No que se refere à aplicação de acordos internacionais de p...

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Q2521202 Direito Previdenciário
No que se refere à aplicação de acordos internacionais de previdência social, cujo campo de aplicação material alcance a legislação dos regimes próprios de previdência social (RPPS), estabelece a Portaria MTP no 1.467/2022 que
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Comentário do Gabarito – Alternativa B

1. Interpretação do Enunciado:

O tema central da questão é a aplicação de acordos internacionais de previdência social no âmbito dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS). O examinador exige conhecimento da Portaria MTP nº 1.467/2022, especialmente sobre quando o RPPS é considerado regime instituidor ao aplicar esses acordos.

2. Legislação Aplicável:

A questão fundamenta-se no Art. 4º, § 1º, da Portaria MTP nº 1.467/2022:

“O RPPS será considerado regime instituidor apenas quando, no momento da aplicação do acordo internacional de previdência social, a pessoa interessada mantiver vínculo atual com o RPPS, na condição de segurado.”

3. Explicação do Tema:

Em acordos internacionais de previdência, o conceito de regime instituidor é relevante para determinar quem concederá o benefício. Apenas o vínculo atual do servidor com o RPPS permite tal condição.

Exemplo prático: Imagine um servidor que trabalhou parte de sua vida no Brasil por RPPS, foi para o exterior, e um acordo internacional permite a soma dos tempos. Se ele já não estiver mais vinculado ao RPPS ao requerer o benefício, este regime não será o instituidor do benefício.

4. Justificativa da Alternativa Correta (B):

A assertiva reproduz literalmente o texto normativo, além de encontrar respaldo doutrinário em Fábio Zambitte Ibrahim (“Curso de Direito Previdenciário”). Somente o vínculo atual confere a natureza de regime instituidor. Esse detalhe é decisivo para a correta aplicação do acordo internacional.

5. Análise das Alternativas Incorretas:

A: Erra ao mencionar o RGPS como “regime de origem” na prestação do RPPS – o regime instituidor depende do vínculo atual, não meramente tempo pretérito.

C: Incorre ao afirmar que acordos internacionais serão interpretados pela lei geral brasileira; na verdade, são regidos pelas próprias normas pactuadas (princípio da especialidade).

D: Afirma que é possível sobrepor períodos coincidentes na totalização – é vedada a contagem em dobro de tempo simultâneo (vedação expressa na legislação).

E: A comunicação é feita pela coordenação nacional, e não diretamente pela unidade gestora do RPPS ao Estado estrangeiro, desatendendo o trâmite regular previsto.

Pegadinha: Observe o termo “vínculo atual”. Casos em que há apenas tempo anterior não tornam o RPPS regime instituidor, sendo crucial atenção a esse ponto para não errar questões similares!

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Art. 214. O RPPS será considerado regime instituidor apenas quando, no momento da aplicação do acordo internacional de previdência social, a pessoa interessada mantiver vínculo atual com o RPPS, na condição de segurado.

Portaria MTP no 1.467/2022

Art. 213. Na aplicação do acordo internacional de previdência social, quando a pessoa interessada estiver filiada ao sistema previdenciário de Estado Acordante à época do requerimento e comprovar tempo anterior de filiação a RPPS, o RGPS será considerado regime instituidor, em 90 consonância com o § 6º do art. 3º da Lei nº 9.796, de 1999, no que concerne à parcela proporcional da prestação brasileira do benefício a ser concedido por totalização.

Art. 214. O RPPS será considerado regime instituidor apenas quando, no momento da aplicação do acordo internacional de previdência social, a pessoa interessada mantiver vínculo atual com o RPPS, na condição de segurado.

Art. 217. Os tratados, convenções e outros acordos internacionais de que Estado Acordante ou organismo internacional e o Brasil sejam partes, e que versem sobre matéria previdenciária, serão interpretados como lei especial.

Art. 224. A unidade gestora do RPPS notificará diretamente o requerente ou beneficiário de sua decisão sobre o requerimento, indicando a fundamentação legal pertinente e motivação e informando, nos termos da legislação brasileira, a forma, o prazo e os meios de impugnação da decisão administrativa.

Parágrafo único. A notificação poderá ocorrer por intermédio do INSS, se houver norma específica nesse sentido no acordo internacional de previdência social.

Art. 227. Os acordos internacionais de previdência social em vigor no Brasil serão aplicados para fins de elegibilidade ao benefício concedido por totalização de períodos de seguro, cumpridos sob a égide da legislação dos Estados Acordantes, quando o interessado não atenda às exigências para a concessão do benefício com base unicamente nos períodos cumpridos sob a legislação brasileira.

§ 1º A totalização não poderá sobrepor um período de seguro a outro coincidente.

Art. 213

O artigo trata da aplicação de acordo internacional de previdência social, ou seja, quando uma pessoa trabalhou em dois países (o Brasil e outro país que tenha acordo com o Brasil) e vai usar os dois tempos de contribuição para se aposentar por totalização (soma de tempos).

Ele diz que, se a pessoa estiver filiada a um regime de outro país no momento do pedido, mas tiver tempo anterior no RPPS (regime próprio de servidor público no Brasil), o RGPS (INSS) será o responsável por pagar a parte brasileira do benefício.

  • Se a pessoa está morando e trabalhando no exterior hoje (ex: Portugal), e está contribuindo lá;
  • Mas no passado, no Brasil, ela contribuiu para um RPPS, como servidor público estadual;
  • Então, ao pedir a aposentadoria pelo acordo internacional, o INSS (RGPS) vai ser o responsável por pagar a parte brasileira da aposentadoria;
  • Mesmo que, no Brasil, ela nunca tenha contribuído para o INSS, só para o RPPS.

Isso acontece porque, nesses casos, o RPPS não entra na jogada para pagar o benefício de totalização. A Lei 9.796/99, no § 6º do art. 3º, define que, quando houver tempo de dois regimes, um será o “regime instituidor” (quem paga), e o outro só “cede” o tempo. Neste caso, o INSS (RGPS) fica com a responsabilidade.

Não fazia ideia disso ki

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