Consoante a Lei n° nº 9.605/98, a prestação de serviços à c...

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Q3079507 Direito Ambiental
Consoante a Lei n° nº 9.605/98, a prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá, exceto:
Alternativas

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Vamos analisar a questão, que aborda a responsabilidade ambiental das pessoas jurídicas conforme a Lei nº 9.605/98, conhecida como Lei de Crimes Ambientais. Essa legislação estabelece as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

O foco da questão é identificar a atividade que não se enquadra como prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica, segundo o que é previsto na lei.

Alternativa Correta: E - Centralizar a proteção da fauna e flora.

Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa E é a correta porque a "centralização da proteção da fauna e flora" não é uma atividade que se encaixa nos serviços à comunidade previstos pela Lei nº 9.605/98. A lei menciona atividades práticas e de apoio direto, e não a centralização de ações, que não é uma prestação de serviço comunitário.

Explanação das Alternativas Incorretas:

A - Realizar a manutenção de espaço público: Esta é uma atividade prevista como prestação de serviços à comunidade. Envolve o cuidado e a conservação de áreas que são de uso comum, beneficiando diretamente a comunidade.

B - Custear programas e projetos ambientais: Também é uma atividade prevista pela lei. Consiste em financiar iniciativas que visam a proteção e melhoria do meio ambiente, o que é uma forma de compensação por danos ambientais.

C - Executar obras de recuperação de áreas degradadas: Está claramente descrita na Lei como uma forma de prestação de serviços à comunidade, pois visa restaurar o equilíbrio ambiental de áreas afetadas por atividades humanas.

D - Contribuir com entidades ambientais ou culturais públicas: A lei permite que as pessoas jurídicas apoiem instituições que trabalham para o bem-estar ambiental e cultural, o que é considerado um serviço à comunidade.

Estratégia para interpretação: Ao lidar com questões como essa, é fundamental conhecer os artigos da Lei nº 9.605/98 que descrevem as sanções e medidas aplicáveis às pessoas jurídicas. Lembre-se de que geralmente as alternativas corretas estão relacionadas a atividades práticas e de impacto direto na comunidade.

Um exemplo prático: Uma empresa que poluiu um rio pode ser obrigada a financiar um projeto de despoluição e, adicionalmente, contribuir para a manutenção de um parque público próximo como forma de prestação de serviço à comunidade.

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Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:

I - custeio de programas e de projetos ambientais;

II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;

III - manutenção de espaços públicos;

IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.

GABARITO E

ADENDO

Pena para Pessoa Jurídica:

pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:

1°- multa;

2° - restritivas de direitos;

- prestação de serviços à comunidade.

Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:

I - suspensão parcial ou total de atividades;

II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;

III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.

Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:

I - custeio de programas e de projetos ambientais;

II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;

III - manutenção de espaços públicos;

IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.

EEEE

Gab- letra E

Lei 9.605/98 - Crimes Ambientais

Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:

  • I - multa;

  • II - restritivas de direitos;

  • III - prestação de serviços à comunidade.

Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:

  • I - suspensão parcial ou total de atividades;

  • II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;

  • III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.

Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:

  • I - custeio de programas e de projetos ambientais;

  • II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;

  • III - manutenção de espaços públicos;



  • IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.

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