Considerando os tributos em espécie, é correto afirmar que...
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Comentário de Gabarito – Tributos e Iluminação Pública
Interpretação e Tema Central: A questão exige o domínio do conceito de taxas e sua diferença para outros tributos, sobretudo diante do serviço de iluminação pública, um tema clássico em concursos para a Procuradoria Municipal. É necessário reconhecer a essência dos tributos previstos no Código Tributário Nacional (CTN) e na Constituição Federal.
Fundamento Legal:
Constituição Federal, Art. 145, II: “poderão instituir as seguintes espécies de tributos: taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis...”
CTN, Art. 77: “As taxas... têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível...”
Ademais, conforme orientação do STF (Súmula Vinculante 41 e Súmula 670): o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa. A razão é que iluminação pública é prestação uti universi (geral), não podendo ser individualizada ao contribuinte.
Exemplo Prático: Imagine uma cidade em que se cobre “taxa de iluminação pública”. Mesmo o cidadão cuja rua não possua iluminação seria cobrado, pois o serviço favorece a coletividade – esse é o vício apontado pelo STF.
Justificativa da Alternativa Correta:
A) Correta. O serviço de iluminação pública não possui os requisitos de especificidade e divisibilidade, essenciais para a cobrança de taxa, sendo o entendimento amparado pelo STF e pela doutrina (Hely Lopes Meirelles, Sérgio Pinto Martins).
Análise das Alternativas Incorretas:
B) Incorreta, pois o serviço não é específico nem divisível.
C) Errada. Destinação legal de receitas não modifica a natureza do serviço nem legitima cobrança por taxa.
D) Incorreta. Embora a iluminação pública seja financiada mediante Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP), não por imposto, mas por contribuição específica prevista no art. 149-A da CF.
E) Também errada porque contribuição de melhoria exige valorização imobiliária vinculada a obras públicas, o que não se aplica à iluminação pública.
Pegadinhas: Fique atento à confusão entre taxa, imposto e contribuição. Iluminação pública não atende à divisibilidade exigida para taxas.
Conclusão: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado por taxa, conforme ampla jurisprudência e doutrina.
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Comentários
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Súmula Vinculante 41: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.
A forma de cobrança do serviço de iluminação pública é uma COSIP.
A previsão está na Constituição Federal:
Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, observado o disposto no art. 150, I e III.
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.
A alternativa correta é:
A. **não pode ser remunerado mediante taxa.**
O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado por taxa porque as taxas só podem ser cobradas em razão de um serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição (art. 145, II, da Constituição Federal). A iluminação pública é um serviço público indivisível, que beneficia toda a coletividade de maneira geral e não pode ser mensurado individualmente para cada contribuinte.
Em vez disso, a Constituição Federal, em seu artigo 149-A, prevê a instituição da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP):
> "Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III."
Portanto, a forma correta de custear a iluminação pública é através dessa contribuição específica, e não por taxa.
· Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos;
· A reforma tributária incluiu, expressamente, a possibilidade de utilização da arrecadação da COSIP na expansão, melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos.
· É facultada a cobrança da contribuição na fatura de consumo de energia elétrica.
· Permissivo constitucional é no sentido de a cobrança ser realizada na fatura de consumo de energia, e não de ser esta a BC do tributo.
· O STF vem autorizando que o Município tome por BC da contribuição o custo do serviço municipal de iluminação e reatei-o entre os contribuintes segundo o consumo de energia elétrica.
· Permissivo constitucional é no sentido de a cobrança ser realizada na fatura de consumo de energia, e não de ser esta a BC do tributo.
· O STF vem autorizando que o Município tome por BC da contribuição o custo do serviço municipal de iluminação e reatei-o entre os contribuintes segundo o consumo de energia elétrica.
· Para o STF, há liberdade para o legislador estipular alíquotas proporcionais ou até mesmo progressivas, em função da intensividade do consumo e das peculiaridades dos diversos tipos de consumidores.
· Os sujeitos passivos são, no entendimento do STF, os consumidores de energia elétrica, pois são os principais beneficiários do serviço de iluminação pública.
· À COSIP são aplicáveis todas as limitações constitucionais gerais ao poder de tributar e, ainda, os preceitos gerais da codificação tributária (CTN).
· STF/Súmula Vinculante 41. O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.
eu entendi que a questão buscava o entendimento do STF, mas, a rigor, a alternativa D está correta.
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