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Q2521553 Direito Constitucional
A arguição de descumprimento de preceito fundamental é prevista no artigo 102, §1º, da Constituição Federal e é regida pela Lei nº 9.882/1999. Sobre o tema, é CORRETO o que se afirma em: 
Alternativas

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Alternativa Correta: C

Tema Central: A questão aborda a arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), um importante mecanismo de controle de constitucionalidade no Brasil, previsto na Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 9.882/1999. A relevância deste tema reside em sua função de proteger preceitos fundamentais da Constituição quando não há outro meio eficaz disponível.

Resumo Teórico: A ADPF é um instrumento do controle concentrado de constitucionalidade que visa evitar ou reparar lesão a preceitos fundamentais resultante de atos do Poder Público. A subsidiariedade é uma característica fundamental da ADPF, ou seja, só pode ser utilizada na ausência de outro meio processual eficaz para solucionar a questão.

Justificativa da Alternativa Correta:

A alternativa C está correta ao afirmar que a ADPF não será admitida quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade. Este princípio de subsidiariedade é essencial, pois a ADPF só pode ser proposta na ausência de outros instrumentos processuais que possam resolver a questão de forma ampla, geral e imediata. Este entendimento está em consonância com a Lei nº 9.882/1999 e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).

Análise das Alternativas Incorretas:

A - A alternativa está incorreta pois a ADPF não possui função rescisória e não é cabível contra decisões judiciais transitadas em julgado. Na verdade, a ADPF visa proteger preceitos fundamentais e não revisar decisões judiciais.

B - Há um equívoco aqui, pois a ADPF não é o instrumento correto para revisar ou cancelar súmulas vinculantes. A revisão destas súmulas é feita por outros meios, como a revisão pelo próprio Supremo Tribunal Federal.

D - Esta alternativa é incorreta porque a ADPF pode sim ser utilizada para reparar ou evitar lesão a preceito fundamental resultante de omissão do poder público. A ADPF é aplicável tanto em casos de ação quanto de omissão.

E - A ADPF é um mecanismo de controle de constitucionalidade que pertence apenas à via concentrada, e não à via difusa. Portanto, esta alternativa também está incorreta.

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Art. 4 A petição inicial será indeferida liminarmente, pelo relator, quando não for o caso de argüição de descumprimento de preceito fundamental, faltar algum dos requisitos prescritos nesta Lei ou for inepta.

§ 1 Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade

§ 2 Da decisão de indeferimento da petição inicial caberá agravo, no prazo de cinco dias.

GABARITO: LETRA C

LETRA A - ERRADO

Não cabe ADPF contra decisão judicial transitada em julgado. Este instituto de controle concentrado de constitucionalidade não tem como função desconstituir a coisa julgada. STF. Decisão monocrática. ADPF 81 MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 27/10/2015 (Info 810).

LETRA B - ERRADO

No caso da Súmula Vinculante, existe procedimento específico (pedido de cancelamento ou revisão) para questionar o conteúdo da súmula. Assim, a edição, a revisão e o cancelamento de súmula vinculante segue um rito próprio e específico e obedecerá, subsidiariamente, além das regras contidas na CF/88 e na Lei 11.417/2006, ao disposto no Regimento Interno do STF.

LETRA C - CERTO

Trata-se da aplicação do princípio da subsidiariedade previsto no §1º do art. 4º da Lei 9.882/99.

LETRA D - ERRADO

A ADPF é instrumento eficaz de controle da inconstitucionalidade por omissão. A ADPF pode ter por objeto as omissões do poder público, quer totais ou parciais, normativas ou não normativas, nas mesmas circunstâncias em que ela é cabível contra os atos em geral do poder público, desde que essas omissões se afigurem lesivas a preceito fundamental, a ponto de obstar a efetividade de norma constitucional que o consagra. STF. Plenário. ADPF 272/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 25/3/2021 (Info 1011).

LETRA E - ERRADO

A ADPF é um instrumento de controle concentrado de constitucionalidade, o qual é utilizado para evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do poder público.

A doutrina tem extraído da Lei nº 9.882/99 a existência de dois tipos de APDF:

a) a arguição autônoma e

b) a arguição incidental ou paralela

A arguição incidental pressupõe, assim, a existência de um litígio, de uma demanda concreta já submetida ao Poder Judiciário, além de outros requisitos para além da subsidiariedade e da ameaça de lesão a preceito fundamental:

(i) a necessidade de que seja relevante o fundamento da controvérsia constitucional e

(ii) que se dirija contra lei ou ato normativo – e não contra qualquer ato do Poder Público.

O STF, recentemente, entendeu pela constitucionalidade da ADPF incidental ou paralela. Para a Suprema Corte “o desenho dessa modalidade de arguição pelo legislador infraconstitucional visou justamente a possibilitar a provocação do STF para apreciar relevantes controvérsias constitucionais concretamente debatidas em qualquer juízo ou tribunal, quando não houvesse outra forma idônea de tutelar preceitos fundamentais. A previsão impugnada não viola os princípios do juiz natural ou do devido processo legal, mas veicula mecanismo eficaz de decisão de uma mesma questão de direito, de forma isonômica e uniforme, contribuindo para maior segurança jurídica”. STF. Plenário. ADI 2231/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 22/05/2023 (Info 1095).

@prof.prmiranda

Sobre o tema, o art. 4º, § 1º, da Lei nº 9.882/1999 dispõe que não será admitida a ADPF quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade, em razão da subsidiariedade pela qual se rege este meio processual. A ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) é um recurso subsidiário, ou seja, só pode ser utilizada se não houver outro meio eficaz para resolver o problema. Através dela, o STF pode decidir se determinados atos devem ser mantidos ou não, garantindo a proteção da democracia e dos direitos dos cidadãos no Brasil.

Pense na Constituição Federal como o livro de regras mais importante do Brasil, que contém os alicerces (os "preceitos fundamentais") sobre como o país deve funcionar e como os direitos de todos devem ser protegidos.

A ADPF é como um "alarme de emergência" jurídico que pode ser acionado quando:

  1. Alguma autoridade ou órgão público (um Prefeito, um Governador, um juiz, ou mesmo uma lei antiga) está fazendo algo que parece estar desrespeitando um desses alicerces mais importantes da Constituição.
  2. Não existe nenhum outro "botão" ou "ação" específica para corrigir essa situação de forma rápida e eficaz. É tipo um "último recurso" para garantir que a Constituição seja respeitada.

Quem pode apertar esse alarme? Não é qualquer pessoa. São só algumas autoridades e instituições importantes, como o Presidente da República, o Procurador-Geral da República, partidos políticos grandes, etc.

Onde o alarme toca? Toca lá no Supremo Tribunal Federal (STF), que é o "guardião mor" da Constituição. Eles são os únicos que podem decidir se realmente houve um desrespeito a um "preceito fundamental" e o que fazer a respeito.

Qual o resultado? Se o STF decidir que, sim, houve um desrespeito, a decisão vale para todo o Brasil e para todos os envolvidos, garantindo que o alicerce da Constituição seja reestabelecido. É como se eles dissessem: "Essa regra que estava sendo usada está errada e não pode mais ser aplicada, pois desrespeita o princípio fundamental X da nossa Constituição!".

Então, em resumo, a ADPF é uma ferramenta poderosa para proteger os princípios mais básicos da nossa Constituição quando nenhuma outra ferramenta legal seria suficiente para resolver o problema.

Resposta: Letra C

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