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Q3878736 Direito Constitucional
A Constituição Federal de 1988 (CF/1988), no Capítulo que trata sobre os Municípios, afirma que o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, de acordo com o número total de habitantes. Considerando as disposições da CF/1988 e que o Município de Uruguaiana possui 117.210 (cento e dezessete mil, duzentos e dez) habitantes, conforme o Censo 2022 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), é correto afirmar que o limite máximo do subsídio dos vereadores do Município de Uruguaiana correspondente ao subsídio dos Deputados Estaduais é de:
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Constituição Federal de 1988, art. 29, VI, b: "VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: b) em Municípios de mais de cem mil e de até trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a cinqüenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;" Como Uruguaiana possui 117.210 habitantes, enquadra-se na faixa de mais de 100.000 e de até 300.000 habitantes, incidindo o teto de 50% do subsídio dos Deputados Estaduais.

Tema central: Subsídio dos vereadores
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. O percentual de 30% não corresponde ao limite constitucional previsto no art. 29, VI, b, da CF para Município com 117.210 habitantes. Para a faixa de mais de 100.000 e até 300.000 habitantes, o teto é de 50%.
B
Errada
Incorreta. O percentual de 40% não é o teto constitucional aplicável à faixa populacional do Município indicada no enunciado. O art. 29, VI, b, da CF estabelece 50% para essa hipótese.
C
Certa
A alternativa C está correta porque o Município de Uruguaiana possui 117.210 habitantes, o que o enquadra na faixa constitucional de mais de 100.000 e até 300.000 habitantes. Para essa hipótese, o art. 29, VI, b, da CF/1988 fixa o subsídio máximo dos vereadores em 50% do subsídio dos Deputados Estaduais.
D
Errada
Incorreta. O percentual de 60% contraria o limite máximo fixado no art. 29, VI, b, da CF para Municípios com mais de 100.000 e até 300.000 habitantes. O teto constitucional nessa faixa é 50%, e não 60%.
E
Errada
Incorreta. O percentual de 65% não é o previsto pela Constituição para Município com 117.210 habitantes. A literalidade do art. 29, VI, b, da CF impõe o limite de 50%.
Pegadinha da questão
A banca explorou a necessidade de identificar corretamente a faixa populacional constitucional e de não confundir a competência da Câmara para fixar o subsídio com a existência de um teto já definido diretamente pela Constituição.
Dica para questões semelhantes
  • Em questões sobre subsídio de vereadores, primeiro localize a faixa populacional do Município e só depois identifique o percentual correspondente no art. 29, VI, da CF.
  • Se o enunciado trouxer número de habitantes, use esse dado apenas para enquadramento na faixa; o percentual aplicável decorre diretamente da Constituição.
  • Quando a Constituição já fixa limite máximo expresso, não substitua esse comando por norma local ou por raciocínio livre da Câmara Municipal.

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Comentários

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Essa regra é definida pelo Artigo 29, inciso VI, da Constituição Federal, sendo que o percentual aumenta conforme a população da cidade: 

Escalonamento por População (Teto sobre Dep. Estadual):

  • Até 10 mil habitantes: Máximo de 20% do subsídio dos deputados estaduais.
  • 10.001 a 50 mil habitantes: Máximo de 30% do subsídio dos deputados estaduais.
  • 50.001 a 100 mil habitantes: Máximo de 40% do subsídio dos deputados estaduais.
  • 100.001 a 300 mil habitantes: Máximo de 50% do subsídio dos deputados estaduais.
  • 300.001 a 500 mil habitantes: Máximo de 60% do subsídio dos deputados estaduais.
  • Acima de 500 mil habitantes: Máximo de 75% do subsídio dos deputados estaduais

banca chinela

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