De acordo com a Constituição Federal, sobre a seguridade so...
A seletividade e a distributividade na prestação dos benefícios e serviços e a equidade na forma de participação no custeio são alguns dos objetivos que organizam a seguridade social (1ª parte). O segurado somente terá reconhecida, como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social, a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, sendo afastado o agrupamento de contribuições (2ª parte).
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Gabarito: B) Correta somente em sua 1ª parte.
Interpretação e legislação aplicável:
A questão aborda princípios da seguridade social previstos na Constituição Federal de 1988 (CF/88) e os requisitos para o cômputo do tempo de contribuição no regime geral de previdência social.
Fundamentação legal: O art. 194, parágrafo único, incisos III e V da CF/88 dispõe:
“Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: (...) III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; (...) V - equidade na forma de participação no custeio;”.
A segunda parte deve ser analisada à luz do art. 27 da Lei 8.213/91, que prevê que para cálculo de carência serão consideradas todas as contribuições, permitindo que contribuições inferiores ao mínimo sejam agrupadas para integrar um salário de contribuição.
Jurisprudência: O STF, no RE 583834, reconheceu que contribuições inferiores ao mínimo podem ser consideradas mediante agrupamento, desde que alcancem o valor mínimo exigido para o mês e categoria.
Doutrina relevante:
Marisa Ferreira dos Santos: a seletividade e distributividade visam contemplar, com prioridade, os mais necessitados.
Daniel Machado da Rocha: a equidade no custeio exige a observância da capacidade contributiva do segurado.
Exemplo prático: Imagine um microempreendedor que contribuiu, em vários meses, com valores inferiores ao salário mínimo. Estas contribuições podem ser somadas até formar uma contribuição mensal mínima, reconhecendo-se este tempo para benefícios previdenciários.
Justificação da resposta:
A 1ª parte está correta pois reflete exatamente a redação do art. 194, parágrafo único, III e V, da CF/88. Já a 2ª parte está incorreta ao afirmar que “é afastado o agrupamento de contribuições”. De fato, segundo a lei e orientação do STF, o agrupamento é permitido.
Análise das alternativas:
A) Errada – Porque a segunda parte nega o agrupamento de contribuições, contrariando a lei e STF.
C) Errada – Porque só a segunda parte é incorreta; a correta é a primeira.
D) Errada – Porque a primeira parte está de acordo com a Constituição.
Dica para provas: Atenção ao enunciado e expressões como “somente”, pois são comuns pegadinhas que acabam induzindo a erro por generalização excessiva.
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CF, art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - eqüidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento, identificando-se, em rubricas contábeis específicas para cada área, as receitas e as despesas vinculadas a ações de saúde, previdência e assistência social, preservado o caráter contributivo da previdência social;
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
Art. 195. (...)
§ 14. O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições.
CF, art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
A seletividade possui relação com o princípio da
universalidade, porque servem de moderador um do outro.
Com a aplicação da seletividade na prestação dos benefícios e
serviços o legislador tem o propósito de selecionar os casos
que merecem proteção social. Por outro lado, a
distributividade busca filtrar os grupos que serão favorecidos,
de modo a realizar a distribuição de renda.
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - eqüidade na forma de participação no custeio;
A equidade não se confunde com a igualdade. O princípio da equidade na
forma de participação no custeio significa que aqueles que possuem
melhores condições contribuirão com um valor maior. Enquanto, a
igualdade significa que todos deveriam contribuir com o mesmo valor.
MAS O QUE É AGRUPAMENTO DE CONTRIBUIÇŌES?
Em um trabalho de planejamento previdenciário, o advogado especializado na área poderá analisar a situação das contribuições do trabalhador e adotar estratégias para facilitar seu acesso aos benefícios da Previdência Social.
No caso de trabalhadores que não atingem o limite mínimo do salário de contribuição, uma dessas estratégias é o agrupamento de contribuições. Essa possibilidade está prevista no artigo 19-E, §1º, III, do Decreto 3.048:
III - agrupar os salários de contribuição inferiores ao limite mínimo de diferentes competências para aproveitamento em uma ou mais competências até que estas atinjam o limite mínimo.
Apesar de falarmos em agrupamento de contribuições, na realidade, o agrupamento é de salários de contribuição de meses diferentes, para chegar ao limite mínimo. Assim, o trabalhador consegue recolher a contribuição que, antes, não podia.
Imagine, por exemplo, que José, um trabalhador brasileiro, recebeu R$ 550,00 em Janeiro e R$ 550,00 em Fevereiro de 2020. Individualmente, os salários de contribuição desses dois meses não chegaram ao limite mínimo. Porém, juntos, eles são equivalentes ao limite (considerando o salário mínimo de R$ 1.100,00).
Assim, esse trabalhador pode agrupar os dois salários. Nesse caso, ele poderá recolher o valor correspondente à contribuição de um período.
fonte: saberalei Waldemar Ramos
Errei porque achei que eram princípios e não objetivos kkkk
GAB B
ART 194 - PARAGRAFO UNICO
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
V - eqüidade na forma de participação no custeio;
ART 195 § 14. O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103/2019)
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