Sobre os efeitos da sentença, especialmente em relação à hi...
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Vamos analisar a questão sobre os efeitos da sentença, com foco na hipoteca judiciária, conforme o Novo Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015).
Tema central: A questão aborda a hipoteca judiciária, que é uma garantia real constituída automaticamente por força de uma decisão judicial, sem necessidade de registro imediato em cartório, mas que se efetiva com tal registro. Está regulada no artigo 495 do CPC/2015.
Exemplo prático: Imagine que uma sentença condene um réu ao pagamento de R$ 100.000,00. Mesmo que o réu recorra, essa sentença pode servir como título para a constituição de uma hipoteca judiciária sobre um imóvel do réu, garantindo o pagamento dessa quantia ao credor.
Alternativa C - Justificativa: A alternativa C está correta. Segundo o artigo 495, §3º do CPC/2015, se a decisão que constituiu a hipoteca for reformada, a parte que sofreu os danos em decorrência dessa garantia tem direito a indenização, que será liquidada e executada nos próprios autos. Isso assegura a responsabilidade objetiva pela reparação dos danos.
Por que as outras alternativas estão incorretas:
A - Incorreta: A hipoteca judiciária constitui-se independentemente da existência de recurso com efeito suspensivo. Ou seja, mesmo que a sentença seja recorrida, a hipoteca pode ser constituída, salvo se houver expressa determinação judicial em contrário.
B - Incorreta: A hipoteca judiciária não depende de ordem judicial específica, declaração expressa do juiz ou demonstração de urgência para ser constituída. Ela ocorre automaticamente com a sentença condenatória, conforme o artigo 495 do CPC/2015.
D - Incorreta: A hipoteca judiciária confere, sim, um direito de preferência ao credor, conforme o artigo 495, §1º do CPC/2015. Isso significa que, em caso de execução, o credor pode ter prioridade sobre outros credores que não possuam garantias reais registradas anteriormente.
Dica para evitar pegadinhas: Preste atenção nos detalhes das alternativas, especialmente nas condições e exceções mencionadas, para não se confundir com afirmações que parecem verdadeiras à primeira vista.
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Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.
§ 5o Sobrevindo a reforma ou a invalidação da decisão que impôs o pagamento de quantia, a parte responderá, independentemente de culpa, pelos danos que a outra parte tiver sofrido em razão da da garantia, devendo o valor da indenização ser liquidado e executado nos próprios autos.
Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.
§ 1º A decisão produz a hipoteca judiciária:
I - embora a condenação seja genérica;
II - ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor;
III - mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.
§ 2º A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência.
§ 3º No prazo de até 15 (quinze) dias da data de realização da hipoteca, a parte informá-la-á ao juízo da causa, que determinará a intimação da outra parte para que tome ciência do ato.
§ 4º A hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro.
§ 5º Sobrevindo a reforma ou a invalidação da decisão que impôs o pagamento de quantia, a parte responderá, independentemente de culpa, pelos danos que a outra parte tiver sofrido em razão da constituição da garantia, devendo o valor da indenização ser liquidado e executado nos próprios autos.
GABARITO: LETRA C
Errei na PGE RO, nunca mais erro esse trem ARGHTTTT
gab. C
Fonte: CPC
A A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária, exceto quando impugnadas por recurso dotado de efeito suspensivo. ❌
Art. 495.
§ 1º A decisão produz a hipoteca judiciária:
(...)
III - mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.
B A decisão que determinar a conversão de prestação de dar coisa em prestação pecuniária valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, a qual somente poderá ser realizada mediante ordem judicial, declaração expressa do juiz ou demonstração de urgência. ❌
Art. 495. § 2º A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência.
C Sobrevindo à reforma da decisão que impôs o pagamento de quantia, a parte responderá, independentemente de culpa, pelos danos que a outra parte tiver sofrido em razão da constituição da garantia, devendo o valor da indenização ser liquidado e executado nos próprios autos. ✅
§ 5º do Art. 495.
D A constituição da hipoteca judiciária não implica, para o credor hipotecário, o direito de preferência quanto ao pagamento, em relação a outros credores. ❌
Art. 495. § 4º A hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro.
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®
CONSTÂNCIA!!
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