Está sujeita a duplo grau de jurisdição a sentença proferida...
Alternativa B, correta; conforme a SÚMULA N. 390 DO STJ - Nas decisões por maioria, em reexame necessário, não se admitem embargos infringentes.
Por que "C" está errada, pessoal?
letra A. Errada. Súmula 253 STJ
Letra B. Correta Súmula 390 STJ
Letra C. Errada Súmula 45 STJ
Letra D. Errada. REsp 905771, Corte Especial - Informativo 441 (mudança de entendimento no STJ)
Letra E. Errada Súmula 490 STJ
Respondendo ao Nagell, somente poderia agravar a condenação contra o Poder Público se houvesse recurso da parte vencedora. Se não há recurso, não há como agravar.Caso nao tenha havido recurso voluntario da fazenda publica, mesmo assim cabera Resp- Alteracao de entendimento do STJ, pq antes dizia-se que se a propria fazenda nao teve interesse em recorrer, logo nao caberia Resp
D) A MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DO STJ:
RECURSO ESPECIAL Nº 905.771 - CE (2006/0261991-4)
RELATOR | : | MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI |
RECORRENTE | : | FAZENDA NACIONAL |
PROCURADORES | : | MARIA CLÁUDIA GONDIM CAMPELLO E OUTRO (S) |
CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO | ||
RECORRIDO | : | UELSON MESQUITA BATISTA |
ADVOGADO | : | JOAO REGIS PONTES REGO |
EMENTA
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO INTERPOSTO PELA FAZENDA PÚBLICA CONTRA ACÓRDAO QUE NEGOU PROVIMENTO A REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINAR DE PRECLUSAO LÓGICA (POR AQUIESCÊNCIA TÁCITA) CONTRA A RECORRENTE, QUE NAO APELOU DA SENTENÇA: IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. NO CASO, ADEMAIS, ALÉM DE ERROR IN JUDICANDO ,RELATIVAMENTE À MATÉRIA PRÓPRIA DO REEXAME NECESSÁRIO, O RECURSO ESPECIAL ALEGA VIOLAÇAO DE LEI FEDERAL POR ERROR IN PROCEDENDO , OCORRIDO NO PRÓPRIO JULGAMENTO DE SEGUNDO GRAU, MATÉRIA A CUJO RESPEITO A FALTA DE ANTERIOR APELAÇAO NAO OPEROU, NEM PODERIA OPERAR, QUALQUER EFEITO PRECLUSIVO. PRELIMINAR DE PRECLUSAO AFASTADA, COM RETORNO DOS AUTOS À 1ª. TURMA, PARA PROSSEGUIR NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
A Corte Especial, ao prosseguir o julgamento, por maioria, entendeu que a Fazenda Pública, mesmo que não tenha apresentado recurso de apelação, pode interpor recurso especial (ou recurso extraordinário) contra acórdão que, julgando reexame necessário, manteve a sentença de primeiro grau contrária aos seus interesses. O comportamento omissivo da Fazenda, ao não apelar, não configura a preclusão lógica para um futuro recurso às instâncias extraordinárias. Precedentes citados do STF: RE 330.007-RO, DJ 23/8/2002; RE 396.989-7-GO, DJ 3/3/2006; do STJ: AgRg nos REsp 1.063.425-RS, DJe 9/12/2008; AgRg no REsp 588.108-PE, DJ 20/6/2005, e AgRg no EDcl no REsp 1.036.329-SP, DJe 18/6/2008. REsp 905.771-CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 29/6/2010. |
NCPC
Seção III
Da Remessa Necessária
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária.
§ 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
§ 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
Realmente, não se admite mais embargos infringentes. Porém, com o CPC/15, as respostas dos colegas ficaram desatualizadas...
Os embragos infringentes não estão mais previstos no NCPC. Em contrapartida a essa extinção, o relator terá o dever de declarar o voto vencido, sendo este considerado como parte integrante do acórdão, inclusive para fins de prequestionamento.
Ocorre que, muito embora a busca pela celeridade e economia processuais tenham fundamentado tanto a exclusão dos embargos infringentes do rol de recursos existentes, bem como a própria edição do Novo CPC, tem-se que esta normativa introduziu uma nova “técnica de julgamento” contrária a todos os objetivos supracitados. Para fins de maior compreensão, cabe destacar o teor do art. 942 do Novo CPC, a seguir transcrito:
Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.
§ 1o Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.
§ 2o Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.
§ 3o A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:
I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;
II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.
§ 4o Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:
I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;
II - da remessa necessária;
III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial. (grifo nosso)
De acordo com a leitura do dispositivo acima, é possível inferir que quando houver julgamento não unânime de apelação (independente da decisão ser ou não de mérito, como era exigido anteriormente para interposição dos embargos infringentes), será necessário (leia-se imperativo) convocar outros julgadores em número suficiente para “modificar” o resultado da decisão em análise.
Ainda de acordo com o § 3o do art. 942 do Novo CPC, esta “técnica de julgamento” igualmente será cabível quando houver julgamento não unânime de ação rescisória e de agravo de instrumento, observadas as suas especificidades.