Durante procedimento administrativo, determinado fornecedor ...
Gabarito comentado
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Constituição Federal de 1988, art. 5º, LV: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”.
- Se houver sanção em processo administrativo, verifique primeiro se foi assegurada manifestação prévia do acusado.
- Quando o enunciado sugerir que contraditório e ampla defesa valem só no Judiciário, confronte com a literalidade do art. 5º, LV, da CF.
- Recurso posterior não convalida sanção aplicada sem prévio contraditório e ampla defesa.
- Não condicione a nulidade por violação ao art. 5º, LV, da CF à prova de prejuízo financeiro quando a questão estiver centrada na garantia processual.
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Art. 5º, LV - CF/88. aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Não existe punição surpresa na Administração Pública! Se tem processo administrativo e alguém vai ser punido, obrigatoriamente tem que ter o combo
Contraditório e Ampla Defesa.
Se a Administração puniu o fornecedor antes mesmo de ele saber do que estava sendo acusado e sem dar chance de ele se manifestar, ela atropelou a CF. A punição nasce morta.
A CF/1988, no seu artigo 5º, inciso LV
"Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes."
CRFB/88 - Art. 5º, LV - Aos LITIGANTES, em processo judicial ou administrativo, e aos ACUSADOS EM GERAL, são assegurados o CONTRADITÓRIO e a AMPLA DEFESA, com os meios e recursos a ela inerentes.
Acrescentando: Conforme aprendi com Nestor Ximenes, no processo penal, a AMPLA DEFESA divide-se em DEFESA TÉCNICA e AUTODEFESA.
- A DEFESA TÉCNICA é exercida por profissional habilitado, sendo indispensável.
- A AUTODEFESA, por sua vez, é exercida pelo próprio acusado e compreende o DIREITO DE AUDÊNCIA (direito de ser ouvido pelo juiz) e o DIREITO DE PRESENÇA (direito de acompanhar os atos processuais).
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