O Município de Uruguaiana ajuizou ação reivindicatória na Ju...

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Q3878757 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
O Município de Uruguaiana ajuizou ação reivindicatória na Justiça Estadual. O magistrado constatou a necessidade de formação de litisconsórcio passivo, determinando a emenda da petição inicial para a inclusão do cônjuge do demandado. O procurador municipal deverá atender ao comando de emenda da inicial no prazo de, no máximo:
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: CPC/2015, art. 321, caput: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." No caso, a determinação judicial para inclusão do cônjuge do demandado é hipótese de emenda da inicial, mas o dispositivo legal aplicável fixa 15 dias; por isso, a alternativa E não encontra suporte no CPC/2015 vigente.

Tema central: Emenda da inicial
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta, porque o CPC/2015 não prevê 5 dias para emenda da petição inicial. O art. 321 fixa prazo expresso de 15 dias.
B
Errada
Incorreta, porque 10 dias não correspondem ao prazo legal do art. 321 do CPC para emenda ou complementação da petição inicial.
C
Certa
Corresponde exatamente ao prazo de 15 dias previsto no art. 321, caput, do CPC para emenda ou complementação da petição inicial.
D
Errada
Incorreta, porque o CPC/2015 não estabelece 20 dias como prazo para emenda da petição inicial nessa situação.
E
Errada
Incorreta, porque não há fundamento no CPC vigente para prazo máximo de 30 dias para emenda da petição inicial nessa hipótese; o art. 321 fixa 15 dias.
Pegadinha da questão
A armadilha é supor que a necessidade de incluir o cônjuge do réu autorize prazo diverso do previsto no art. 321 do CPC. A base, porém, indica que isso não altera o prazo legal de 15 dias.
Dica para questões semelhantes
  • Quando o juiz mandar emendar ou completar a petição inicial, verifique primeiro o art. 321 do CPC, que traz o prazo específico.
  • A necessidade de formar litisconsórcio passivo necessário explica a emenda, mas não cria prazo diferente se a lei não o previr.
  • Em prazo processual fixado em dias, a contagem ocorre em dias úteis, sem alterar o número legal do prazo.
  • Se a questão falar em prazo máximo para emenda da inicial, o parâmetro legal é 15 dias.

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Comentários

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Gabarito: E

Código de Processo Civil (CPC):

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

Combinando todos esses artigos, o prazo ficaria 15 dias úteis X 2 = 30 dias úteis.

GABARITO: E

Bizuuuu...

Em regra:

✔ Emenda simples da inicial → 15 dias

✔ Emenda envolvendo Fazenda Pública (autora)→ 30 dias

✔ Prazo para contestar quando Fazenda é ré → 30 dias

Obs: Nos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei 12.153/09), NÃO se aplica o prazo em dobro, sendo o prazo de contestação de 15 dias, segundo a jurisprudência, embora o CPC/15 seja aplicado subsidiariamente.

REGRA: 15 DIAS

EXCEÇÃO: PRAZO EM DOBRO - 30 DIAS

Gabarito Oficial: "E" ✅

O CPC diz 15 dias para emendar a inicial (Art. 321), mas não se esqueça de que o Município tem prazo em dobro pra tudo, inclusive pra não passar vergonha no processo. 15 x 2 = 30, simples assim.

Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

§ 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

§ 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

Fonte⛲: IA da zuera ✨

Que Deus nos abençoe nos Estudos e Tmj ☑️

Quem mais leu a questão rapidamente e esqueceu do "Município"... e colocou o prazo simples? kkk

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