Em demanda judicial de procedimento comum proposta pelo Muni...
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: CPC, art. 356, caput e § 5º: "Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.
(...)
§ 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento." Como o juiz reconheceu a prescrição apenas em relação a um dos réus e o processo prosseguiu quanto aos demais, a hipótese é de decisão parcial de mérito, impugnável por agravo de instrumento.
- Se houver prescrição ou decadência, verifique primeiro o art. 487, II: isso indica resolução de mérito.
- Depois, confira se o pronunciamento encerrou toda a fase cognitiva; se não encerrou, não é sentença, mas decisão interlocutória.
- Em julgamento parcial do mérito, aplique a regra específica do CPC, art. 356, § 5º: o recurso cabível é agravo de instrumento.
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Gabarito: C
Código de Processo Civil (CPC):
Seção III
Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito
Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.
§ 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.
Sentença → põe fim à fase cognitiva do procedimento comum.
Decisão interlocutória → resolve questão incidente sem extinguir o processo.
Aqui o processo não terminou.
Ele prosseguiu quanto aos demais réus.
Portanto, trata-se de decisão interlocutória de mérito. Quando o juiz resolve parcialmente o mérito, a decisão é impugnável por agravo de instrumento (art. 356, §5º)
GAB. C
GABARITO NA LETRA C.
O art. 487, inciso II, do CPC estabelece que haverá resolução de mérito quando o juiz "decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição"
Como a decisão encerrou o processo apenas em relação a um dos litisconsortes (julgamento antecipado parcial do mérito), o processo principal continuará o seu trâmite em relação aos demais réus. Por não colocar fim à fase cognitiva do procedimento comum (art. 203, § 1º), o ato judicial possui natureza de decisão interlocutória. O art. 356, § 5º, do CPC prevê que "a decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento". O mesmo cabimento é reforçado pelo art. 1.015, incisos II (que versa sobre o mérito do processo) e VII (exclusão de litisconsorte).
Em partes:
1) É recorrível?
Sim, pois se trata de pronunciamento judicial com conteúdo decisório e não há vedação específica para tanto.
2) Resolve o mérito?
Sim.
- CPC, art. 487, II. Haverá resolução de mérito quando o juiz decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição.
3) Qual o recurso cabível?
Agravo de instrumento.
- CPC, art. 356, § 5º. A decisão [de julgamento antecipado parcial do mérito] é impugnável por agravo de instrumento.
Isso ocorre porque o juiz não coloca fim à fase de conhecimento (CPC, art. 203, § 1º), de modo que se torna inviável a interposição de apelação (CPC, art. 1.009, caput).
Não confundir
- Julgamento antecipado total → finda a fase de conhecimento; logo, cabe apelação.
- Julgamento antecipado parcial → não finda a fase de conhecimento; logo, cabe agravo de instrumento.
Gabarito: c.
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Q3860425 | CEBRASPE - 2026 - TCE-MG - Analista de Controle Externo.
@jvmfischer
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