Zebda Ltda., sediada no Estado do Pará, com atividade indus...
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Vamos analisar a questão proposta, que trata do tratamento tributário do ICMS em operações realizadas por uma empresa no Estado do Pará. O ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) é um tributo de competência dos estados e do Distrito Federal, regulado pela Lei Complementar nº 87/1996, mais conhecida como Lei Kandir.
Interpretação do enunciado: O enunciado descreve quatro operações distintas realizadas por uma indústria sediada no Pará, cada uma com um tratamento tributário específico de ICMS. Nosso objetivo é identificar o regime correto para cada uma dessas operações.
Vamos detalhar as alternativas para entender por que a opção A é a correta.
1ª Operação - Remessa para restauração:
- Alternativa A: Suspensão. A remessa de mercadorias para conserto, reparo ou industrialização geralmente tem o tratamento de suspensão do ICMS, conforme Art. 3º, inciso II, da Lei Kandir.
- Explicação: A suspensão ocorre porque o imposto só será devido quando a mercadoria retornar ao estabelecimento de origem ou for destinada a outro contribuinte.
2ª Operação - Venda para um país nórdico:
- Alternativa A: Imunidade. As exportações são imunes ao ICMS, o que significa que não há incidência do imposto, conforme o Art. 155, § 2º, inciso X, alínea 'a' da Constituição Federal.
- Explicação: A imunidade é um benefício constitucional que visa estimular as exportações brasileiras.
3ª Operação - Venda para um estado do Sudeste:
- Alternativa A: Incidência com alíquota de 12%. Nas operações interestaduais, a alíquota do ICMS é de 12%, conforme Resolução do Senado Federal nº 22/1989.
- Explicação: Essa alíquota é aplicada em operações entre estados com exceção das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Espírito Santo, que podem ter alíquota diferenciada.
4ª Operação - Remessa para o Ceará:
- Alternativa A: Incidência sobre o valor de custo. A remessa para outro estabelecimento da mesma empresa em outro estado é uma operação de transferência e não está sujeita ao ICMS conforme a não incidência do imposto em transferências internas.
- Explicação: No entanto, a questão parece sugerir a incidência, o que pode indicar que há um erro ou uma pegadinha, já que a legislação não prevê incidência sobre o custo na transferência.
Análise das alternativas incorretas:
- Alternativa B, C, D, E: Todas apresentam inconsistências ao tratar de imunidade, isenção ou alíquota para as operações descritas. Por exemplo, a operação de exportação é imune, não isenta. Alíquotas interestaduais diferentes de 12% (exceto em casos específicos) ou tratamento incorreto para remessas internas são erros comuns nessas alternativas.
Dicas para evitar pegadinhas: Uma pegadinha comum é confundir imunidade com isenção, que são conceitos distintos. Sempre verificar a legislação específica para cada tipo de operação e observar as alíquotas aplicadas em operações interestaduais.
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Comentários
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Gabarito: A
Situação 1) É caso de SUSPENSÃO do imposto, visto que a mercadoria foi remetida para restauração. Isso está previsto no art. 520, inc. II do RICMS/PA:
Art. 520.É suspensa a exigência do ICMS:
II - nas saídas de mercadorias ou bens destinados à industrialização, conserto ou operações similares, bem como nos respectivos retornos, reais ou simbólicos, ressalvada a incidência do imposto quanto ao valor adicionado, observado o seguinte[...]
Situação 2) Caso de IMUNIDADE previsto na CF/88 e também no RICMS/PA:
Art. 5º. O imposto não incide sobre:
II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;
Situação 3) Essa é uma venda interestadual. Ficou meio estranho pelo fato de não informar se foi a contribuinte do ICMS. Sendo a contribuinte, a alíquota é de 12%, e sendo a não contribuinte devemos nos lembrar da EC 87/15, sobre o diferencial de alíquotas nas remessas de mercadorias a não-contribuintes do imposto localizados em outros Estados.
Situação 4) Como o estabelecimento é um industrial, o critério será o do custo da mercadoria produzida, conforme art.25, inc. II do RICMS/PA:
Art. 25. Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:
I -o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
II -o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;
III -tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.
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