O título II, do Código Penal, trato dos crimes contra o pat...
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Vamos analisar a questão sobre crimes contra o patrimônio conforme o Código Penal. O foco está nos crimes de furto, dano e estelionato. Para resolver, é essencial conhecer os artigos pertinentes do Código Penal Brasileiro.
Legislação Aplicável: O Título II do Código Penal trata dos crimes contra o patrimônio, abrangendo artigos como o Art. 155 (Furto), Art. 163 (Dano) e Art. 171 (Estelionato).
Alternativa C - Correta:
O Código Penal, no Art. 155, §3º, estabelece que se equipara à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico. Isso significa que a subtração de energia elétrica, por exemplo, é considerada furto de coisa móvel.
Exemplo: Se alguém faz uma ligação clandestina para obter energia elétrica sem pagar, essa conduta é considerada furto pela equiparação mencionada no artigo.
Alternativa A - Incorreta:
A ação penal para o crime de estelionato contra pessoa maior de 60 anos é pública condicionada à representação, conforme a Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), exceto em algumas exceções específicas previstas na lei.
Alternativa B - Incorreta:
O Código Penal não prevê a modalidade culposa para o crime de dano. O dano é um crime doloso, ou seja, é necessário que haja intenção de danificar o bem alheio.
Alternativa D - Incorreta:
O Art. 156 do Código Penal trata do furto de coisa comum. A subtração da coisa comum de forma injusta, sem a devida autorização dos demais proprietários, pode sim configurar crime, desde que as condições do artigo sejam atendidas.
Estratégias de Interpretação:
1. Identifique os artigos do Código Penal relacionados a cada crime mencionado.
2. Verifique se há equiparações ou exceções legais, como no caso da energia elétrica.
3. Atente para mudanças legislativas recentes, como o Pacote Anticrime, que podem alterar o regime de ação penal.
Concluindo: Compreender o contexto dos crimes contra o patrimônio e as especificidades de cada tipo penal é crucial para resolver questões desse tema.
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Letra C
Estelionato é crime de ação condicionada.
Exceção: quando o ofendido for a Administração Pública, direta ou indireta, criança ou adolescente, pessoas portadoras de deficiência mental, maiores de 70 (setenta) anos ou incapaz, hipóteses em que a ação penal continua sendo pública incondicionada.
Energia com valor é bem móvel.
Furto de coisa comum
Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
§ 1º - Somente se procede mediante representação.
§ 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.
[GAB C - CORRETO]
A O crime de estelionato praticado contra vítima maior de 60 (sessenta) anos de idade é ação penal pública incondicionada
Art. 171 : incondicionado
I - Administração Pública, direta ou indireta;
II - criança ou adolescente;
III - pessoa com deficiência mental; ou
IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz
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B O Código Penal admite a modalidade APENAS DOLOSA do crime de dano
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C Art. 155 § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico. ✔✔✔✍
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D CONFIGURA o crime de furto de coisa comum a conduta de subtrair o condômino, coerdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum
Não entendi o porquê desta alternativa está correta.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n.º 97.261/RS, entendeu que o sinal de televisão não se equipararia à energia elétrica, bem assim que não haveria subtração na hipótese de captação indevida de sinal, motivo pelo qual a conduta não se amoldaria ao crime do art. 155, § 3.º, do Código Penal.
Logo, o sinal de TV é algo que tem valor econômico, porém não se enquadra em coisa alheia móvel. Até porque sua subtração configura crime, conforme o disposto acima.
Depois do pacote anticrime o estelionato ficou sendo pública condicionada a representação. No entanto, há algumas exceções quando é contra maior de 70 anos, inimputáveis e adm pública.
Art. 156
{2 Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a quem tem direito o agente.
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