Considerando o processo licitatório, os atos nele praticado...
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Comentário da questão – Licitações e Lei 14.133/2021
O tema central da questão gira em torno das regras e princípios que orientam os atos praticados no processo licitatório e sua instrução, especialmente à luz da Lei nº 14.133/2021, conhecida como Nova Lei de Licitações.
Segundo o Art. 26, II, da Lei nº 14.133/2021, "No processo de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para: II - bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis, conforme regulamento."
A doutrina, como destaca Irene Patrícia Nohara em Curso de Direito Administrativo, reforça o mecanismo da margem de preferência como um meio para que a Administração promova a sustentabilidade ambiental ao priorizar bens com menor impacto ecológico.
Exemplo prático: Imagine um edital para compra de mobiliário escolar. Nada impede que se conceda pontuação extra ou preferência para fornecedores que apresentem móveis reciclados, desde que observado o regulamento específico.
Justificativa da alternativa correta — Letra D:
A alternativa D está absolutamente correta, pois traduz fielmente o disposto no art. 26, II, da Nova Lei de Licitações, assegurando a possibilidade de margem de preferência para bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis.
Análise das alternativas incorretas:
A) Errada. Embora em regra os atos licitatórios sejam públicos (princípio da publicidade), há exceções, como sigilo de propostas até a abertura e restrições à identidade de alguns licitantes.
B) Errada. A digitalização é incentivada, mas não é exclusiva. Documentos físicos ainda podem ser exigidos conforme o caso.
C) Errada. Não há proibição para apresentação de cópias com firma reconhecida; a Administração pode exigir originais ou cópias autenticadas, conforme o edital.
E) Errada. O simples desatendimento de exigências formais que não comprometam a avaliação da proposta não gera necessariamente desclassificação, conforme o princípio do formalismo moderado (art. 64, §1º da Lei 14.133/21).
Dica de prova: Atenção a palavras radicais como “sempre”, “exclusivamente” ou “proibida”, pois geralmente indicam erro nas alternativas.
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Lei nº 14.133/2021
Art. 11. São objetivos do processo licitatório:
(...) III - a promoção do desenvolvimento nacional sustentável.
Art. 26. Nas licitações, poderá ser estabelecida margem de preferência para bens manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras, bem como para bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis, conforme regulamento.
Letra D.
Art. 26. No processo de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para: (Regulamento)
I - bens manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras;
II - bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis, conforme regulamento.
Lei 14133/21
Lei 14.133/2021
Art. 12. No processo licitatório, observar-se-á o seguinte:
III - o desatendimento de exigências meramente formais que não comprometam a aferição da qualificação do licitante ou a compreensão do conteúdo de sua proposta não importará seu afastamento da licitação ou a invalidação do processo;
(sobre a letra E)
Sobre a letra B:
VI - os atos serão PREFERENCIALMENTE (e não "exclusivamente") digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico;
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