Em procedimento de fiscalização, a autoridade administrativa...
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Gabarito: D
Fundamento decisivo: CTN, art. 142, caput: "Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível." Como o enunciado descreve justamente a identificação do sujeito passivo, a apuração da matéria tributável, o cálculo do montante devido e a formalização da exigência, o efeito jurídico é a constituição do crédito tributário pelo lançamento.
- Se o enunciado trouxer verificar fato gerador, determinar matéria tributável, calcular o tributo e identificar o sujeito passivo, a chave é o art. 142 do CTN: lançamento.
- Diferencie o efeito jurídico: lançamento constitui o crédito; homologação com pagamento antecipado extingue; inscrição em dívida ativa pressupõe crédito já constituído e prazo de pagamento esgotado.
- Expressões como "formalizou a exigência" apontam para constituição do crédito, não para arrecadação.
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
*D) à constituição do crédito tributário pelo lançamento.*
*Explicação:*
O procedimento descrito é exatamente a definição de *lançamento tributário* prevista no *art. 142 do CTN*:
> "Compete privativamente à autoridade administrativa *constituir o crédito tributário pelo lançamento*, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível."
*O que a autoridade fez na fiscalização:*
1. *Verificou a ocorrência do fato gerador* - prestou serviço e não recolheu
2. *Identificou o sujeito passivo*
3. *Apurou a matéria tributável*
4. *Calculou o montante devido*
5. *Formalizou a exigência* - auto de infração/notificação de lançamento
Isso é o lançamento de ofício, previsto no art. 149, II do CTN.
*Análise das alternativas:*
*A) Errada* - Exclusão do crédito são hipóteses como isenção, anistia, remissão. Não foi o caso.
*B) Errada* - Extinção por homologação ocorre quando o contribuinte declara e paga e o Fisco homologa tacitamente. Aqui o Fisco é que constituiu porque o contribuinte não declarou.
*C) Errada* - A inscrição em dívida ativa só ocorre depois do vencimento do prazo para pagamento do lançamento, art. 201 CTN. Não é "imediata".
*D) Correta* - Reproduz o art. 142 do CTN.
*E) Errada* - Arrecadação é o momento do pagamento. Aqui ainda está na fase de constituição do crédito.
*Resumo:* Lançamento = constituição do crédito. Só depois disso vem cobrança, pagamento e, se não pagar, inscrição em dívida ativa.
A alternativa correta é a D) à constituição do crédito tributário pelo lançamento.
Justificativa baseada no Código Tributário Nacional (CTN):
Fundamentação Legal (Art. 142 do CTN): O Código Tributário Nacional define o lançamento como o procedimento administrativo privativo da autoridade fiscal que tem por finalidade verificar a ocorrência da obrigação tributária, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível, resultando na constituição do crédito tributário.
Análise do Caso: Como o enunciado relata que a autoridade administrativa atuou para apurar a matéria tributável, identificar o sujeito passivo, calcular o montante e formalizar a exigência (diante da omissão do contribuinte em declarar e recolher), trata-se exatamente do ato formal de lançamento tributário, que dá nascimento legal ao crédito tributário cobrável.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm
CAPÍTULO II
Constituição do Crédito Tributário
Seção I
Lançamento
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
§ 1º A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. (Redação dada pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
§ 2º No lançamento destinado a prevenir a decadência de crédito tributário cuja exigibilidade houver sido suspensa na forma dos incisos II, IV e V do caput do art. 151 desta Lei, não será cominada multa de ofício ou multa de mora a ele relativo. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
§ 3º O disposto no § 2º deste artigo aplica-se, exclusivamente, aos casos em que a suspensão da exigibilidade do crédito tenha ocorrido antes do início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
§ 4º (VETADO). (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
§ 5º As penalidades cominadas em razão do descumprimento de obrigações tributárias, mediante lançamento de ofício, poderão ser pagas com as seguintes reduções, na forma das legislações locais: (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
I – 50% (cinquenta por cento) da penalidade aplicada, se efetuado o pagamento integral do crédito tributário no prazo previsto para apresentação de impugnação administrativa; (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
II – 40% (quarenta por cento) da penalidade aplicada, se efetuado o parcelamento do crédito tributário no prazo previsto para apresentação de impugnação administrativa; (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
III – 30% (trinta por cento) da penalidade aplicada, se efetuado o pagamento integral do crédito tributário após o prazo referido no inciso I deste parágrafo e antes da sua inscrição em dívida ativa; (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
IV – 20% (vinte por cento) da penalidade aplicada, se efetuado o parcelamento do crédito tributário após o prazo referido no inciso II deste parágrafo e antes da sua inscrição em dívida ativa. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
§ 6º Não haverá graduação, redução ou afastamento da penalidade em relação ao devedor contumaz, assim definido em lei específica. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
§ 7º A graduação das penalidades, na forma do § 5º deste artigo, não excluirá o dever de pagamento da obrigação tributária principal, com os devidos acréscimos legais, quando for o caso. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
§ 8º A aplicação de penalidade será acompanhada de demonstração da conduta infratora de forma individualizada por sujeito passivo. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
§ 9º São consideradas circunstâncias agravantes a prática dolosa de fraude, sonegação ou conluio ou a ocorrência de reincidência, podendo ser majorada a penalidade, observados os limites previstos no § 1º do art. 113-A desta Lei. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
§ 10. Os percentuais de redução previstos no § 5º deste artigo, na forma das legislações específicas: (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
I – poderão ser majorados, quando verificada a ocorrência das seguintes circunstâncias atenuantes: (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
a) cumprimento de obrigação acessória relacionada à conduta infringida, na hipótese de lançamento da obrigação principal; (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
b) readequação às normas tributárias, entre o início do procedimento fiscal e a lavratura do auto de infração, nos termos da legislação específica; (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
c) configuração de bons antecedentes fiscais; (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
d) ausência de prejuízo ao erário, decorrente da infração; (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
e) existência de erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
f) pendência de julgamento sobre a matéria tratada no lançamento, em uma das hipóteses previstas pelo art. 927 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil); (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
II – no caso dos sujeitos passivos que participem de programa de conformidade estabelecido pela legislação tributária, serão de: (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
a) 60% (sessenta por cento) da penalidade aplicada, se efetuado o pagamento integral do crédito tributário no prazo previsto para apresentação de impugnação administrativa; (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
b) 50% (cinquenta por cento) da penalidade aplicada, se efetuado o parcelamento do crédito tributário no prazo previsto para apresentação de impugnação administrativa; (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
c) 40% (quarenta por cento) da penalidade aplicada, se efetuado o pagamento integral do crédito tributário após o prazo referido no inciso I do § 5º deste artigo e antes da sua inscrição em dívida ativa; e (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
d) 30% (trinta por cento) da penalidade aplicada, se efetuado o parcelamento do crédito tributário após o prazo referido no inciso II do § 5º deste artigo e antes da sua inscrição em dívida ativa. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
§ 11. (VETADO). (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.
Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os podêres de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.
Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo;
II - recurso de ofício;
III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.
Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial ou sentença arbitral proferida no âmbito da arbitragem especial tributária e aduaneira, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento, somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução. (Redação dada pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo