A respeito de dissídios coletivos, é INCORRETO afirmar:
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Comentário da Questão – Dissídios Coletivos
Interpretação do tema:
A questão aborda dissídios coletivos no processo trabalhista, com foco em seus requisitos, natureza jurídica e posição jurisprudencial sobre negociações coletivas. O assunto centraliza-se especialmente nos limites da negociação coletiva e na atuação do STF.
Legislação aplicada:
Constituição Federal, art. 7º, XXVI: "reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho".
CLT, art. 611-A: trata da prevalência dos acordos e convenções coletivas sobre a lei.
Jurisprudência: STF – ARE 1121633 – Reconhece validade dos acordos/coletivos mesmo com limitação de direitos, desde que respeitado o patamar mínimo constitucional.
Tema central:
O cerne é a atuação da Justiça do Trabalho diante de reivindicações coletivas (econômicas ou jurídicas). Pontos relevantes são a exigência de negociação prévia, legitimidade das partes e natureza declaratória vs. constitutiva dos dissídios.
Exemplo prático:
Um sindicato propõe dissídio coletivo buscando reajuste salarial. Se não demonstrada tentativa de negociação prévia, seu pleito pode não ser conhecido pelo Tribunal.
Justificativa da alternativa correta—E (incorreta):
A alternativa E está errada, pois o STF, de fato, validou a limitação ou supressão de direitos trabalhistas em negociação coletiva, desde que respeitado o núcleo mínimo de proteção do trabalhador. Isso foi decidido no ARE 1121633, e NÃO o contrário, como consta na alternativa.
Análise das demais alternativas:
A) Correta. O dissídio coletivo de natureza jurídica não versa sobre normas genéricas, mas normas aplicáveis à categoria ou à situação específica.
B) Correta. A jurisprudência nega, em regra, servidores públicos à negociação coletiva plena por dependerem de lei específica para alteração de seus direitos.
C) Correta. O art. 114, §2º da CF exige tentativa de negociação e autorização para ajuizamento de dissídio, salvo exceções justificadas.
D) Correta. A inicial do dissídio coletivo precisa trazer as cláusulas desejadas e fundamentação. Ausência pode causar inadmissão do pedido, conforme prática da Justiça do Trabalho.
Pegadinhas comuns: Atenção a termos absolutos ou inversão do entendimento jurisprudencial. Neste caso, “não são válidas, ainda que...” é exatamente o oposto da orientação do STF, o que torna a alternativa fácil de eliminar se o aluno leu com atenção.
Contribuições doutrinárias: Maurício Godinho Delgado e Sergio Pinto Martins destacam, em suas obras, que a negociação coletiva pode inovar ou limitar direitos, desde que respeitando os limites constitucionais fundamentais.
Conclusão: A alternativa E está incorreta conforme jurisprudência e doutrina majoritária.
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Tema 1046 - Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente
São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.
A) CORRETO. o dissídio coletivo de natureza jurídica visa à interpretação de lei ou norma coletiva particular da categoria (sentença declaratória) e não se presta à interpretação de normas de caráter genérico não especiais à categoria.
TST. SDC. OJ nº 7. DISSÍDIO COLETIVO. NATUREZA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DE NORMA DE CARÁTER GENÉRICO. INVIABILIDADE. Não se presta o dissídio coletivo de natureza jurídica à interpretação de normas de caráter genérico, a teor do disposto no art. 313, II, do RITST.
B) CORRETO. não têm direito à negociação coletiva e aos dissídios coletivos os servidores públicos, uma vez que as vantagens econômicas a essa categoria só podem ser conferidas por lei.
O entendimento predominante é o de impossibilidade da celebração de acordo ou convenção coletiva e também de ajuizamento de dissídio coletivo, vez que o art. 39, § 3.º, da Constituição Federal não estendeu aos servidores públicos a aplicação do art. 7.º, XXVI, que trata do reconhecimento de acordos e convenções coletivas de trabalho (Themas).
C) CORRETO. A negociação coletiva prévia e a autorização da categoria trabalhadora são requisitos, em regra, ao ajuizamento do dissídio coletivo, independentemente do seu objeto.
CF. Art. 114. [...] § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
D) CORRETO. a petição inicial da ação coletiva deve conter proposta de solução de conflito, por meio do elenco de cláusulas que se busca ver instituídas, devidamente fundamentadas, sob pena de não apreciação da representação ou da cláusula.
CLT. Art. 858 - A representação será apresentada em tantas vias quantos forem os reclamados e deverá conter: [...] b) os motivos do dissídio e as bases da conciliação.
E) INCORRETO. o STF já decidiu que acordos ou convenções coletivas de trabalho que limitam ou suprimem direitos trabalhistas não são válidas, ainda que seja assegurado um patamar civilizatório mínimo ao trabalhador.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que acordos ou convenções coletivas de trabalho que limitam ou suprimem direitos trabalhistas são válidas, desde que seja assegurado um patamar civilizatório mínimo ao trabalhador. Por maioria de votos, o colegiado deu provimento ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046).
A Alternativa B também está errada, mas entre a B e a E, o erro da E é gritante.
A alternativa C também esta errada, pois no dissidio de natureza jurídica não são necessários os requisitos apresentados.
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