Com base na Lei Federal n.o 6.583/1978, assinale a alternat...
Gabarito comentado
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Alternativa correta: E
Tema central: A questão aborda a estrutura e funcionamento do Sistema CFN/CRN sob a Lei Federal nº 6.583/1978, legislação que regula a organização dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas. Esse tema é essencial para concursos por ser base da atuação do nutricionista e definir onde e como os conselhos funcionam e se organizam.
Resumo teórico: Conforme o artigo 2º da Lei nº 6.583/1978, o Conselho Federal de Nutricionistas (CFN) possui sede e foro no Distrito Federal e jurisdição em todo o território nacional. Já os Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRNs) têm sede na capital do estado ou, a critério do CFN, em outro local da jurisdição, incluindo territórios. Essa estrutura garante a organização do sistema de fiscalização e orientação profissional.
Justificativa da alternativa correta (E): A alternativa E está em plena conformidade com o art. 2º da Lei nº 6.583/1978, ao afirmar que o CFN possui sede e foro no Distrito Federal e jurisdição nacional, enquanto os CRNs funcionam em capitais ou cidades indicadas pelo CFN. Isso demonstra conhecimento preciso da legislação e é exatamente o que a lei determina.
Análise das alternativas incorretas:
A – Erro: O mandato dos membros do CFN é de três anos e não cinco. O colégio eleitoral é composto por representantes dos CRNs, mas o tempo está incorreto.
B – Erro: A lei cita a necessidade de sessão preliminar para registro de chapas, mas não estabelece o prazo de 72 horas após a sessão. Esse dado é inventado.
C – Erro: Embora o mandato dos CRNs seja de três anos, a eleição é por voto secreto, pessoal e obrigatório, e não público e facultativo.
D – Erro: O CFN e CRNs são autarquias federais (e não estaduais), vinculadas ao Ministério da Saúde, e não ao Ministério do Trabalho.
Dicas para interpretação: Leia atentamente palavras-chave como “federal”, “estadual”, nomes de ministérios e prazos. Pegadinhas comuns incluem troca de órgãos federais por estaduais, alteração de prazos e formas de votação.
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A) Os membros do Conselho Federal e respectivos suplentes, com mandato de cinco anos, serão eleitos por um colégio eleitoral integrado por um representante de cada Conselho Regional, por este eleito em reunião especialmente convocada.
ERRADA
§ 1º - Os membros do Conselho Federal e respectivos suplentes, com mandato de 3 (três) anos, serão eleitos por um Colégio Eleitoral integrado por um representante de cada Conselho Regional, por este eleito em reunião especialmente convocada.
B) O colégio eleitoral convocado para a eleição do Conselho Federal reunir‑se‑ á, preliminarmente, para exame, discussão, aprovação e registro das chapas concorrentes, realizando‑se a eleição 72 horas após a sessão preliminar.
ERRADA
§ 2º - O Colégio Eleitoral convocado para a eleição do Conselho Federal reunir-se-á, preliminarmente, para exame, discussão, aprovação e registro das chapas concorrentes, realizando-se a eleição 24 (vinte e quatro) horas após a sessão preliminar.
C) Os membros dos Conselhos Regionais de Nutricionistas e respectivos suplentes, com mandato de três anos, serão eleitos pelo sistema de eleição direta, por meio de voto pessoal, público e facultativo dos profissionais registrados.
ERRADA
Art. 5º Os membros dos Conselhos Regionais de Nutrição e respectivos suplentes, com mandato de 3 (três) anos, serão eleitos pelo sistema de eleição direta, por meio de voto pessoal, secreto e obrigatório dos profissionais registrados.
D) O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Nutricionistas constituem, em seu conjunto, uma autarquia estadual, com personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Trabalho.
ERRADA
Art. 2º O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Nutrição constituem, no seu conjunto, uma autarquia federal, com personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Trabalho e Emprego
E) O Conselho Federal de Nutricionistas tem sede e foro no Distrito Federal e jurisdição em todo o País e os Conselhos Regionais têm sede na capital do estado ou de um dos estados ou territórios da jurisdição, a critério do Conselho Federal.
CERTA
Art. 3º O Conselho Federal de Nutrição terá sede e foro no Distrito Federal e jurisdição em todo o País, e os Conselhos Regionais terão sede na capital do Estado ou de um dos Estados ou Territórios da jurisdição, a critério do Conselho Federal.
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