De acordo com a Lei nº 11.340/2006 - Lei Maria da Penha, an...
I. A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.
II. Os danos patrimoniais resultantes de qualquer ação ou omissão baseada no gênero não podem caracterizar violência doméstica e familiar contra a mulher, uma vez que a legislação abrange apenas as hipóteses de ação ou omissão amparada(s) no gênero que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral.
III. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, a medida protetiva de urgência de prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
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Gabarito: D) Somente os itens I e III.
1. Interpretação do tema e legislação:
A questão aborda o conceito, as formas e consequências da violência doméstica e familiar contra a mulher, com foco na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), especialmente quanto à natureza da violência e às medidas protetivas previstas em lei.
2. Referência legal:
Art. 1º: “Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher…”
Art. 5º e incisos: Define as formas de ocorrência da violência doméstica e familiar, incluindo as de ordem patrimonial.
Art. 22, V: Prevê como medida protetiva a prestação de alimentos provisionais ou provisórios à ofendida.
3. Tema central e exemplo prático:
A Lei Maria da Penha reconhece a violência doméstica como violação de direitos humanos e determina medidas protetivas urgentes, inclusive alimentos provisórios. Por exemplo: se uma mulher sofre agressões e é privada de seus pertences ou de bens necessários à subsistência, configura-se violência patrimonial (Art. 5º e 7º, IV, da Lei).
Análise dos itens:
I – Correto. A violência doméstica é, de fato, reconhecida como forma de violação dos direitos humanos, conforme o preâmbulo e o Art. 1º da Lei Maria da Penha.
II – Incorreto. Erro na limitação do conceito: o item erra ao excluir o dano patrimonial. O Art. 5º deixa claro que a violência pode ser física, psicológica, moral, sexual ou patrimonial.
III – Correto. O juiz pode conceder, de imediato, a medida protetiva de prestação de alimentos provisionais ou provisórios ao agressor, com base no Art. 22, V.
4. Pegadinha: Cuidado para não “cair” na falsa limitação do conceito de violência doméstica apenas às lesões físicas ou morais. O rol do Art. 5º é mais amplo e expressamente inclui danos patrimoniais.
5. Fundamentação jurisprudencial e doutrinária:
O STJ (Tema 1.249) reconhece que as medidas protetivas se justificam sempre que houver risco à mulher, reforçando o caráter amplo de proteção da Lei. Maria Berenice Dias também destaca esse aspecto, defendendo a efetividade e imediatismo das medidas protetivas.
Resumo final: Acertam os itens I e III; o II é incorreto por limitar indevidamente o conceito de violência doméstica.
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Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
O ITEM III NÃO É DE NATUREZA PESSOAL, SENDO MEDIDA DE NATUREZA REAL, ASSIM AO NOSSO SENTIR O JUIZ PODE DECRETAR DE OFÍCIO COMO MEDIDA DE PROTEÇÃO AS MULHERES EX OFFICIO.
Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, a medida protetiva de urgência de prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
Gabartio: Letra D.
I- CERTO. É o que diz o artigo 6º da referida Lei.
II- ERRADO. A violência doméstica contra a mulher pode ser: física, psicológica, sexual, PATRIMONIAL ou moral.
III- CERTO. É texto de Lei, conforme o art. 22 da Lei Maria da Penha.
Instagram de estudos: @aspira_bizurado
A questão exige do candidato o conhecimento acerca da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha).
I- Correta. É o que dispõe a Lei 11.340/06 em seu art. 6º: “A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos”.
II- Incorreta. A violência patrimonial também é forma de violência doméstica e familiar contra a mulher. Art. 7º, IV: “São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: (...) IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades; (...)”.
III- Correta. É o que dispõe a Lei 11.340/06 em seu art. 22, V: “Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: (...) V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios. (...)”.
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa D (somente os itens I e III estão corretos).
complementando:
- alimentos provisórios devem viger até a sentença.
- alimentos provisionais cessam com a sentença dada no processo principal que fixa alimentos em definitivo
fonte: https://jus.com.br/artigos/45204/as-diferencas-entre-os-alimentos-provisorios-e-provisionais
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