Patrícia ajuizou ação indenizatória contra a União. Sem exam...
LETRA B
CPC
A sentença que reconhece a ocorrência de prescrição efetivamente analisa o mérito da demanda, o que a classifica como sentença definitiva, com aptidão para formar coisa julgada material:
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
II – decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Dessa forma, a sentença importou em resolução de mérito e fez coisa julgada material.
Fonte : https://www.direcaoconcursos.com.br/artigos/gabarito-trf-4-direito-processual-civil-prova-recurso/
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Só complementando os colegas.
No caso de prescrição o juiz também poderia julgar liminarmente a improcedência do pedido (art. 332, §1º do CPC), podendo ser o caso de extinção com resolução de mérito e por consequência, havendo coisa julgada material.
Só que no caso da questão, o juiz ainda recebeu a contestação. No entanto, por se tratar de matéria de ordem pública, a prescrição pode ser declarada de ofício. Além disso, não foi interposto recurso (apelação) contra a sentença definitiva que decidia pela extinção do processo. Logo, há formação de coisa julgada material e resolução do mérito.
Achei estranho que não se tenha dado oportunidade do contraditório à parte prejudicada pela prescrição, por isso marquei a letra 'c'. Nesse caso, não seria passível de recurso, galera?
Lucas Leal Braga, tentando responder sua dúvida...
No caso em tela o magistrado errou ao não examinar a prova produzida e ao deixar apreciar os fundamentos deduzidos na contestação, porém cabia à parte recorrer dessa decisão. Assim, como não fez, ocorreu o trânsito em julgado material da questão a qual versava o litígio, pois como os colegas anteriormente disseram, PRESCRIÇÃO, trata-se de questão de mérito, ou seja material.
Espero ter ajudado e bons estudos!
Pra mim seria Letra C pq violou o art. 10, NCPC
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Ainda que se considere que a sentença violou o art. 10 do CPC (apenas a título de argumentação, pois a nulidade dele decorrente dependeria de oportuna demonstração de prejuízo, que evidentemente fica afastada ante a preclusão temporal), teria, sim, havido coisa julgada material na situação, porque qualquer decisão judicial só é nula uma vez reconhecida a nulidade por outra decisão judicial - e o problema não faz nenhuma menção a ação rescisória.
A propósito: "Seja o ato nulo ou anulável, dependerá o reconhecimento do vício de um pronunciamento judicial que o casse. Não existem, no direito processual civil, atos inválidos de pleno direito, sendo sempre necessário haver um pronunciamento judicial da invalidade para que esta possa ser reconhecida" (in O Novo Processo Civil Brasileiro - Alexandre Freitas Câmara. 5a ed. São Paulo: Atlas, 2019, p. 155).
Coisa julgada Material – julgamento com resolução de Mérito----- Material com M de Mérito
Coisa julgada Formal – julgamento sem resolução de mérito ------Formal não tem M de Mérito, logo, SEM MÉRITO
Bizu bobinho, mas que funciona pra mim!
Bons estudos pessoal!
SMJ, discordo do gabarito!! No mínimo essa questão deveria ter sido anulada! Não houve cognição exauriente para que se formasse a coisa julgada material. Didier entende que, qdo há um cognição sumária, como no caso, pois a questão deixa claro que " Sem examinar a prova produzida nem apreciar nenhum dos fundamentos deduzidos na contestação, o juiz pronunciou, de ofício, a prescrição, extinguindo o processo por meio de sentença" não pode haver coisa julgada material, mas somente formal!
Didier entende que coisa julgada material se limita a sentenças em que há cognição exauriente. Se alguém tiver algum outro argumento eu agradeço!
Galera o fundamento da questão está no art. 332,§ 1º
DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
§ 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
VEJAM QUE É UMA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 487 PARAGRAFO ÚNICO.
GABARITO: B
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
§ 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência DE DECADÊNCIA OU DE PRESCRIÇÃO.
Espécies de coisa julgada:
• Coisa julgada formal: É a manifestação da coisa julgada no próprio processo em que a sentença ou o acórdão foi proferido. É fenômeno interno ao processo a impossibilidade de modificar-se a sentença ou acórdão, quando já não caibam mais recursos, seja porque foram esgotadas as possibilidades recursais, seja porque o recurso adequado não foi interposto no prazo legal.
Ela guarda semelhança com a preclusão, tanto que alguns a denominam “preclusão máxima”. A preclusão também consiste na impossibilidade de modificação do ato judicial, contra o qual não caibam mais recursos. A diferença é que a coisa julgada pressupõe o encerramento do processo. Nenhuma outra modificação poderá ser feita, e o que ficou decidido não será mais discutido naquele processo, que já se encerrou.
Todos os tipos de sentença, as que resolvem o mérito e as que extinguem o processo sem examiná-lo, ficam sujeitas à coisa julgada formal, seja no âmbito da jurisdição voluntária, seja no da contenciosa.
• Coisa julgadamaterial: Consiste na projeção externa dos seus efeitos, que impede que a mesma questão, já decidida em caráter definitivo, volte a ser discutida em outro processo. A coisa julgada material pressupõe decisão de mérito, que aprecie a pretensão posta em juízo, favorável ou desfavoravelmente ao autor.
O exame do mérito pode ser feito na sentença, mas também em decisão interlocutória, por meio da qual o juiz promova o julgamento antecipado parcial de mérito. Ambas terão força de coisa julgada material, depois de esgotados os recursos cabíveis. Daí o art. 502 do CPC definir a coisa julgada material como a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. A expressão “decisão de mérito” é usada em sentido amplo, abrangendo as decisões interlocutórias, as sentenças e os acórdãos que examinem os pedidos.
A coisa julgada material constitui óbice à nova ação, que tenha os mesmos três elementos que a anterior, já julgada. A alteração de qualquer das partes, autor ou réu, dos fatos em que se fundamenta o pedido e do objeto da ação, tanto o imediato (provimento jurisdicional postulado) quanto o mediato (bem da vida), modifica a ação e a afasta.
cies de coisa julgada:
• Coisa julgada formal: É a manifestação da coisa julgada no próprio processo em que a sentença ou o acórdão foi proferido. É fenômeno interno ao processo a impossibilidade de modificar-se a sentença ou acórdão, quando já não caibam mais recursos, seja porque foram esgotadas as possibilidades recursais, seja porque o recurso adequado não foi interposto no prazo legal.
Ela guarda semelhança com a preclusão, tanto que alguns a denominam “preclusão máxima”. A preclusão também consiste na impossibilidade de modificação do ato judicial, contra o qual não caibam mais recursos. A diferença é que a coisa julgada pressupõe o encerramento do processo. Nenhuma outra modificação poderá ser feita, e o que ficou decidido não será mais discutido naquele processo, que já se encerrou
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Todos os tipos de sentença, as que resolvem o mérito e as que extinguem o processo sem examiná-lo, ficam sujeitas à coisa julgada formal, seja no âmbito da jurisdição voluntária, seja no da contenciosa.
• Coisa julgadamaterial: Consiste na projeção externa dos seus efeitos, que impede que a mesma questão, já decidida em caráter definitivo, volte a ser discutida em outro processo. A coisa julgada material pressupõe decisão de mérito, que aprecie a pretensão posta em juízo, favorável ou desfavoravelmente ao autor.
O exame do mérito pode ser feito na sentença, mas também em decisão interlocutória, por meio da qual o juiz promova o julgamento antecipado parcial de mérito.
Ambas terão força de coisa julgada material, depois de esgotados os recursos cabíveis. Daí o art. 502 do CPC definir a coisa julgada material como a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. A expressão “decisão de mérito” é usada em sentido amplo, abrangendo as decisões interlocutórias, as sentenças e os acórdãos que examinem os pedidos.
A coisa julgada material constitui óbice à nova ação, que tenha os mesmos três elementos que a anterior, já julgada. A alteração de qualquer das partes, autor ou réu, dos fatos em que se fundamenta o pedido e do objeto da ação, tanto o imediato (provimento jurisdicional postulado) quanto o mediato (bem da vida), modifica a ação e a afasta.
Visto a alguns questionamentos no tocante a possibilidade de ser a letra 'C', vamos lá:
Apesar dos pontos levantados no enunciado acerca dos erros cometidos pelo magistrado, o que importa é: houve sentença reconhecendo prescrição da ação, vide art. 487, II, CPC/15, e essa sentença transitou em julgado.
Desta forma, sentença de mérito + trânsito em julgado = coisa julgada material e formal.
Não obstante estar claro a possibilidade de ação rescisória, já que não é permitido ao juiz, por expressa ordem legal, reconhecer de prescrição e decadência sem que antes seja dada às partes oportunidade de se manifestarem, ressalvada a hipótese de improcedência liminar do pedido (art. 487, par. único).
Bons estudos.
Não há remessa necessária porque a União foi ré e não autora da ação. O reconhecimento da prescrição favorece a administração.
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
O erro da alternativa "A" é afirmar que não faz coisa julgada material. Reconhecida a prescrição e havendo o trânsito em julgado não há como se discutir a matéria novamente em outra demanda.
A alternativa "B" está correta pois a decisão em questão de fato faz coisa julgada material [e lembrando que a coisa julgada material pressupõe a formal, portanto, esta alternativa não está incompleta, pois fazer coisa julgada material seria "o mais", que inclui "o menos"]
As demais alternativas estão erradas porque contrariam o texto expresso de lei (art. 487, II, CPC)
Haverá resolução de mérito quando o juiz decidir de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição.
FCC é assim, faz um textão para cobrar uma besteira, o concurseiro, inseguro por natureza, começa a ler a questão desestimulado, achando que não vai saber respondê-la, mas se ele perseverar vai ver que ao final a questão cobra só um texto de lei simples. Nesse caso, a assertiva cobra no enunciado a atuação de ofício pelo magistrado, dando a entender que não fora analisado o contraditório ou a ampla defesa, mas ao final apenas cobra a natureza duma sentença que julga a prescrição do direito arguido. Em tempo, prescrição e decadência ensejam resolução de mérito da ação e, quando transitada em julgado produzem coisa julgada material.
A questão trata de um exceção à necessidade de intimar as partes para se manifestar quanto ao fenômeno da decadência e prescrição, ou seja, no caso de improcedência liminar do pedido, o qual, cumpre ressaltar, pressupõe a não formação da relação triangular processual (o réu não foi citado).
CPC
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código.
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
III - homologar:
a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
b) a transação;
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção
MATERIAL: com M (com mérito)
l
COISA JULGADA
l
FORMAL: sem M (sem mérito)
Se juiz Reconhecer Prescrição de ofício(pode fazer, mesmo em Recurso), Sentença será de Resolução de Mérito e faz coisa julgada material. Créditos Professora.
O juiz pronunciou de ofício a prescrição, com isso, automaticamente ele resolve o mérito.
é mais estratégico decorar os três incisos do 487 do que os 10 do 485. bjs e boa sorte
Alternativa correta: B
Haverá resolução de mérito: quando o juiz decidir de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição.
Então..., no caso em questão o juiz decidiu: -Patrícia, você não tem direito ao que está pleiteando, pois perdeu a pretensão de reparar o seu direito violado (prescrição).
Dito isso, podemos entender que o juiz entrou no mérito fazendo coisa julgada material.
Gab: B.
Gabarito Letra B
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
Prescrição e decadência são matérias de mérito, logo, se a ação foi extinta com base neste último instituto, houve resolução do mérito.
E o princípio da vedação à decisão surpresa?
Patrícia ajuizou ação indenizatória contra a União. Sem examinar a prova produzida nem apreciar nenhum dos fundamentos deduzidos na contestação, o juiz pronunciou, de ofício, a prescrição, extinguindo o processo por meio de sentença, contra a qual não foi interposto nenhum recurso no prazo legal.
CPC/15:
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
Coisa julgada formal: julgamento sem resolução de mérito
Coisa julgada material: julgamento com resolução de mérito
Em 15/10/23 às 11:13, você respondeu a opção A.
!
Você errou!Em 01/06/23 às 22:16, você respondeu a opção D.
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Você errou!
Gabarito do professor: Letra B.