O Direito Administrativo realiza de forma direta, concreta ...
Letra c
O serviço público pode ser definido como uma atividade prestacional, titularizada, com ou sem exclusividade, pelo Estado, criada por lei, com o objetivo de atender as necessidades coletivas, submetida ao regime predominantemente público.
Lei /1995
Gab C
Complementando:
DESCONCENTRAÇÃO: É a especialização de funções e competências dentro da mesma pessoa jurídica. Não há criação de nova pessoa jurídica. Essa distribuição interna de funções e competências se dá por meio da criação de órgãos públicos dentro da mesma pessoa jurídica. Desse modo, a desconcentração envolve uma só pessoa jurídica. Ex.: A União, pessoa jurídica, cria Ministérios. Ligam-se pela relação de hierarquia/subordinação.
DESCENTRALIZAÇÃO: É a distribuição de competências administrativas entre pessoas jurídicas distintas. Nesse caso, há criação de nova pessoa jurídica. Desse modo, a descentralização envolve mais de uma pessoa jurídica. Exemplo: O IBAMA é autarquia federal, criada por meio de lei, como descentralização da União Federal. Ligam-se por uma relação de vinculação, controle ou tutela com o ente político que as criou.
Órgãos Públicos: Os órgãos não têm patrimônio próprio. Eles são centros de competência, cuja atuação é imputada a pessoa jurídica a que pertencem (teoria do órgão). Eles são unidades integrantes da estrutura de uma mesma pessoa jurídica nas quais são agrupadas competências a serem exercidas por meio de agentes públicos.
SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão (indiretamente), sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único. A lei disporá sobre: I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; II - os direitos dos usuários; III - política tarifária; IV - a obrigação de manter serviço adequado.
Formas de prestação dos serviços públicos:
1. Prestação direta pelo Estado.
2. Prestação indireta por outorga: A prestação de serviços públicos pode ser realizada por meio de pessoas jurídicas especializadas criadas pelo Estado. 3. Prestação indireta por colaboração: Por meio de concessionários e permissionários.
"submetida ao regime exclusivamente privado " COMO DIZ A CANÇÃO DOS RACIONAIS "FOI AI QUE A MICHA CAIU"
ADENDO
Administração Indireta
⇒ É derivada do processo de descentralização administrativa do Estado por outorga legal, cujo resultado é a criação de entidades para o exercício, em caráter especializado, de determinada atividade administrativa, submetida a controle finalístico.
- 3 princípios pilares ( RL, especialidade e controle)
- Ex : IBAMA (criado especificamente para cuidar do meio ambiente) e INSS (criado para cuidar apenas da Previdência Social). ⇒ cria-se entidades para o desempenho de finalidades específicas ⇒ princípio da especialidade.
=--> Características
- Personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios.
- Autonomia: adm., técnica e financeira. / política não !
- Finalidade específica definida em lei.
- Controle finalístico do Estado !
⇒ Apesar de não haver subordinação / hierarquia, existe uma vinculação à Adm. Direta, que se manifesta por meio da supervisão ministerial → poder de tutela.
- Adm. Direta não pode intervir nas decisões da Indireta, salvo se ocorrer a chamada fuga de finalidade.
GABA: C
é antigo, mas pra quem ainda não sabe.
desCEntralização ---> Cria Entidades
desCOncentração ---> Cria Órgãos.
pertencelemos!
Questão excelente. Conceitos muito bons.
A alternativa C é a incorreta. Ela afirma que o serviço público é uma atividade prestacional submetida ao regime exclusivamente privado. No entanto, o serviço público é regido por um regime jurídico próprio, chamado de regime jurídico administrativo, que é diferente do regime jurídico privado aplicável às atividades privadas.
C) Serviço público é uma atividade prestacional que gera para a coletividade uma comodidade ou utilidade, titularizada, com ou sem exclusividade, pelo Estado, criado por lei, com objetivo de atender as necessidades coletivas, submetida ao regime exclusivamente público.
Candidatos em geral (eu, inclusive), esses tipos de questão que pedem a INCORRETA e apresentam esses conceitos sobre institutos jurídicos diversos É MUITO BOM PARA COPIAR NO CADERNO DE RESUMO.
As letras A, B e D são conceitos magnificos
BOA!!
O erro está no "EXCLUSIVAMENTE "
Dessa vez errei por não me atentar ao INCORRETA, fod@!!!! Na vi hora fiquei " ué, vejo mais de uma questão certa."
C
Serviço público é uma atividade prestacional que gera para a coletividade uma comodidade ou utilidade, titularizada, com ou sem exclusividade, pelo Estado, criado por lei, com objetivo de atender as necessidades coletivas, submetida ao regime exclusivamente privado.
o erro da questão está em dizer que o serviço público é submetido ao regime exclusivamente privado.
RUMO PMSE 2024! Deus é fiel.
NÃO ESQUEÇA:
DESCENTRALIZAÇÃO - CRIAÇÃO DE ENTIDADE - PESSOA JURÍDICA DIVERSA - SEM HIERAQUIA
DESCONCENTRAÇÃO - CRIAÇÃO DE ÓRGÃOS PÚBLICO - MESMA PESSOA JURIDICA - COM HIERAQUIA
- LEMBRANDO QUE: A ADM DIRETA NÃO POSSUI UM PATAMAR HIERARQUIZADO SOBRE A ADM INIDRETA, E SIM UM MERO CONTROLE FINALISTICO.
sempre bom ficar atento quando surgem palavras como EXCLUSIVAMENTE, SOMENTE...
a) Certo:
Escorreito o teor deste item, ao tratar da técnica de desconcentração administrativa, por meio da qual opera-se mera redistribuição interna de competências na órbita de uma mesma pessoa jurídica, sendo que o produto daí derivado vem a ser os órgãos públicos, meros centros de competências, sem personalidade própria.
b) Certo:
Também está inteiramente correta a presente proposição, que tratou da técnica de descentralização administrativa. A Banca abrangeu a descentralização por serviços ou por outorga legal, em que opera-se a criação de uma entidade que irá compor a administração indireta do ente central. Daí pode surgir a instituição de autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação pública. Nesse caso, a pessoa federada transfere, por força de lei, a titularidade e a execução de um dado serviço público.
Ademais, também foi abordada a descentralização por colaboração ou negocial, em que o ente central se vale de pessoa física ou jurídica previamente existente e ela transfere, por meio de ato ou contrato, apenas a execução de um serviço, o que se dá através dos institutos da concessão, permissão ou autorização de serviços públicos.
c) Errado:
Aqui se encontra o item equivocada da questão, no ponto em que sustentou que os serviços públicos seriam submetidos a regime exclusivamente privado. Em verdade, uma das características atribuídas aos serviços públicos consiste em serem realizados sob um regime predominantemente de direito público.
A propósito, a doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello:
"serviço público é toda atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material fruível diretamente pelos administrados, prestado pelo Estado ou por quem lhe faça as vezes, sob um regime de direito público(...)".
d) Certo:
Por fim, todas as características exibidas neste item são pertinentes, de fato, ao conceito de órgão público. Realmente, não se trata de pessoa jurídica, e sim um mero centro de competências, desprovido de personalidade própria. Também é verdadeiro que os órgãos públicos, em regra, são criados por meio de lei, a teor do art. 48,
"Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
XI – criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública;"
Igualmente correto sustentar que nos órgãos públicos existem cargos, a serem providos por agentes estatais, sendo certo que cada cargo também é criado por lei, com nome próprio, remuneração própria e funções definidas legalmente.
Assim sendo, integralmente acertada a presente afirmativa.
Gabarito do professor: C
Referências Bibliográficas:
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 30ª ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 687.