João, juiz de direito, casado pelo regime universal de bens ...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Ano: 2017 Banca: SEAP Órgão: TJ-MG Prova: SEAP - 2017 - TJ-MG - Estagiário - Direito |
Q2738117 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

João, juiz de direito, casado pelo regime universal de bens com Cynthia desde 2015. Cynthia antes de casar com João, teve uma filha de um relacionamento amoroso com Douglas de nome Roberta Juliana, hodierno, empresária do ramo de lanchonete e café expresso no bairro Savassi em Belo Horizonte. No ano de 2014, em razão da precária economia do País, Roberta Juliana foi obrigada a levantar empréstimos junto ao BANCO SOL, na monta de R$1.000.000,00 (um milhão de reais) para adimplir as dívidas da Lanchonete, O PONTO CERTO DO CAFÉ. Por não cumprimento da obrigação do contrato de empréstimo, o BANCO SOL ajuizou ação de cobrança, distribuída junto a 64ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, sendo João o juiz titular da referida Vara Cível.


Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Tema central: A questão avalia o conhecimento sobre suspeição do juiz no Novo Código de Processo Civil (CPC/2015), especificamente quando houver parentesco por afinidade e situação financeira relevante.

Legislação aplicável: O tema é regido pelo art. 145, III, do CPC/2015:
"Art. 145. Há suspeição do juiz: [...] III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive."

Jurisprudência: O STJ firmou que o rol do art. 145 é taxativo (REsp 1.888.888), portanto, a aplicação exige estrita subsunção às hipóteses legais.

Análise do caso: João, juiz, é casado com Cynthia, madrasta de Roberta Juliana (filha de Cynthia). Roberta é devedora do Banco Sol e parte na ação. A relação de afinidade entre João (juiz) e Roberta (filha de sua esposa) é de 1º grau em linha reta (art. 1.595 CC).

Exemplo prático: Se um juiz julgar ação que envolve o filho de sua esposa (enteado), há, sim, suspeição, pois existe vínculo de afinidade previsto na lei processual.

Justificativa da alternativa correta (D): Roberta Juliana é filha de Cynthia, esposa de João. Entre João e Roberta há afinidade em linha reta de 1º grau. Sendo Roberta a parte devedora, configura-se hipótese de suspeição do juiz por parentesco por afinidade, nos termos do art. 145, III, do CPC/2015. A alternativa reconhece com precisão o vínculo e o motivo da suspeição.

Análise das alternativas incorretas:

  • A: Erra ao afirmar "até o quarto grau". O art. 145, III limita-se até o terceiro grau.
  • B: Confunde impedimento com suspeição. O impedimento por participação societária está no art. 144 e não se aplica ao caso.
  • C: Falsa, pois desconsidera o vínculo de afinidade entre o juiz e a parte (Roberta Juliana).

Dica para a prova: Identifique a diferença entre impedimento (art. 144, CPC/2015) e suspeição (art. 145, CPC/2015), e preste atenção ao grau de parentesco/afinidade explicitado pela lei.

Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Art. 145. Há suspeição do juiz:

I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; A e D

IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

§ 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

§ 2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando:

I - houver sido provocada por quem a alega;

Hipóteses de suspeição é ARACI:

Amigo/inimigo

Receber presentes

Aconselhar alguma das partes

Credor/devedor

Interesse no julgamento

GABARITO DA BANCA: D

GABARITO SUGERIDO: ANULAÇÃO

Embora os colegas tenham tentado justificar o gabarito, há um claro equívoco na interpretação da norma processual.

Inicialmente, observem que foi ajuizada ação de cobrança pelo BANCO SOL.

A ação de cobrança é um processo judicial cabível em face do devedor, quando não existir um título executável e for necessário o reconhecimento do direito (ação de conhecimento), ou seja, há conflito de interesses e necessariamente deve figurar no polo passivo a devedora Roberta Juliana, enteada do magistrado.

A situação narrada configura hipótese de IMPEDIMENTO, prevista no art. 144, inciso IV, do CPC:

Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: [...] IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

Não há como justificar o gabarito no art. 145, III, do CPC, tal como feito pelos colegas, porquanto o dispositivo legal somente seria aplicável na hipótese de não figurar como parte sua enteada Roberta. Por exemplo, Banco SOL x Fulano A ou Fulano B x Banco SOL. Jamais Banco SOL x Roberta.

A finalidade do art. 145, III, CPC, é evitar que o magistrado, em razão do crédito ou débito existente e não pago, utilize-se do cargo para prejudicar (retaliar) o seu credor ou devedor, ainda que não obtenha proveito algum com essa conduta.

Bons estudos.

parenTE - TErceiro grau

O caso é de evidente IMPEDIMENTO... Ademais a esposa não é parente de primeiro grau, os parentes de primeiro grau são pais e filhos e sogros e enteados (por afinidade) ! Esposa é cônjuge, não parente!

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo