joana e Regina, que atuavam no setor de licitações da Secret...
Joana e Regina, que atuavam no setor de licitações da Secretaria de Administração do Município Beta, travaram intenso debate a respeito da legislação que deveria reger a escolha das modalidades de licitação no período de 2 de abril de 2021 a 1º de abril de 2023. Joana defendia que poderiam continuar a ser aplicadas a Lei nº 8.666/1993 ou a Lei nº 10.520/2002, conforme o caso, sendo admitida a aplicação combinada das normas de um desses diplomas normativos com aquelas veiculadas pela Lei nº 14.133/2021. Regina, por sua vez, entendia que somente os processos de licitação já iniciados em 2 de abril de 2021 continuariam a ser regidos pela Lei nº 8.666/1993 ou pela Lei nº 10.520/2002, enquanto os demais, instaurados a partir de então, seriam integralmente disciplinados pela Lei nº 14.133/2021.
À luz da sistemática vigente, no período indicado, é correto afirmar que:
Gabarito comentado
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Sobre a matéria o lei 14.133/2021 foi taxativa ao prever que poderia ser aplicada a nova lei, ou as antigas, mas nunca partes de uma e outra. Haverá aqui uma opção entre o novo regime instituído pela Lei nº. 14.133/2021, ou o anterior.
Segue abaixo o disposto no art. 193, II, para facilitar o entendimento:
(...)
II - a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei.
Feita a explicação acima, vamos a análise das alternativas:
GABARITO: Letra D
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LETRA D
LEI 14.133/2021
Art. 191. Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso.
Art. 193. Revogam-se:
I - os arts. 89 a 108 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na data de publicação desta Lei;
II - a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei.
GABARITO D
ANÁLISE DO CASO
- Joana - Todas as licitações podem 8.666 ou 10.520 - Permitida a Combinação c/ 14.133;
- Regina - A partir de 02/04 só pode ser 14.133.
FUNDAMENTO
Art. 191. Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193 ( 2 anos da publicação oficial ), a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas (8.666, 10.520 e 12.462) no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso.
CONCLUSÃO
Portanto, conclui-se que Joana e Regina estão erradas.
Toda e qualquer observação é bem-vinda!
Gab: Letra D
Joana e Regina estão erradas.
- 1° - Joana: É possível utilizar em todas as licitações a Lei 8.666/93 + Pregão + RDC e COMBINÁ-LAS;
- 2° - Regina: Licitações iniciadas até 02/04/21 continuam c/ Lei 8.666/93 + Pregão + RDC. APÓS ISSO, só a Lei 14.133/21.
Gabarito: Joana e Regina ESTÃO ERRADAS porque a Administração PODE OPTAR, em uma licitação, pela aplicação da Lei 8.666/93 ou Pregão (porque ainda estão vigentes - serão revogadas após 2 anos da publicação da NLC) ou da Lei 14.133/21. Além disso, É VEDADA A COMBINAÇÃO ENTRE ELAS!
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FONTE: Art. 191 c/c Art. 193 da NLC.
Erros, mandem mensagem :)
GABARITO - D
I) Não podemos combinar as duas legislações;
II) A lei 14.133/21 não revogou de forma imediata a legislação 8.666/93 de forma que é possível até 14/03/2023
a aplicação de qualquer uma das legislações.. SENDO VEDADA A COMBINAÇÃO DAS DUAS;
III) OBS: se a legislação optar pela utilização da antiga lei o contrato será regido por aquela durante toda sua vigência. ainda que o contrato ultrapasse a data de 01/04/2023 (que é a data da revogação da lei 8.666/93), ainda assim, o respectivo contrato será regido pela Lei revogada.
GABARITO: D
Art. 191. Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso.
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