Caso a CF previsse que determinado benefício previdenciário ...
A afirmativa fere o princípio constitucional de "uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais".
a assertiva está correta, pois, no momento em que se estende ou majora um benefício, deverá ter a precedência da fonte de custeio.
Art. 195
§ 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
Deve-se recorrer à analogia para responder essa questão, caso contrário faltam subsídios para respondê-la.
O benefício deveria ser estendido por Lei Complementar, correto?
Mas não seria uma norma inconstucional, uma vez que na situação dada, a CF daria esse benefício somente aos pertecentes daqueles três grupos?
Quer dizer que uma lei infraconstitucional pode aumentar uma norma constitucional??
"(...)avulsos, norma infraconstitucional posterior que fosse editada estendendo o benefício aos contribuintes individuais, com a precedente fonte de custeio, deveria ser considerada constitucional. "
Na questão está bem claro que existe a fonte de custeio. Não entendo os comentários das colegas abaixos dizendo que a acertiva fere o princípio do pré-existência da fonte de custeio.
Aumentantar um benefício constitucional com a precedente fonte de custeio é sim possível.
Nao seria possível a reduçao de algum benefício pela legislaçao infraconstitucional
questao correta
Respondendo a dúvida do colega Luis,a constituição permite sim a criação de novas contribuições previdenciárias desde que atendidos dois requisitos: correspondente fonte de custeio total e criação por Lei Complementar. Vejamos os dispositivos na CF/88:
Art.195,IV,§ 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.
Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
Art.195,IV,§ 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
Bons Estudos!
A única dúvida reside no fato do benefício ter sido criado por norma constitucional e a extensão ter sido aplicado por norma infraconstitucional.
No entanto não há qualquer restrição quanto a esta possibilidade, o que norma infranconstitucional não poderia fazer seria restringir os beneficiários, ou então extender a outros beneficiários sem a devida fonte de custeio.
Pessoal, a ampliação de direitos pode ser feita por lei, o que se vedaria no caso em tela, seria uma diminuição de beneficios por meio de lei o que acarretaria na violação do principio do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana, ambos de cede constitucional.
bons estudos
Traduzindo o que o Rafael Santos escreveu no post acima: "Assim como são as coisas são as criaturas".Caso a CF previsse que determinado benefício previdenciário deveria abranger somente os empregados urbanos, rurais e trabalhadores avulsos, norma infraconstitucional posterior que fosse editada estendendo o benefício aos contribuintes individuais, com a precedente fonte de custeio, deveria ser considerada constitucional.
Pra mim o Cespe foi infeliz no uso da palavra somente nesse enunciado, porque se a CF estabelece um rol taxativo de beneficiários previdenciários, que foi o que concluí com a palavra somente acima posta, não pode uma lei infraconstitucional ampliar esse rol, ainda que devidamente precedida da fonte de custeio.
Mas pelo gabarito se conclui que o somente que a banca usou não tinha a intenção de passar a ideia de um rol restritivo constitucional. Mas isso só prova que a questão está ambigua, mal formulada e ensajaria anulação. Talvez esse "somente" foi escrito na intenção de mostrar um artigo do tipo abaixo:
Art. X - O benefício "Y" deve abranger os segurados empregados urbanos, rurais e trabalhadores avulsos.
Mas mesmo nessa hipótese o enunciado ficou abíguo. Concordo com o colega keniarios,
É óbvio que, se a CF determina que SOMENTE os empregados urbanos, rurais e trabalhadores avulsos terão direito a tal benefício, norma infraconstitucional não poderá estender a outras classes.
Em minha opinião o gabarito seria ERRADO.
Bons estudos! Caso a CF PREVISSE que determinado benefício previdenciário deveria abranger somente os empregados urbanos, rurais e trabalhadores avulsos, norma infraconstitucional posterior que fosse editada estendendo o benefício aos contribuintes individuais, com a precedente fonte de custeio, deveria ser considerada constitucional.
A constituição prevê que qualquer benefício ou serviço que não esteja expresso por ela, ou seja, que venha a inovar no ordenamento jurídico deverá ser criado, majorado ou estendido por LEI COMPLEMENTAR, no entanto, o enunciado diz que tal benefício já foi criado (supõe-se que por lei complentar). Em sendo assim, é possível que posteriores alterações que não extigam o benefício possam ser implementadas por lei ordinária. Ademais, o quesito "correspondente fonte de custeio total", segundo as informações, também foi atendido.
Ex: os benefícios previdenciários e forma de custeio previstos na Constituição Federal foram efetivados por lei ordinária (8.213 Benefícios, 8.212 Custeio) e posteriormente regulamentados pela Decreto 3.048/99. Entendi baseado no comentário de Stela Vasconcellos
A Questão é se vc poderia ampliar um beneficio apenas com uma emenda constitucional.... Colegas, a questão é sobre princípios.
O Princípio da Universalidade de Participação nos Planos Previdenciários é corolário do Princípio da Universalidade da Cobertura e do Atendimento da seguridade social, e segundo ele, o RGPS deverá buscar sempre a sua expansão a fim de fliar cada vez mais segurados (Direito Previdenciário - Coleção Sinopses para Concursos, Frederico Amado, Juspodivm, 2012, p. 109).
A meu ver esse princípio da universalidade, decorre dos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade social (o objetivo de construir uma sociedade justa e solidária).
Por isso, a expansão, por lei, da cobertura previdenciária, desde que com a precedente fonte de custeio total, mantido o equilíbrio financeiro e atuarial, pode ser feita.
Correto.
Justificativa está na CF:
Art. 195. [...]
§ 4º - A lei [basta lei ordinária!] poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.
§ 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
[...]
Claro que é possível, foi exatamente o que aconteceu com os empregados domésticos, foi uma lei infraconstitucional que ampliou o beneficio de salario familia para categorias que não tinham direito, não obstante existe uma imperfeição técnica, pois tem que ser prevista fonte de custeio total, e não apenas uma fonte de custeio como foi citada na questão. A LEI COMPLEMENTAR nº 150 É O GRANDE EXEMPLO DE UMA LEI INFRACONSTITUCIONAL ESTENDENDO ALGO QUE ANTES ERA DESTINADO AS ALGUNS SEGURADOS PARA OUTROS TAMBÉM. (PARA QUEM NÃO SABE INFRACONSTITUCIONAL SIGNIFICA: HIERARQUICAMENTE ABAIXO DA CF/88). CONCORDO COM O GABARITO E MARQUEI CERTO MESMO SABENDO QUE É CUSTEIO TOTAL, POIS ÀS VEZES MESMO SABENDO DE MAIS INFORMAÇÕES DEVEMOS RELEVAR ALGUMAS COISAS DAS BANCAS PARA SE ADEQUAR AS MESMAS.
Uma atenção especial gente, temos que observar que ele colocou a frase '' com a precedente fonte de custeio'' , que ajudou ainda mais a elucidar a questão como correta... e essa fonte de custeio é total ;)é uma simples questão de hierarquia de normas, se a CF determinou x, não poderia ser constitucional x+Y
como o pessoal esta dizendo que considera a questão errada sendo que foi justamente o que acabou de acontecer com os empregados domésticos com a lei complementar 150/2015 ???!
Errei porque já resolvi uma questão neste formato com a segurada empregada doméstica, e o benefício salário-família concedido a elas pela LC 150/15, a resposta dizia que já existia o benefício, ele foi apenas ampliado para esta classe. POR FAVOR TURMA, AGORA ME PERDI....ME LOCALIZEM...
essa questão é uma piada, nenhum estudante de 1 semestre de faculdade de direito marcaria certo uma merda dessa...
a fonte de custeio é um dentre vários requisitos para uma lei ser considerada constitucional ou não.
Uma coisa é constituição ser omissa em relação a determinado benefício, e a lei explicitar quem são os seus beneficiários, como foi em parte o caso das empregadas domésticas( quer dizer, nesse caso até a c.f. ampliou algumas coisas, a partir da emenda const 77(ou algo assim)). Outra coisa é a c.f dizer que " SOMENTE ESSES" e a lei dizer" esses aqui tbm, tá aqui o dinheirinho". me poupe....
Quando o Charizard I entender a questão, vai ficar muito envergonhado pelo seu comentario =D
Por isso que eu gosto do cespe, ela nivela os candidatos por cima. Não é qualquer um que consegue aprovação nela não.
O meu voto vai para o comentário do Rafael Kist. Abraços!!
Eu fui pelos princípios, que a seguridade social visa atender a todos, mas há de se ter uma seletividade para distribuir a renda, pois não há verbas pra atender todos, e se conseguirem ampliar o numero de pessoas atendidas tendo a devida fonte de custeio, não há problema nenhum em ampliar um benefício, foi isso que aprendi e interpretei a questão dessa forma.
Art. 195. [...]
§ 4º - A lei [basta lei ordinária!] poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.
§ 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total
Caso a CF previsse que determinado benefício previdenciário deveria abranger somente os empregados urbanos, rurais e trabalhadores avulsos, norma infraconstitucional posterior que fosse editada estendendo o benefício aos contribuintes individuais, com a precedente fonte de custeio, deveria ser considerada constitucional.
CORRETA: A PRÓPRIA CF AUTORIZA: Art. 195.§ 4º - A LEI poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social
LEI = norma infraconstitucional
ex: Lei ordinária, LC...
segundo explicação do professor Fabio Souza em sala de aula : para que se crie novo benefício, aumentar seu valor, ou estendê-lo a outra pessoa, é preciso que se diga de onde vem o dinheiro. Cuidado! A CRFB não exige a criação de nova fonte de custeio, mas tão-somente a indicação de onde vem o dinheiro. É constitucional, porque apesar de estar estendendo, esta extensão está amparada no princípio da contrapartida, uma vez que há indicação da fonte de custeio. O art. 195, §5º, ao mesmo tempo que proíbe a criação, o aumento e que se estenda determinado benefício sem fonte de custeio, implicitamente, ele autoriza tais operações se houver a indicação da fonte de custeio.
Art. 195. [...]
§ 4º - A lei [basta lei ordinária!] poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.
Chamo atenção para a parte final do dispositivo "obedecido o disposto no art. 154, I". Esse artigo traz a exigência de lei complementar. Então acredito que a questão deveria ter sido considerada errada.
Questão maluca, não cabe juízo de valor político em uma prova de concurso público, onde já se viu questionar uma norma constitucional a lhe dar um sentido oposto ao real ? essa questão está anulada... cespe e suas maluquices...GABARITO: CERTO
CF, art. 195, § 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão (lei ordinária, nesse caso) da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I. (competência residual da União para a instituição de contribuições novas para a seguridade social)
Redação do art. 154, I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição.
Ou seja:
Extensão ou majoração- lei ordinária
Criação ou instituição- lei complementar.
Quando a questão traz que norma infraconstitucional posterior pode ser considerada constitucional diante de benefícios estendidos com sua devida fonte de custeio, está CORRETÍSSIMA!
Gente norma infraconstitucional é tudo que está abaixo da Carta Magna e a lei está nesse patamar. Além disso, a própria CF em seu art. 195 prevê que lei específica, a 8212/91, poderá tratar disso. Óbvio! Impossível seria conter na Constituição todas as leis, ordenamentos, tudo relacionado ao direito. Logo, ela atribui a especificação para a legislação adequada ao assunto.
CESPE, eu quero uma dessa na minha prova!!!
O enunciado coaduna-se com o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento, visa proteger o maior número de pessoas, quando possível, e desde que tenha o referido custeio total. É o caso que vemos hoje dos trabalhadores domésticos, não é pela razão de alguns direitos não estarem expressos para esses segurados na CF, que nunca poderão gozar dos benefícios. Diferentemente se a CF vedasse expressamente a extensão de um benefício a uma categoria de segurado, dessa forma não poderia ser ampliado, mesmo com o referido custeio total.
Quando se restringe não pode, mas quando se estende e é mais benéfico a população, aí pode....
Se levar pro lado prático, mata a assertiva:
.
Com o advento da Lei 10 666/2003, incluiu o CI ( a espécie cooperado ) como beneficiário da aposentadoria especial.
ART. 195
§ 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
CERTO
CF/88
ART. 195 § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
Olha aí o nosso exemplo de 2015, a LC 150 que extendeu o SAL FAM aos DOMÉSTICOS
Agora, a pergunta que não quer calar: qual a fonte de custeio para esta estensão?
Certa
Art. 195 da CF/88
§ 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
No minimo de se duvidar, pois a questão diz que a CF instituiu beneficio pra abranger SOMENTE, E SOMENTE , determinados segurados, e lei infracostitucional quer abranger mais, isto seria contradizer a CF; apesar de existir o §5 do art 195, mas quem sou eu né, tenho que ir na onda da cespe!
Questão redigida pelo deputado Marahão instruído pelo AGU a mando da Dilma.
Entendo o ponto de vista dos colegas. Mas esse "caso" no início da questão leva à interpretação da questão de acordo com a conjectura. Não de acordo com a realidade. Questão mal intencionada.
Art.195,IV,§ 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.
Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
Art.195,IV,§ 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
Deixei de marcar como CERTO devido a ausência da palavra TOTAL.
Questão
"Caso a CF previsse que determinado benefício previdenciário deveria abranger somente os empregados urbanos, rurais e trabalhadores avulsos, norma infraconstitucional posterior que fosse editada estendendo o benefício aos contribuintes individuais, com a precedente fonte de custeio, deveria ser considerada constitucional".
CF/88
ART. 195 § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
Para o CESPE, uma afirmação Correta, mas incompleta, é entendida como Correta. Cuidado!
Gab.: CERTO
A questão não pede de acordo com a constituição e sim uma suposição, caso estivesse na constituição algum artigo restringindo algum benefício para alguns segurados se seria possível a expansão desse benefício para outros segurados através de lei.
E aí, pode ou não?
A questão não pode ser considerada correta com apoio no art. 154 da CF, pois não se trata de matéria tributária, e sim previdenciária.
Por outro lado, o enunciado nada refere sobre o benefício ser instituído por lei complementar.
Por fim, a lei (qualquer lei) não pode modificar disposições constitucionais. Se a Constituição estabeleceu o benefício SOMENTE para uma determinada classe de pessoas, a lei não pode validamente modificar essa disposição.
Se não houvesse limitação constitucional expressa, a extensão do benefício seria possível, desde que precedida da respectiva fonte de custeio, mediante lei complementar (se fosse nova fonte).
Por isso, parece-me que a questão está ERRADA.
Gabarito: C
Mas o gabarito informado pela banca não está correto.
Do ponto de constitucional, é certo que novas fontes de custeio podem ser instituídas mediante lei complementar. Mas essa não é a questão.
Trata-se aqui de aferir a validade de norma infraconstitucional que viola disposição expressa da Constituição.
Na hipótese descrita, a Constituição é expressa ao limitar o benefício, o que não pode ser confundido com criar o benefício e silenciar quanto aos beneficiários.
A Constituição poderia ser emendada, mas a LC não pode criar o que a Constituição vedou.
Portanto, o gabarito deveria ser alterado para “E”.
Outra critica: a questão versa conhecimentos de Direito Constitucional, não de Direito Previdenciário.
Claro que pode estender
#ZORO SOLA
Fonte de custeio ou Fonte de custei total?cf, art 195, § 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.
INSS!
Aprofundei através dos gabaritos comentados do TEC Concursos, QC e Gran.
Façamos uma síntese dos melhores comentários que li, com algumas adaptações:
A resposta está, num primeiro momento, no art. 194, § 5º, que reza que "nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total". Trata-se do PRINCÍPIO DA CONTRAPARTIDA.
Essa é a restrição que a Constituição estabelece em relação à criação, majoração ou extensão de benefícios, ou serviços.
Agora, uma Lei pode criar benefícios? Uma Lei pode aumentar benefícios? Uma Lei pode criar serviços? Uma Lei pode aumentar a abrangência (o número de beneficiários) de um benefício? Sim, DESDE QUE haja a prévia criação de fonte de custeio.
A situação relatada no enunciado se refere à extensão de um benefício aos contribuintes individuais, e deixa claro que existe prévia fonte de custeio. A norma que o faz é perfeitamente compatível com a Constituição e respeita integralmente a disposição do art. 194, § 5º. Portanto, assertiva CORRETA.
Vejamos os dispositivos na CF/88:
- Art.195, IV, § 4º - "A lei (BASTA LEI ORDINÁRIA?) poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I"
- Art. 154. "A União poderá instituir: I - mediante lei complementar (TEM QUE SER LEI COMPLEMENTAR, ENTÃO?), impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição"
- Art.195, IV, § 5º - "Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total"
Assim, sobre a questão da natureza das Leis, temos que:
- Extensão ou majoração → LEI ORDINÁRIA!
- Criação ou instituição → LEI COMPLEMENTAR!
Quando a questão traz que norma infraconstitucional posterior pode ser considerada constitucional diante de benefícios estendidos com sua devida fonte de custeio, está CORRETÍSSIMA!
Afinal, norma infraconstitucional é tudo que está abaixo da Carta Magna e a Lei ("lato sensu") está nesse patamar piramidal kelseniano. Além disso, a própria CF, em seu art. 195, prevê que Lei específica (8.212/91), poderá tratar disso. Logo, ela atribui a especificação para a legislação adequada ao assunto.
Mais no comentário em resposta: