Sobre os benefícios por incapacidade é INCORRETO afirmar:
GABARITO: A
Segurado EMPREGADO: a empresa paga os 15 primeiros dias de afastamento e o benefício somente é devido a partir do 16º dia.
OUTROS SEGURADOS: o benefício será devido a contar da data do início da incapacidade. Lembrando que o benefício só é devido se o segurado afastar-se de suas atividades por período SUPERIOR a 15 dias consecutivos ( INSS PAGA )
Lei 8.213/91
A) INCORRETA. Apesar de o INSS só ser responsável por pagar o benefício previdenciário do empregado doméstico e do empregado a partir do 16º dia de afastamento, não há qualquer garantia na lei que os primeiros 15 dias de afastamento do doméstico seja pago pelo empregador doméstico.
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
(...)
§ 3o Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.
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Comentando as corretas:
B) Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
C) Art. 59, § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.
D) Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
E) Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Fonte: https://www.direcaoconcursos.com.br/artigos/gabarito-trf-4-direito-previdenciario-prova-recurso/
GAB: A (única incorreta).
Para os empregados e para os empregados domésticos, o empregador ficará obrigado a pagar os 15 primeiros dias de afastamento da licença-saúde, e só a partir do décimo sexto dia o segurado afastado receberá do INSS.
O item está errado porque essa regra se aplica somente para empregados e não para os empregados domésticos.
Fundamentação: Lei 8213, art. 60 - O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
Empregados -> recebe a contar do 16º dia do afastamento;
Demais segurados -> recebe a contar da data do início da incapacidade.
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Fundamentação para as outras assertivas:
Letra B – Lei 8.213/91, art. 25 CC art. 26, II
Letra C – Lei 8.213/91, art. 42, § 2º
Letra D – Lei 8.213/91, art. 45
Letra E – Lei 8.213/91, art. 86, § 2º
Persevere.
Gabarito''A''.
A – Errada – Apesar de o INSS só ser responsável por pagar o benefício previdenciário do empregado doméstico e do empregado a partir do 16º dia de afastamento, não há qualquer garantia na lei que os primeiros 15 dias de afastamento do doméstico seja pago pelo empregador doméstico. O empregado tem esta garantia prevista no art. 60, § 3o da Lei 8.213/91.Vejamos:
Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.
B – Correta– art. 26, II, Lei 8.213/91
C – Correta– art. 59, § 1o , Lei 8.213/91
D – Correta -art. 45, Lei 8.213/91
E – Correta -art. 86, Lei 8.213/91
Fonte:Direção Concursos.
Estudar é o caminho para o sucesso.
Já passei por isso, os primeiros 15 dias a empresa pagou e também na empresa pública que eu trabalho eles pagam até 3 meses de tickets.Sim Julio, mas no caso a questão está pedindo a INCORRETA e o erro da A é porque essa regra dos 15 primeiros dias serem pagos pela empresa só se aplica aos segurados empregados. Os demais começam a receber do INSS a partir da data do início da incapacidade.
licença-saude? Existe algum beneficio previdenciario com esse nome? Nao!!! entao, ta errada! Simples assim
Sobre os benefícios por incapacidade é INCORRETO afirmar:
a) Para os empregados e para os empregados domésticos, o empregador ficará obrigado a pagar os 15 primeiros dias de afastamento da licença-saúde, e só a partir do décimo sexto dia o segurado afastado receberá do INSS.
DECRETO 3.048/1991
Subseção V
Do Auxílio-doença
Art. 72. O auxílio-doença consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso I do caput do art. 39 e será devido:
I - a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico;
II - a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados; ou
III - a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, para todos os segurados.
Seção IV
Da Renda Mensal do Benefício
Art. 39. A renda mensal do benefício de prestação continuada será calculada aplicando-se sobre o salário-de-benefício os seguintes percentuais:
I - auxílio-doença - noventa e um por cento do salário-de-benefício;
Gnt, não existe benefício de "licença-saúde!
Resposta da FCC ao recurso contra a questão:
No concurso regido pelo Edital n o 01/2019 de Abertura de Inscrições, o candidato interpõe recurso à questão solicitando reparo. A doença profissional ou do trabalho são hipóteses de acidente do trabalho conforme descrito no art. 20, I e II da Lei nº 8.213 de 1991. A argumentação encontra-se correta, pois as doenças profissionais ou do trabalho estão dentro do rol de hipóteses dos acidentes do trabalho previstos na legislação previdenciária. Não é necessária a sua citação em separado. Por sua vez, a terminologia carência já pressupõe conforme art. 24 da Lei nº 8.213 de 1991 que são contribuições mensais. A afirmativa cita o vocábulo carência anteriormente. Dessa forma, a resposta divulgada no gabarito está efetivamente correta. RECURSO IMPROCEDENTE"
ERREI - 07/10/2019
A questão que me tirou da segunda fase deste concurso, parabéns FCC. Se fizerem isso novamente na prova do TRF 3, MS.
Auxílio-acidente não é beneficio por incapacidade. O segurado está capaz para o trabalho, apenas possui sequelas.
GABARITO: LETRA A
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
FONTE: LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.
Pegar esse Previdenciário e juntar com Tributário e jogar na fogueira santa da Universal kkkkkkkkkkkkkkkkkkk
Em 28/11/19 às 14:45, você respondeu a opção A.
Você acertou!
Em 11/11/19 às 15:44, você respondeu a opção D.
!
Você errou!
Em 25/10/19 às 10:50, você respondeu a opção E.
!
Você errou!
Em 16/10/19 às 17:35, você respondeu a opção B.
!
Você errou!
Lei 8213/91:
a) Art. 60, § 3º. Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.
Logo, a lei não obriga o empregador doméstico a pagar os primeiros quinze dias de afastamento por doença ao segurado empregado doméstico.
b) Art. 25, I e art. 26, II.
c) Art. 59, § 1º.
d) Art. 45.
e) Art. 86.
Errei por causa do INCORRETO, temos que prestar mais atenção nisso!
Letra A
Lei nº 8.213/90
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
§ 3o Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.
licença-saúde? tô sabendo kkkkk
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e,
no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
Temos que ler bem a questão antes de responder.
A principal diferença entre o auxílio-doença e auxílio-acidente está no objetivo de cada benefício. Enquanto o primeiro é devido em razão de uma incapacidade temporária para o trabalho, o segundo é um benefício indenizatório devido ao segurado quando ele não se recupera totalmente de uma doença ocupacional ou acidente e fica com sequelas permanentes que reduzem a sua capacidade para o trabalho.
O é um benefício destinado aos segurados que estejam incapacitados temporariamente para o trabalho, seja por motivo de doença ou acidente de qualquer natureza. Esse benefício se divide em dois: previdenciário e acidentário:
- auxílio-doença previdenciário (código B-13 no INSS) ocorre quando o motivo do afastamento do segurado é uma doença ou lesão que não tem relação com o trabalho;
- auxílio-doença acidentário (código B-91 no INSS) é devido ao trabalhador que sofra um acidente ou tem uma doença ocupacional, ficando assim incapacitado de realizar suas atividades laborais por um período de tempo. Essa modalidade de auxílio-doença é a que mais gera confusão devido ao nome ser semelhante ao auxílio-acidente.
Para ter direito a esse benefício o segurado deve cumprir três requisitos:
- de 12 meses (ou seja, ter pelo menos 12 meses de contribuição);
- qualidade de segurado;
- estar temporariamente incapacitado para o trabalho e ter a documentação médica que comprove a situação
https://www.jornalcontabil.com.br/inss-quais-sao-as-diferencas-entre-o-auxilio-doenca-e-auxilio-acidente/
Enquanto que eu sei que não existe "licença-saúde", dizer que o auxílio-acidente é um benefício por incapacidade coloca uma pulga atrás da orelha.
ERREI E ACEITO,PORÉM ESSAS BANCAS DEVEM USAR A NOMENCLATURA CORRETA OU DO CONTRARIO ELAS PODEM ALEGAR QUE O CANDIDATO ERROU POR NÃO SER LICENÇA-SAÚDE E SIM, AUXILIO DOÊNÇA HOJE AUXILIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
Segundo o meu entendimento o auxílio acidente não é um benefício por incapacidade, já que quando o segurado faz jus a ele não há mais a incapacidade, mas apenas uma redução dela, tanto é que o segurado volta a trabalhar.Olá, pessoal! Estudo a mais de 5 anos para o concurso do INSS. Decidi disponibilizar meu material das leis referenciadas em áudio de forma gratuita. Tem resumos e anotações. Foram todas atualizadas em fevereiro de 2022. Assista o vídeo para conhecer meu site e ter acesso aos áudios: https://youtu.be/G0oVRH_dDtw
(Repercussão Geral – Tema 1095) (Info 1022): Não é possível a extensão do auxílio contido no art. 45 da lei 8.213/1991, também chamado de auxílio de grande invalidez ou auxílio-acompanhante, para todos os segurados aposentados que necessitem de ajuda permanente para o desempenho de atividades básicas da vida diária.
Tese fixada pelo STF: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas as espécies de aposentadoria.
FUNDAMENTOS DA DECISAO DO STF
A) FALTA LEI CONCEDENDO A EXTENSAO DO BENEFICIO
B) PRINCIPIO QUE REGE A PREVIDENCIA SOCIAL: PRECEDÊNCIA DO CUSTEIO. Regra da contrapartida
A regra de contrapartida, prevista no § 5º do art. 195 da CF/88, afirma que é necessária prévia fonte de custeio para a criação ou a extensão de benefícios:
Art. 195 (...) § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
Essa regra tem por objetivo garantir o equilíbrio financeiro do sistema previdenciário, sendo uma das características que diferenciam a previdência dos outros segmentos da seguridade social – saúde e assistência social.
C) NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO, QUE NÃO TEM FUNÇÃO LEGISLATVA, AUMENTAR VENCIMENTOS, SOB O FUNDAMENTO DA ISONOMIA.
O regime previdenciário brasileiro é regido pelo princípio da distributividade, o qual remete ao legislador ordinário a escolha dos riscos sociais e dos segurados que serão atendidos por determinado benefício. Sendo assim, a criação ou extensão dos benefícios previdenciários é uma opção política a ser exercida pelo legislador, em momento e lugar adequados para a reflexão e análise sobre a questão.
As razões que inspiraram a edição da súmula vinculante 37 podem ser aplicadas, mutatis mutandis, à solução da controvérsia analisada: SÚMULA VINCULANTE 37-STF: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.
D) PRINCÍPIO DA DISTRIBUTIVIDADE + SEPARAÇÃO DE PODERES + PODER JUDICIÁRIO NÃO DEVE INTERFERIR, EM REGRA, NAS POLÍTICAS PÚBLICAS (DEFERÊNCIA ÀS DECISOES TÉCNICAS).
CONTINUA
somente "empresas" tem direito a pagar os 15 dias de afastamento do segurado, segundo a THAMIRES FELIZARDO.
Complementando o que já foi dito até aqui (e repetindo alguns pontos para melhor entendimento)
A – ERRADA
Lei Nacional 8.213 / 1991
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado:
II - como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos;
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
3o Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.
Lei nº 8.213/90
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
§ 3o Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.
DECRETO 3048/99
Art. 72. O auxílio por incapacidade temporária consiste em renda mensal correspondente a noventa e um por cento do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32 e será devido:
I - a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico;
II - a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados, desde que o afastamento seja superior a quinze dias;
III - a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, para todos os segurados.
Art. 75. Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de incapacidade temporária, compete à empresa pagar o salário ao segurado empregado.
GABARITO: A
A questão busca a incorreta:
b- certa: auxílio doença tem carência de 12 contribuições e dispensa carência nos casos de acidente de qualquer natureza e doença profissional ou do trabalho.
c- certa: auxílio doença não será devido p/ doença preexistente. Exceto se comprovado agravamento da doença preexistente.
d- certa: inclusive, juris frequinhas: O acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 (grande invalidez) só se aplica para a aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), não podendo ser estendido para outras espécies de aposentadoria. STF. Plenário. RE 1221446/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 18/6/2021 (Repercussão Geral – Tema 1095) (Info 1022).
e- certa: o critérios p/ concessão do auxílio acidente são: incapacidade parcial laboral + comprovação da incapacidade parcial.
A letra A está errada por conta do uso indevido do termo "licença-saúde"...
- LICENÇA SAÚDE É DIFERENTE DE AUXÍLIO DOENÇA!!
O beneficiário da licença saúde obrigatoriamente é um servidor público que integra o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), seja federal, estadual ou municipal. Para os servidores municipais, contudo, é preciso conferir se o município criou o seu regime jurídico e possui estatuto de servidores próprio. Assim, o funcionário saberá em qual legislação embasar o seu pedido.
Já o auxílio-doença é concedido aos demais trabalhadores segurados, incapacitados e vinculados à Previdência Geral. Isso inclui, por exemplo, celetistas, cargos em comissão e segurado facultativo, entre outros.
Aula de auxílio doença!
https://youtu.be/uWNKQaY3v3o
Aula de auxílio doença!
https://youtu.be/uWNKQaY3v3o
Empregados: recebe do INSS a contar do 16º dia do afastamento
Demais segurados (inclusive domésticos): recebe do INSS a contar da data do início da incapacidade