Ana e Carlos conviveram em união estável durante 10 anos. Ca...
Gabarito comentado
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Ana e Carlos, que viveram em união estável, adquiriram um imóvel urbano de 100 m². Carlos abandonou o lar, deixando Ana e o filho de 4 anos sem assistência. Ana, que não possui outro imóvel, deseja adquirir a parte de Carlos por usucapião. A questão pergunta qual o prazo necessário para essa modalidade de aquisição da propriedade.
A situação descrita se enquadra na modalidade de usucapião especial familiar, também conhecida como usucapião por abandono de lar. Esta modalidade foi introduzida no ordenamento jurídico pela Lei nº 12.424/2011, que acrescentou o artigo 1.240-A ao Código Civil.
Os requisitos para a usucapião familiar são:
Prazo: Exercer a posse direta e com exclusividade por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição.
Abandono do lar: O ex-cônjuge ou ex-companheiro deve ter abandonado o lar. A jurisprudência entende que o abandono se caracteriza não apenas pela saída física, mas pela ausência voluntária de assistência à família.
Enunciado nº 595 da VII Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal: “O requisito "abandono do lar" deve ser interpretado na ótica do instituto da usucapião familiar como abandono voluntário da posse do imóvel somado à ausência da tutela da família, não importando em averiguação da culpa pelo fim do casamento ou união estável. Revogado o Enunciado 499.”
Tipo e tamanho do imóvel: Imóvel urbano de até 250 m².
Finalidade: Utilização para moradia própria ou da família.
Propriedade: O possuidor não pode ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
O caso de Ana preenche todos os requisitos: ela exerce posse exclusiva sobre um imóvel urbano de 100 m² (dentro do limite de 250 m²), utiliza-o para sua moradia e de sua família, não possui outro imóvel e seu ex-companheiro abandonou o lar.
Portanto, o prazo legal exigido é de 2 anos.
Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º. O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
Com base na legislação, a análise das alternativas é a seguinte:
A) CORRETA. O prazo exigido pelo art. 1.240-A do Código Civil é de 2 anos.
GABARITO DA PROFESSORA: A.
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A situação narrada se enquadra na chamada usucapião familiar (ou usucapião por abandono do lar), prevista no art. 1.240-A do Código Civil (incluído pela Lei 12.424/2011).
Essa modalidade permite que o cônjuge ou companheiro que permaneceu no imóvel adquira a integralidade do bem, desde que:
- O imóvel seja urbano de até 250 m²;
- Seja utilizado para moradia própria ou da família;
- O outro cônjuge/companheiro tenha abandonado o lar;
- Não seja proprietário de outro imóvel;
- O prazo de posse exclusiva e ininterrupta seja de 2 anos.
No caso:
- Imóvel urbano de 100 m² ✔
- Utilizado para moradia ✔
- Carlos abandonou o lar ✔
- Ana não possui outro imóvel ✔
Logo, o prazo necessário é de 2 anos.
gabarito A
A usucapião é uma forma originária de aquisição da propriedade, baseada na posse pacífica, contínua e com intenção de dono (animus domini) por determinado tempo previsto em lei. Tem como fundamentos a segurança jurídica e a função social da propriedade. O STJ tem entendido que imóveis de empresas estatais afetados a serviço público também não podem ser usucapidos. Animais, nome e bens personalíssimos não podem ser objeto de usucapião.
Requisitos principais
- Posse – exercício de fato sobre o bem.
- Tempo – prazos variam conforme a modalidade.
- Animus domini – agir como se fosse dono, com intenção de ser proprietário.
Há possibilidade de soma de posses (acessio possessionis), desde que todas tenham os requisitos legais.
Não é possível usucapir bens públicos (CF, arts. 183 §3º e 191).
Espécies de usucapião
- Extraordinária (art. 1.238 CC): 15 anos de posse, sem interrupção ou oposição, independentemente de título e boa-fé. Pode reduzir para 10 anos se houver moradia habitual ou posse-trabalho.
- Ordinária (art. 1.242 CC): 10 anos de posse com justo título e boa-fé. Pode reduzir para 5 anos em casos de aquisição onerosa com registro posteriormente anulado, se houver moradia ou investimento social (usucapião tabular).
- Especial rural (art. 191 CF; art. 1.239 CC): posse de área rural de até 50 hectares por 5 anos, com moradia e produção pelo trabalho próprio ou da família, sem ser proprietário de outro imóvel.
- Especial urbana (art. 183 CF; art. 1.240 CC; Estatuto da Cidade): posse de área urbana até 250 m² por 5 anos, com moradia, sem oposição e sem ser dono de outro imóvel. Direito reconhecido uma única vez.
- Especial urbana coletiva (art. 10 Estatuto da Cidade): posse coletiva de núcleos urbanos informais por mais de 5 anos, desde que cada possuidor não tenha outro imóvel. Juiz atribui frações ideais em condomínio especial indivisível.
- Rural coletiva (art. 1.228 §§4º e 5º CC): quando grande número de pessoas ocupa área extensa por mais de 5 anos, realizando obras ou serviços de interesse social e econômico. Possui natureza discutida entre usucapião e desapropriação judicial.
- Familiar (art. 1.240-A CC): 2 anos de posse exclusiva em imóvel até 250 m² se ex abandonou o lar; não possuir outro imóvel; vale para todos os tipos de família; só 1 vez; não cabe em saída judicial ou acordo. Prevalece sobre a meação, por ser aquisição originária.
- Indígena (art. 33 da Lei 6.001/1973): posse por 10 anos de até 50 ha; não vale para terras da União, áreas reservadas ou coletivas.
- Administrativa (art. 216-A LRP): feita em cartório, com advogado e documentação; se houver impugnação ou falta de documentos, remete-se ao juiz; recusa no cartório não impede ação judicial.
Art. 1.240-A CC. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1 O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
GABARITO A
Ana tem direito à aquisição da propriedade do imóvel, tendo em vista que ocorreu a hipótese de usucapião familiar ou por abandono familiar, cuja previsão legal reside no art. 1.240-A do CC. Exige-se que o cônjuge que foi abandonado exerça por dois anos, de forma ininterrupta e sem oposição, a posse direta exclusiva de imóvel urbano de até duzentos e cinquenta metros quadrados, cuja propriedade anteriormente dividia com o ex-cônjuge que abandonou o imóvel, assim como que haja a utilização do imóvel para moradia própria ou de sua família. Exige-se também o requisito negativo de que o usucapiante não possua outro imóvel urbano ou rural.
No caso, todos os requisitos foram preenchidos.
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