Os princípios e as diretrizes do SUS, previstos no Art. 7º,...

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Q3918232 Direito Sanitário
Os princípios e as diretrizes do SUS, previstos no Art. 7º, da Lei nº 8.080/90, são pilares para a organização do sistema de saúde. Sobre o princípio da "integralidade de assistência", é CORRETO afirmar que ele se refere a:
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Lei nº 8.080/1990, art. 7º, II: "integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;". Como a questão cobra exatamente esse conceito legal de integralidade da assistência no SUS, a alternativa correta é a letra C.

Tema central: Integralidade no SUS
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. A lei não restringe a integralidade a medidas curativas e reabilitadoras. O art. 7º, II, exige expressamente ações e serviços preventivos e curativos. Ao excluir a prevenção, a alternativa contraria o conceito legal.
B
Errada
Incorreta. A formulação descreve ideia ligada a acesso/universalidade, mas não o conceito legal de integralidade. Além disso, elimina o elemento normativo "exigidos para cada caso", substituindo-o por acesso irrestrito sem referência à necessidade técnico-assistencial do caso concreto.
C
Certa
A alternativa C está correta porque corresponde, em essência, à definição legal do art. 7º, II, da Lei nº 8.080/1990. Ela reúne todos os elementos juridicamente exigidos pelo conceito de integralidade: ações e serviços preventivos e curativos, de natureza individual e coletiva, organizados de modo articulado e contínuo, conforme a necessidade de cada caso, em todos os níveis de complexidade do sistema.
D
Errada
Incorreta. Integralidade não significa responsabilidade exclusiva da União pela provisão de todos os serviços de saúde. A alternativa troca o conceito de integralidade por uma centralização federativa que não o define e que, segundo a base, contraria a organização descentralizada e a responsabilidade comum dos entes no SUS.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre integralidade e universalidade de acesso, além da tentativa de fazer o candidato aceitar um conceito incompleto que exclui a dimensão preventiva.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão cobrar integralidade no SUS, procure a fórmula legal completa: ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso.
  • Elimine alternativas que reduzam a integralidade a tratamento, reabilitação ou apenas um nível de atenção.
  • Se a alternativa falar em acesso irrestrito a todos, desconfie de desvio para universalidade, não integralidade.
  • Integralidade diz respeito ao conteúdo e à continuidade da assistência, não à responsabilidade exclusiva da União.

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Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no , obedecendo ainda aos seguintes princípios:

I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;

II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;

III - preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral;

IV - igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;

V - direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde;

VI - divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e a sua utilização pelo usuário;

VII - utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a alocação de recursos e a orientação programática;

VIII - participação da comunidade;

IX - descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo:

a) ênfase na descentralização dos serviços para os municípios;

b) regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde;

X - integração em nível executivo das ações de saúde, meio ambiente e saneamento básico;

XI - conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população;

XII - capacidade de resolução dos serviços em todos os níveis de assistência; e

XIII - organização dos serviços públicos de modo a evitar duplicidade de meios para fins idênticos.

XIV – organização de atendimento público específico e especializado para mulheres e vítimas de violência doméstica em geral, que garanta, entre outros, atendimento, acompanhamento psicológico e cirurgias plásticas reparadoras, em conformidade com a .           

XV – proteção integral dos direitos humanos de todos os usuários e especial atenção à identificação de maus-tratos, de negligência e de violência sexual praticados contra crianças e adolescentes.     

XVI – atenção humanizada.   

Parágrafo único. Para os efeitos do inciso XIV do caput deste artigo, as mulheres vítimas de qualquer tipo de violência têm o direito de serem acolhidas e atendidas nos serviços de saúde prestados no âmbito do SUS, na rede própria ou conveniada, em local e ambiente que garantam sua privacidade e restrição do acesso de terceiros não autorizados pela paciente, em especial o do agressor.     

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