Com base nas regras estabelecidas pelo Código de Processo P...
( ) A coleta dos vestígios deverá ser realizada preferencialmente por perito oficial, que dará o encaminhamento necessário para a central de custódia, exceto quando for necessária a realização de exames complementares.
(_) Todos os Institutos de Criminalística deverão ter uma central de custódia destinada à guarda e ao controle dos vestígios, e sua gestão deve ser vinculada diretamente ao órgão central de perícia oficial de natureza criminal.
( ) A confissão será indivisível e irretratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.
( ) Em caso de exumação para exame cadavérico, havendo dúvida sobre a identidade do cadáver exumado, proceder-se-á ao reconhecimento pelo Instituto de Identificação e Estatística ou repartição congênere, ou pela inquirição de testemunhas, lavrando-se auto de reconhecimento e de identidade, no qual se descreverá o cadáver, com todos os sinais e indicações.
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Tema central: A questão explora dispositivos do Código de Processo Penal (CPP) referentes à cadeia de custódia de provas, gestão dos vestígios, confissão e procedimento de exumação para reconhecimento de cadáver. Exige domínio literal da lei e noções importantes de doutrina.
1ª Afirmativa: ERRADA. Segundo o art. 158-C do CPP, a coleta dos vestígios deve ser feita preferencialmente por perito oficial, que dará o encaminhamento à central de custódia, mesmo quando forem necessários exames complementares. O exceto do item contradiz a lei.
2ª Afirmativa: CERTA. Art. 158-E do CPP: “Todos os Institutos de Criminalística deverão ter uma central de custódia destinada à guarda e controle dos vestígios, e sua gestão deve ser vinculada diretamente ao órgão central de perícia oficial de natureza criminal”. Segue rigorosamente o texto legal.
3ª Afirmativa: ERRADA. O art. 200 do CPP dispõe que a confissão, quando feita sem coação, presume-se verdadeira, mas não vincula o juiz, devendo ser confrontada com as demais provas. A confissão pode ser retratada ou dividida, e não é necessariamente indivisível e irretratável.
4ª Afirmativa: CERTA. Conforme o art. 166 do CPP, havendo dúvida sobre a identidade de cadáver exumado, deve-se proceder ao reconhecimento pelo Instituto de Identificação e Estatística (ou semelhante) ou por testemunhas, lavrando-se auto descritivo—exatamente como previsto na afirmativa.
Exemplo prático: Imagine um homicídio com coleta de sangue. O perito oficial deve coletá-lo e enviar para análise na central de custódia—mesmo que depois sejam necessários outros exames, conforme o art. 158-C.
Sequência correta: E - C - E - C (alternativa C).
Análise das alternativas:
A (C - C - C - E): Erra ao considerar correta a 1ª e a 3ª afirmativas.
B (E - C - C - C): Erra ao considerar correta a 3ª afirmativa.
C (E - C - E - C): Certa.
D (C - E - C - E): Erra a segunda e a quarta afirmativas.
Pegadinha: Atenção à redação sobre exames complementares e à natureza “indivisível” da confissão, ambas equivocadas. Palavras como “exceto” ou conceitos absolutos (“indivisível e irretratável”) precisam de leitura crítica!
Doutrina: Eugênio Pacelli (cadeia de custódia), Nucci (confissão dividida e retratável), Dotti (identificação de cadáveres) reforçam a literalidade da lei.
Conclusão: A banca exigiu atenção à letra da lei e compreensão técnica dos principais institutos de prova. Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
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GABARITO - LETRA C
III - Se você souber que no CPP a confissão é divisível e retratável, dá pra acertar a questão só com esse conhecimento.
Segue dica para não esquecer nunca mais:
CÓDIGO CIVIL: Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.
Demais alternativas: CPP
I - Art. 158-C. A coleta dos vestígios deverá ser realizada preferencialmente por perito oficial, que dará o encaminhamento necessário para a central de custódia, mesmo quando for necessária a realização de exames complementares.
II - Art. 158-E. Todos os Institutos de Criminalística deverão ter uma central de custódia destinada à guarda e controle dos vestígios, e sua gestão deve ser vinculada diretamente ao órgão central de perícia oficial de natureza criminal.
IV - Art. 163. Em caso de exumação para exame cadavérico, a autoridade providenciará para que, em dia e hora previamente marcados, se realize a diligência, da qual se lavrará auto circunstanciado.
ADENDO
Macete = VeRIFiCAT e Recebe o PAD.
Vestígio ?
- RECONHECIMENTO ---------------------→DISTINÇÃO
- ISOLAMENTO-----------------------------→ISOLAR
- FIXAÇÃO ------------------------------------DESCRIÇÃO
- COLETA -------------------------------------→RECOLHER
- ACONDICIONAMENTO -----------------→ EMBALADO
- TRANSPORTE-------------------------------→ TRANSFERIR DE LOCAL
- RECEBIMENTO-----------------------------→ TRANSFERIR DE POSSE
- PROCESSAMENTO ------------------------→ EXAME
- ARMAZENAMENTO-----------------------→GUARDA
- DESCARTE-----------------------------------→ LIBERAÇÃO
⇒ Qual é a consequência decorrente da quebra da cadeia de custódia (break in the chain of custody)?
- 1ª corrente: a consequência é a ilicitude da prova, de plano, com a sua exclusão, assim como das demais provas dela derivadas. (Aury Lopes)
- 2ª corrente: a quebra da cadeia de custódia não leva, obrigatoriamente, à ilicitude ou à ilegitimidade da prova, devendo ser analisado o caso concreto o grau de confiabilidade da prova. (Sanchez Cunha + STJ)
ADENDO
Macete = VeRIFiCAT e Recebe o PAD.
Vestígio ?
- RECONHECIMENTO ---------------------→DISTINÇÃO
- ISOLAMENTO-----------------------------→ISOLAR
- FIXAÇÃO ------------------------------------DESCRIÇÃO
- COLETA -------------------------------------→RECOLHER
- ACONDICIONAMENTO -----------------→ EMBALADO
- TRANSPORTE-------------------------------→ TRANSFERIR DE LOCAL
- RECEBIMENTO-----------------------------→ TRANSFERIR DE POSSE
- PROCESSAMENTO ------------------------→ EXAME
- ARMAZENAMENTO-----------------------→GUARDA
- DESCARTE-----------------------------------→ LIBERAÇÃO
⇒ Qual é a consequência decorrente da quebra da cadeia de custódia (break in the chain of custody)?
- 1ª corrente: a consequência é a ilicitude da prova, de plano, com a sua exclusão, assim como das demais provas dela derivadas. (Aury Lopes)
- 2ª corrente: a quebra da cadeia de custódia não leva, obrigatoriamente, à ilicitude ou à ilegitimidade da prova, devendo ser analisado o caso concreto o grau de confiabilidade da prova. (Sanchez Cunha + STJ)
Quando se fala em confissão, eles sempre tentam confundir...
Divisível e retratável. O mais cômico é que sabendo disso, já dava para acertar... rsrsrs
Questão: C
(E) A coleta dos vestígios deverá ser realizada preferencialmente por perito oficial, que dará o encaminhamento necessário para a central de custódia, exceto quando for necessária a realização de exames complementares.
- Art. 158-C. A coleta dos vestígios deverá ser realizada preferencialmente por perito oficial, que dará o encaminhamento necessário para a central de custódia, mesmo quando for necessária a realização de exames complementares.
(C) Todos os Institutos de Criminalística deverão ter uma central de custódia destinada à guarda e ao controle dos vestígios, e sua gestão deve ser vinculada diretamente ao órgão central de perícia oficial de natureza criminal.
- Conforme o art. 158-E.
(E) A confissão será indivisível e irretratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.
- Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.
(C) Em caso de exumação para exame cadavérico, havendo dúvida sobre a identidade do cadáver exumado, proceder-se-á ao reconhecimento pelo Instituto de Identificação e Estatística ou repartição congênere, ou pela inquirição de testemunhas, lavrando-se auto de reconhecimento e de identidade, no qual se descreverá o cadáver, com todos os sinais e indicações.
- Conforme o art. 166.
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