Consoante a Lei n° nº 9.605/98, a prestação de serviços à c...
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Vamos analisar a questão, que aborda a responsabilidade ambiental das pessoas jurídicas conforme a Lei nº 9.605/98, conhecida como Lei de Crimes Ambientais. Essa legislação estabelece as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
O foco da questão é identificar a atividade que não se enquadra como prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica, segundo o que é previsto na lei.
Alternativa Correta: E - Centralizar a proteção da fauna e flora.
Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa E é a correta porque a "centralização da proteção da fauna e flora" não é uma atividade que se encaixa nos serviços à comunidade previstos pela Lei nº 9.605/98. A lei menciona atividades práticas e de apoio direto, e não a centralização de ações, que não é uma prestação de serviço comunitário.
Explanação das Alternativas Incorretas:
A - Realizar a manutenção de espaço público: Esta é uma atividade prevista como prestação de serviços à comunidade. Envolve o cuidado e a conservação de áreas que são de uso comum, beneficiando diretamente a comunidade.
B - Custear programas e projetos ambientais: Também é uma atividade prevista pela lei. Consiste em financiar iniciativas que visam a proteção e melhoria do meio ambiente, o que é uma forma de compensação por danos ambientais.
C - Executar obras de recuperação de áreas degradadas: Está claramente descrita na Lei como uma forma de prestação de serviços à comunidade, pois visa restaurar o equilíbrio ambiental de áreas afetadas por atividades humanas.
D - Contribuir com entidades ambientais ou culturais públicas: A lei permite que as pessoas jurídicas apoiem instituições que trabalham para o bem-estar ambiental e cultural, o que é considerado um serviço à comunidade.
Estratégia para interpretação: Ao lidar com questões como essa, é fundamental conhecer os artigos da Lei nº 9.605/98 que descrevem as sanções e medidas aplicáveis às pessoas jurídicas. Lembre-se de que geralmente as alternativas corretas estão relacionadas a atividades práticas e de impacto direto na comunidade.
Um exemplo prático: Uma empresa que poluiu um rio pode ser obrigada a financiar um projeto de despoluição e, adicionalmente, contribuir para a manutenção de um parque público próximo como forma de prestação de serviço à comunidade.
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Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:
I - custeio de programas e de projetos ambientais;
II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;
III - manutenção de espaços públicos;
IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.
GABARITO E
ADENDO
Pena para Pessoa Jurídica:
pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:
1°- multa;
2° - restritivas de direitos;
3° - prestação de serviços à comunidade.
Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:
I - suspensão parcial ou total de atividades;
II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.
Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:
I - custeio de programas e de projetos ambientais;
II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;
III - manutenção de espaços públicos;
IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.
EEEE
Gab- letra E
Lei 9.605/98 - Crimes Ambientais
Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:
- I - multa;
- II - restritivas de direitos;
- III - prestação de serviços à comunidade.
Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:
- I - suspensão parcial ou total de atividades;
- II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
- III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.
Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:
- I - custeio de programas e de projetos ambientais;
- II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;
- III - manutenção de espaços públicos;
- IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.
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