Em procedimento de fiscalização, a autoridade administrativa...
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: CTN, art. 142, caput: "Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível." Como o enunciado descreve justamente a identificação do sujeito passivo, a apuração da matéria tributável, o cálculo do montante devido e a formalização da exigência, o efeito jurídico é a constituição do crédito tributário pelo lançamento.
- Se o enunciado trouxer verificar fato gerador, determinar matéria tributável, calcular o tributo e identificar o sujeito passivo, a chave é o art. 142 do CTN: lançamento.
- Diferencie o efeito jurídico: lançamento constitui o crédito; homologação com pagamento antecipado extingue; inscrição em dívida ativa pressupõe crédito já constituído e prazo de pagamento esgotado.
- Expressões como "formalizou a exigência" apontam para constituição do crédito, não para arrecadação.
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Comentários
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*D) à constituição do crédito tributário pelo lançamento.*
*Explicação:*
O procedimento descrito é exatamente a definição de *lançamento tributário* prevista no *art. 142 do CTN*:
> "Compete privativamente à autoridade administrativa *constituir o crédito tributário pelo lançamento*, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível."
*O que a autoridade fez na fiscalização:*
1. *Verificou a ocorrência do fato gerador* - prestou serviço e não recolheu
2. *Identificou o sujeito passivo*
3. *Apurou a matéria tributável*
4. *Calculou o montante devido*
5. *Formalizou a exigência* - auto de infração/notificação de lançamento
Isso é o lançamento de ofício, previsto no art. 149, II do CTN.
*Análise das alternativas:*
*A) Errada* - Exclusão do crédito são hipóteses como isenção, anistia, remissão. Não foi o caso.
*B) Errada* - Extinção por homologação ocorre quando o contribuinte declara e paga e o Fisco homologa tacitamente. Aqui o Fisco é que constituiu porque o contribuinte não declarou.
*C) Errada* - A inscrição em dívida ativa só ocorre depois do vencimento do prazo para pagamento do lançamento, art. 201 CTN. Não é "imediata".
*D) Correta* - Reproduz o art. 142 do CTN.
*E) Errada* - Arrecadação é o momento do pagamento. Aqui ainda está na fase de constituição do crédito.
*Resumo:* Lançamento = constituição do crédito. Só depois disso vem cobrança, pagamento e, se não pagar, inscrição em dívida ativa.
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