No que diz respeito aos direitos políticos, analise as asser...

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Q4278572 Direito Eleitoral
Para responder à questão, considere as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil (Constituição Federal) de 1988.
No que diz respeito aos direitos políticos, analise as assertivas abaixo e assinale V, se verdadeiras, ou F, se falsas.

( ) Para o cargo de Vereador e de Juiz de Paz, a idade mínima exigida é de 18 anos.
( ) Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
( ) Para o cargo de Governador de Estado e de Senador, a idade mínima exigida é de 30 anos.
( ) São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

A ordem correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é:
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: A Constituição Federal de 1988, art. 14, §§ 2º, 3º, VI, alíneas a a d, e 4º, estabelece: “§ 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.”; “a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;”; “b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;”; “c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;”; “d) dezoito anos para Vereador.”; “§ 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.”

Tema central: Elegibilidade e alistamento eleitoral
Análise das alternativas
A
Errada
Erra a primeira e a quarta assertivas. A primeira é falsa porque a idade mínima para juiz de paz é de 21 anos, e não 18 (art. 14, § 3º, VI, c). A quarta é verdadeira porque a Constituição declara inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos (art. 14, § 4º).
B
Errada
Erra a primeira e a segunda assertivas. Juiz de paz exige idade mínima de 21 anos, tornando falsa a primeira (art. 14, § 3º, VI, c). A proibição de alistamento dos estrangeiros e dos conscritos durante o serviço militar obrigatório está expressamente prevista na Constituição, tornando verdadeira a segunda (art. 14, § 2º).
C
Errada
Erra a segunda e a terceira assertivas. A segunda é verdadeira pela vedação constitucional ao alistamento dos estrangeiros e dos conscritos durante o serviço militar obrigatório (art. 14, § 2º). A terceira é falsa porque a idade mínima para senador é de 35 anos, e não 30 (art. 14, § 3º, VI, a).
D
Errada
Erra a segunda, a terceira e a quarta assertivas. A segunda é verdadeira pela proibição de alistamento prevista no art. 14, § 2º. A terceira é falsa porque senador exige 35 anos (art. 14, § 3º, VI, a). A quarta é verdadeira pela inelegibilidade dos inalistáveis e dos analfabetos (art. 14, § 4º).
E
Certa
A alternativa E corresponde às quatro regras constitucionais aplicáveis. A primeira assertiva é falsa porque vereador exige 18 anos, mas juiz de paz exige 21 anos (art. 14, § 3º, VI, c e d). A segunda é verdadeira porque estrangeiros e conscritos, estes durante o serviço militar obrigatório, não podem alistar-se (art. 14, § 2º). A terceira é falsa porque governador exige 30 anos, mas senador exige 35 anos (art. 14, § 3º, VI, a e b). A quarta é verdadeira porque os inalistáveis e os analfabetos são inelegíveis (art. 14, § 4º).
Pegadinha da questão
A banca reúne cargos com idades mínimas diferentes: vereador exige 18 anos e juiz de paz, 21; governador exige 30 anos e senador, 35. Também é necessário preservar a limitação temporal da vedação aos conscritos: durante o serviço militar obrigatório.
Dica para questões semelhantes
  • Confira separadamente a idade mínima de cada cargo agrupado na assertiva: a coincidência de idade para um deles não torna verdadeira a afirmação inteira.
  • Na vedação ao alistamento dos conscritos, mantenha a condição temporal expressa no art. 14, § 2º: durante o serviço militar obrigatório.
  • Distinga impedimento ao alistamento de inelegibilidade: o § 2º trata do primeiro; o § 4º declara inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

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IDADE PARA JUIZ DE PAZ - 21 ANOS

IDADE MÍNIMA PARA SENADOR - 35 ANOS

ART. 14 CRFB/88.

GABARITO E

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

§ 1º O alistamento eleitoral e o voto são:

I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

II - facultativos para:

a) os analfabetos;

b) os maiores de setenta anos;

c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

§ 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

VI - a idade mínima de:

a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

d) dezoito anos para Vereador.

§ 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.             

§ 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

§ 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

§ 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

§ 12. Serão realizadas concomitantemente às eleições municipais as consultas populares sobre questões locais aprovadas pelas Câmaras Municipais e encaminhadas à Justiça Eleitoral até 90 (noventa) dias antes da data das eleições, observados os limites operacionais relativos ao número de quesitos.   

§ 13. As manifestações favoráveis e contrárias às questões submetidas às consultas populares nos termos do § 12 ocorrerão durante as campanhas eleitorais, sem a utilização de propaganda gratuita no rádio e na televisão.   

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