Acerca da Ação Direta de Constitucionalidade por Omissão (...
I – Proposta a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, não se admitirá desistência.
II – Em caso de omissão imputável a órgão administrativo, as providências deverão ser adotadas no prazo de 60 (sessenta) dias ou em prazo razoável a ser estipulado excepcionalmente pelo Tribunal, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso e o interesse público envolvido.
III – Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias.
IV – Os legitimados a propositura da ADO são os mesmos legitimados para o mandado de injunção.
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Lei nº 9.868/1999, art. 5º: “Proposta a ação direta, não se admitirá desistência.”; art. 12-F: “Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22, poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias.”; art. 12-H, § 1º: “Em caso de omissão imputável a órgão administrativo, as providências deverão ser adotadas no prazo de 30 (trinta) dias, ou em prazo razoável a ser estipulado excepcionalmente pelo Tribunal, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso e o interesse público envolvido.”; art. 12-A: “Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade por omissão os legitimados à propositura da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade.”
- Em ADO, confira sempre a literalidade dos prazos: 30 dias para providências do órgão administrativo, não 60.
- Legitimidade ativa da ADO deve ser resolvida pelo art. 12-A: mesmos legitimados da ADI e da ADC.
- Se a assertiva reproduzir os requisitos da cautelar da ADO — urgência e relevância, maioria absoluta e audiência prévia com prazo de 5 dias — a tendência é estar correta.
- A vedação de desistência vale para a ação direta e alcança a ADO dentro do regime da Lei nº 9.868/1999.
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LEI 9.868/99
I - Art. 12-D. Proposta a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, não se admitirá desistência.
II - Art. 12-H. Declarada a inconstitucionalidade por omissão, com observância do disposto no art. 22, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias.
§ 1 Em caso de omissão imputável a órgão administrativo, as providências deverão ser adotadas no prazo de 30 (trinta) dias, ou em prazo razoável a ser estipulado excepcionalmente pelo Tribunal, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso e o interesse público envolvido.
III - Art. 12-F. Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22, poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias.
IV - Art. 12-A. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade por omissão os legitimados à propositura da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade.
COMPLEMENTO: De acordo com a Lei 13.300/16 (Disciplina o processo e o julgamento dos mandados de injunção individual e coletivo e dá outras providências.) Art. 3º São legitimados para o mandado de injunção, como impetrantes, as pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas referidos no art. 2º e, como impetrado, o Poder, o órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora.
Plus: não é cabível liminar em mandado de injunção, tendo em vista a ausência de previsão legal nesse sentido.
Os legitimados a propositura da ADO não são os mesmos legitimados para o mandado de injunção, conforme se verifica dos Arts. 2º da Lei 9.868/1999 e 12 da Lei 13.300/2016. Veja-se que a ação do mandado de injunção não trata do controle concentrado de constitucionalidade, como a ADO.
A
Errada
Incorreta porque inclui a assertiva II. O erro jurídico de II está no prazo: o art. 12-H, § 1º, da Lei nº 9.868/1999 fixa 30 dias para adoção de providências pelo órgão administrativo, e não 60 dias.
B
Errada
Incorreta porque inclui a assertiva IV. O art. 12-A da Lei nº 9.868/1999 estabelece que os legitimados da ADO são os da ADI e da ADC, não os do mandado de injunção.
C
Errada
Incorreta por duas razões jurídicas: exclui a assertiva I, embora o art. 5º da Lei nº 9.868/1999 expressamente vede a desistência da ação direta, e inclui a assertiva II, que erra o prazo legal ao afirmar 60 dias em vez de 30 dias.
D
Certa
A alternativa D está correta porque reúne exatamente as assertivas compatíveis com a Lei nº 9.868/1999. A assertiva I está amparada no art. 5º, que veda desistência da ação direta. A assertiva III está de acordo com o art. 12-F, que admite medida cautelar na ADO em caso de excepcional urgência e relevância, por maioria absoluta, após audiência dos responsáveis pela omissão, com prazo de 5 dias para manifestação. Como II e IV contrariam texto expresso da lei, restam corretas apenas I e III.
E
Errada
Incorreta porque considera corretas todas as assertivas, mas II e IV contrariam a Lei nº 9.868/1999: II erra o prazo do art. 12-H, § 1º, e IV erra a regra de legitimidade ativa do art. 12-A.
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