O Município de Uruguaiana ajuizou ação reivindicatória na Ju...
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Gabarito comentado
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: CPC/2015, art. 321, caput: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." No caso, a determinação judicial para inclusão do cônjuge do demandado é hipótese de emenda da inicial, mas o dispositivo legal aplicável fixa 15 dias; por isso, a alternativa E não encontra suporte no CPC/2015 vigente.
- Quando o juiz mandar emendar ou completar a petição inicial, verifique primeiro o art. 321 do CPC, que traz o prazo específico.
- A necessidade de formar litisconsórcio passivo necessário explica a emenda, mas não cria prazo diferente se a lei não o previr.
- Em prazo processual fixado em dias, a contagem ocorre em dias úteis, sem alterar o número legal do prazo.
- Se a questão falar em prazo máximo para emenda da inicial, o parâmetro legal é 15 dias.
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Comentários
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Gabarito: E
Código de Processo Civil (CPC):
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Combinando todos esses artigos, o prazo ficaria 15 dias úteis X 2 = 30 dias úteis.
GABARITO: E
Bizuuuu...
Em regra:
✔ Emenda simples da inicial → 15 dias
✔ Emenda envolvendo Fazenda Pública (autora)→ 30 dias
✔ Prazo para contestar quando Fazenda é ré → 30 dias
Obs: Nos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei 12.153/09), NÃO se aplica o prazo em dobro, sendo o prazo de contestação de 15 dias, segundo a jurisprudência, embora o CPC/15 seja aplicado subsidiariamente.
REGRA: 15 DIAS
EXCEÇÃO: PRAZO EM DOBRO - 30 DIAS
Gabarito Oficial: "E" ✅
O CPC diz 15 dias para emendar a inicial (Art. 321), mas não se esqueça de que o Município tem prazo em dobro pra tudo, inclusive pra não passar vergonha no processo. 15 x 2 = 30, simples assim.
Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
§ 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
§ 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.
Fonte⛲: IA da zuera ✨
Que Deus nos abençoe nos Estudos e Tmj ☑️
Quem mais leu a questão rapidamente e esqueceu do "Município"... e colocou o prazo simples? kkk
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