Considerando o Código de Processamento Ético‑Disciplinar de...
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Alternativa correta: C
Tema central da questão:
Esta questão trata sobre o conceito de infração ético-disciplinar segundo o Código de Processamento Ético-Disciplinar do Nutricionista e do Técnico em Nutrição e Dietética. Compreender este conceito é essencial porque ele define os limites e as obrigações da conduta profissional, servindo de base para eventuais processos disciplinares nos Conselhos Regionais e Federal de Nutrição.
Resumo teórico:
De acordo com a Resolução CFN nº 564/2015, infração ético-disciplinar é toda ação ou omissão que viole normas legais, normas do Conselho ou preceitos éticos do exercício profissional do nutricionista e do técnico em nutrição e dietética. As condutas que configuram tais infrações estão detalhadas em resoluções específicas, como o próprio Código de Ética e outros regramentos correlatos.
Justificativa da alternativa correta (C):
A alternativa C está correta porque expressa que a infração ocorre quando há transgressão de normas legais ou normativas da profissão, ou ainda dos preceitos éticos, “constantes da Resolução específica para tal finalidade”. Isso está de acordo com o que estabelece o Código de Processamento Ético-Disciplinar (Resolução CFN nº 564/2015, art. 9º), remetendo sempre às resoluções próprias para definição das infrações.
Análise das alternativas incorretas:
A: Afirma que a infração não precisa estar tipificada em atos normativos próprios, o que é incorreto, pois toda infração deve estar prevista em resolução específica.
B: Limita a infração a situações que também constituam crime ou que estejam previstas na Constituição, o que restringe de modo equivocado o conceito. Nem toda infração ética é crime, e muitas não estão na Constituição.
D: Considera qualquer conduta que desabone a profissão, o que é muito genérico e subjetivo, não atendendo ao princípio da tipificação prevista em resolução.
E: Afirma que a infração depende do Regimento Interno dos Conselhos Regionais e do cometimento de crime, o que não corresponde ao disposto pelo CFN, já que a infração pode existir independentemente de ser crime e é definida em resoluções próprias.
Dicas de interpretação:
Atente-se sempre ao termo “constantes da Resolução específica”, pois demonstra a necessidade de previsão normativa clara. Desconfie de alternativas muito genéricas ou que limitem a infração a crimes ou apenas à Constituição.
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Art. 2º Define-se como infração ético-disciplinar a transgressão às disposições legais ou normativas reguladoras da conduta no exercício
profissional dos nutricionistas e dos técnicos em nutrição e dietética ou a preceitos de ordem ética a que estão obrigados, constantes da
Resolução específica para tal finalidade.
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