A respeito de dissídios coletivos, é INCORRETO afirmar:

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Q2521611 Direito Processual do Trabalho
A respeito de dissídios coletivos, é INCORRETO afirmar:
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Gabarito: E

Fundamento decisivo: A tese do STF no ARE 1.121.633 (Tema 1046) admite limitações ou afastamentos de direitos pactuados coletivamente, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Esse é o parâmetro jurisprudencial aplicável para identificar a afirmação incompatível e manter E como gabarito.

Tema central: Limites da negociação coletiva
Análise das alternativas
A
Errada
Não deve ser assinalada: o dissídio coletivo jurídico tem objeto declaratório e interpretativo, e a OJ 7 da SDC do TST impede sua utilização para interpretar normas de caráter genérico. A referência à interpretação de lei deve ser compreendida como disposição específica da categoria, e não como autorização para interpretar qualquer norma legal.
B
Errada
É aceita pelo gabarito apenas mediante leitura restrita aos servidores estatutários e à instituição de vantagens remuneratórias. O art. 37, X, da Constituição exige lei específica para fixar ou alterar remuneração, e a Súmula 679 do STF veda a fixação de vencimentos por convenção coletiva. Isso não sustenta uma proibição absoluta de negociação no setor público: a OJ 5 da SDC do TST admite dissídio contra pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, exclusivamente para apreciar cláusulas sociais.
C
Errada
A redação é materialmente contestável, embora o gabarito oficial seja E. O art. 114, § 2º, da Constituição trata do dissídio coletivo de natureza econômica, e a OJ 6 da SDC, que previa exigências semelhantes para o dissídio jurídico, foi cancelada. Por isso, não há suporte seguro para afirmar que a negociação prévia e a autorização da categoria são requisitos independentemente do objeto; essa abrangência fragiliza a unicidade da resposta E.
D
Errada
Não deve ser assinalada quando compreendida no contexto do dissídio destinado à instituição de condições de trabalho. O art. 858, b, da CLT exige os motivos do dissídio e as bases da conciliação; a OJ 32 da SDC exige reivindicações clausuladas e fundamentadas; e o Precedente Normativo 37 limita o julgamento às cláusulas fundamentadas na representação ou no recurso. Essa exigência não deve ser generalizada para o dissídio jurídico, cujo objeto é interpretativo.
E
Certa
A alternativa E afirma que o STF considera inválidos acordos ou convenções coletivas que limitam ou suprimem direitos mesmo quando assegurado um patamar civilizatório mínimo. Assim, atribui ao Tribunal entendimento oposto ao indicado no Tema 1046.
Pegadinha da questão
E transforma a validade condicionada reconhecida pelo STF em invalidade mesmo quando preservada a proteção mínima. O critério do Tema 1046 não é a simples redução de direitos, mas o respeito aos direitos absolutamente indisponíveis.
Dica para questões semelhantes
  • Ao aplicar o Tema 1046, verifique se foram preservados os direitos absolutamente indisponíveis; a limitação de direitos não implica invalidade automática.
  • No setor público, distinga a reserva legal remuneratória da possibilidade de dissídios sobre cláusulas sociais para empregados de pessoas jurídicas de direito público.
  • Antes de generalizar requisitos ou exigências da inicial, identifique a natureza do dissídio: econômico ou jurídico. Não utilize a OJ 6 da SDC como fundamento vigente.

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Tema 1046 - Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente

São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.

A) CORRETO. o dissídio coletivo de natureza jurídica visa à interpretação de lei ou norma coletiva particular da categoria (sentença declaratória) e não se presta à interpretação de normas de caráter genérico não especiais à categoria. 

TST. SDC. OJ nº 7. DISSÍDIO COLETIVO. NATUREZA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DE NORMA DE CARÁTER GENÉRICO. INVIABILIDADE. Não se presta o dissídio coletivo de natureza jurídica à interpretação de normas de caráter genérico, a teor do disposto no art. 313, II, do RITST.

B) CORRETO. não têm direito à negociação coletiva e aos dissídios coletivos os servidores públicos, uma vez que as vantagens econômicas a essa categoria só podem ser conferidas por lei. 

O entendimento predominante é o de impossibilidade da celebração de acordo ou convenção coletiva e também de ajuizamento de dissídio coletivo, vez que o art. 39, § 3.º, da Constituição Federal não estendeu aos servidores públicos a aplicação do art. 7.º, XXVI, que trata do reconhecimento de acordos e convenções coletivas de trabalho (Themas).

C) CORRETO. A negociação coletiva prévia e a autorização da categoria trabalhadora são requisitos, em regra, ao ajuizamento do dissídio coletivo, independentemente do seu objeto. 

CF. Art. 114. [...] § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

D) CORRETO. a petição inicial da ação coletiva deve conter proposta de solução de conflito, por meio do elenco de cláusulas que se busca ver instituídas, devidamente fundamentadas, sob pena de não apreciação da representação ou da cláusula. 

CLT. Art. 858 - A representação será apresentada em tantas vias quantos forem os reclamados e deverá conter: [...] b) os motivos do dissídio e as bases da conciliação.

E) INCORRETO. o STF já decidiu que acordos ou convenções coletivas de trabalho que limitam ou suprimem direitos trabalhistas não são válidas, ainda que seja assegurado um patamar civilizatório mínimo ao trabalhador.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que acordos ou convenções coletivas de trabalho que limitam ou suprimem direitos trabalhistas são válidas, desde que seja assegurado um patamar civilizatório mínimo ao trabalhador. Por maioria de votos, o colegiado deu provimento ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046).

A Alternativa B também está errada, mas entre a B e a E, o erro da E é gritante.

A alternativa C também esta errada, pois no dissidio de natureza jurídica não são necessários os requisitos apresentados.

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