Acerca da inexigibilidade de licitação quando inviável a c...

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Q2521568 Direito Administrativo
Acerca da inexigibilidade de licitação quando inviável a competição, disciplinada na Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021), é CORRETO o que se afirma em: 
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Lei nº 14.133/2021, art. 74, caput, inciso III, alínea "e", § 3º e § 4º: "Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:

...

e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

§ 3º Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

§ 4º Nas contratações com fundamento no inciso III do caput deste artigo, é vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles que tenham justificado a inexigibilidade."

Tema central: Inexigibilidade de licitação
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque contraria a literalidade do art. 74, caput: "É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:". A expressão "em especial" indica rol exemplificativo, não taxativo.
B
Certa
A alternativa B está correta porque o art. 74, III, "e", da Lei nº 14.133/2021 inclui expressamente o "patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas" entre os serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual que podem ser contratados por inexigibilidade, desde que haja profissional ou empresa de notória especialização, nos termos do § 3º. A mera existência de corpo jurídico próprio não impede, por si só, a contratação de advogado externo, mas a contratação concreta continua condicionada ao preenchimento dos requisitos legais da inexigibilidade.
C
Errada
Está errada porque o art. 74, II, dispõe literalmente: "II - contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;". A alternativa substitui a regra legal por exigências inexistentes: fala em contratação por "profissional do setor artístico" e em empresário exclusivo "para local específico", o que não está na lei.
D
Errada
Está errada porque o próprio art. 74, III, traz vedação expressa: "vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação". Portanto, não se pode afirmar inexigibilidade para esses serviços.
E
Errada
Está errada porque nega requisito legal expresso. O art. 74, § 5º, II, determina: "§ 5º Nas contratações com fundamento no inciso V do caput deste artigo, devem ser observados os seguintes requisitos: (...) II - certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto;". Logo, essa certificação é necessária.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: supor que a existência de corpo jurídico próprio impede automaticamente a contratação externa e ignorar a literalidade do art. 74 em pontos específicos, como o rol exemplificativo, a vedação para publicidade e o requisito expresso para contratação de imóvel.
Dica para questões semelhantes
  • No art. 74, verifique primeiro se a lei usa fórmula aberta; a expressão "em especial nos casos de" indica rol exemplificativo.
  • Em serviços advocatícios, o ponto decisivo não é a existência de procuradoria própria, mas a presença de inviabilidade de competição e notória especialização.
  • Quando a alternativa tratar de artista, publicidade ou imóvel, confira a literalidade dos incisos e parágrafos: artista pode ser contratado diretamente ou por empresário exclusivo; publicidade e divulgação são vedadas; imóvel exige os requisitos do § 5º.

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"A mera existência de corpo jurídico próprio, por si só, não inviabiliza a contratação de advogado externo para a prestação de serviço específico para o ente público."

Informativo 723 do STJ

Gabarito B

A) ERRADA: As hipóteses de inexigibilidade de licitação previstas no art. 74 da Lei em referência são exemplificativas. (Lei 14.133/21, art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:")

B) CERTA: A mera existência de corpo jurídico no âmbito da municipalidade, por si só, não inviabiliza a contratação de advogado externo para a prestação de serviço específico para o ente público. (INFO 723 - STJ)

C) ERRADA: A contratação de profissional do setor artístico consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública deverá ser realizada por profissional do setor artístico ou por meio de empresário exclusivo para local específico. (De acordo com o art. 74, II, da Lei 14.133/21, a contratação pode ocorrer diretamente. Outrossim, de acordo com o §2º do mesmo artigo, não é possível a contratação direta por inexigibilidade por meio de empresário com representação restrita a evento ou local específico.)

D) ERRADA: É inexigível a licitação para serviços de publicidade e divulgação. (Lei 14.133/21, art. 74, III: "(...), vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.")

E) ERRADA: Para a aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha, não é necessária a certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto. (Lei 14.133/21, art. 74, §5º, II)

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993. AÇÃO PENAL. PREFEITO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO DIRETA DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. REQUISITO DE SINGULARIDADE DO SERVIÇO SUPRIMIDO PELA LEI N. 14.133/2021. CARÁTER INTELECTUAL DO TRABALHO ADVOCATÍCIO. PARECER JURÍDICO FAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DE EFETIVO PREJUÍZO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

1. A consumação do crime descrito no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, agora disposto no art. 337-E do CP (Lei n. 14.133/2021), exige a demonstração do dolo específico de causar dano ao erário, bem como efetivo prejuízo aos cofres públicos.

2. O crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993 é norma penal em branco, cujo preceito primário depende da complementação e integração das normas que dispõem sobre hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitações, agora previstas na nova Lei de Licitações (Lei n. 14.133/2021).

3. Dado o princípio da tipicidade estrita, se o objeto a ser contratado estiver entre as hipóteses de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, não há falar em crime, por atipicidade da conduta.

4. Conforme disposto no art. 74, III, da Lei n. 14.133/2021 e no art. 3º-A do Estatuto da Advocacia, o requisito da singularidade do serviço advocatício foi suprimido pelo legislador, devendo ser demonstrada a notória especialização do agente contratado e a natureza intelectual do trabalho a ser prestado.

5. A mera existência de corpo jurídico próprio, por si só, não inviabiliza a contratação de advogado externo para a prestação de serviço específico para o ente público.

6. Ausentes o dolo específico e o efetivo prejuízo aos cofres públicos, impõe-se a absolvição do paciente da prática prevista no art. 89 da Lei n. 8.666/1993.

7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 669.347/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 14/02/2022)

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