Considerando a responsabilidade civil do Estado por omissão...
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Gabarito comentado
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: À luz da orientação do STF sobre a falta do serviço, a ausência de atuação administrativa exigível no caso concreto pode caracterizar falha imputável à Administração. Por isso, C é correta ao admitir essa hipótese sem torná-la regra para toda omissão.
- Verifique se havia atuação administrativa juridicamente exigível e se sua ausência possui relação causal com o dano.
- Na responsabilidade fundada na falta do serviço, diferencie a demonstração da falha administrativa da identificação da culpa de um servidor: esta individualização é dispensável.
- Não atribua regime único a todas as omissões e não confunda responsabilidade objetiva com dispensa de nexo causal.
- Quando houver atuação de terceiro, examine se ela efetivamente rompe o nexo causal ou se permanece uma omissão estatal relevante para o dano.
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GAB C
Omissão Genérica (Subjetiva — Teoria da Faute du Service):
O Estado não criou a situação de risco diretamente e não tinha o dever específico/imediato de evitar aquele evento concreto.
Exige prova de culpa anônima do serviço (serviço não funcionou, funcionou mal ou funcionou tardiamente) + nexo de causalidade.
- Ex.: O motorista embriagado que atropela alguém na rodovia. O Estado não pode ser responsabilizado objetivamente pelo simples fato de o motorista estar dirigindo bêbado.
Omissão Específica (Objetiva — Teoria do Risco Administrativo / Dever de Custódia):
O Estado criou a situação propícia para o dano ou tinha o dever legal direto/imediato de agir para impedir aquele resultado concreto.
Responsabilidade objetiva (independe de dolo ou culpa, bastando o nexo de causalidade entre a omissão específica e o dano).
- Ex.: A polícia rodoviária parou o motorista bêbado na blitz, constatou a embriaguez e mesmo assim o liberou para continuar dirigindo. A omissão direta tornou-se causa adequada do atropelamento subsequente.
Gabarito: C
Responsabilidade por Omissão Genérica (Teoria da Culpa Administrativa / Faute du Service):
Em regra, na omissão genérica, a responsabilidade civil do Estado tem natureza subjetiva, exigindo a comprovação da falha do serviço (faute du service), que se manifesta quando o serviço público não funcionou, funcionou mal ou funcionou atrasado.
Para a caracterização do dever de indenizar, verifica-se se havia um dever legal de agir (atuação administrativa exigível) e se a omissão estatal descumpriu esse dever.
Diferenciação pela Jurisprudência do STF (Omissão Genérica vs. Omissão Específica):
Omissão Genérica: O Estado não atuou em uma situação geral. Aplica-se a responsabilidade subjetiva (comprovação da culpa/falha do serviço).
Omissão Específica: O Estado tinha o dever individualizado de proteção (ex.: custódia de presos em presídios, alunos em escolas públicas). Nesses casos específicos, o STF aplica a responsabilidade objetiva, desde que caracterizado o nexo de causalidade direta.
A está incorreta: A responsabilidade por omissão não exige a identificação de um agente público específico. Aplica-se o conceito de culpa anônima do serviço (o serviço público em si falhou, independentemente de quem era o funcionário).
B está incorreta: A responsabilidade civil por omissão não é sempre objetiva. Na omissão genérica, a regra é a responsabilidade subjetiva (dependendo da comprovação de falha na prestação do serviço).
D está incorreta: O Estado pode sim responder quando o dano for provocado por terceiro, caso se comprove a omissão estatal no dever de fiscalizar, prevenir ou conter o terceiro quando havia o dever legal e a possibilidade de agir (ex.: fuga de presidiário que comete crime logo após a fuga com nexo causal direto).
E está incorreta: O Brasil não adota a Teoria do Risco Integral (salvo exceções pontuais como danos nucleares e atos de terrorismo em aeronaves brasileiras). O Estado não é um segurador universal e não responde por qualquer evento sem nexo de causalidade com a conduta ou omissão estatal.
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