Durante procedimento administrativo, determinado fornecedor ...

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Q4156136 Direito Constitucional
Durante procedimento administrativo, determinado fornecedor foi acusado de descumprir cláusulas contratuais e, antes de ser notificado para apresentar manifestação, teve aplicada contra si penalidade que o impedia temporariamente de contratar com a Administração Pública. Considerando os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal, assinale a alternativa CORRETA. 
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Constituição Federal de 1988, art. 5º, LV: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”.

Tema central: Contraditório no processo administrativo
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque a possibilidade de recorrer apenas depois não substitui a garantia constitucional de contraditório e ampla defesa antes da imposição da sanção. A nulidade decorre da ausência de defesa prévia no processo administrativo, em afronta ao art. 5º, LV, da CF.
B
Errada
Está errada porque o fato de se tratar de contrato administrativo não afasta a incidência da garantia fundamental do art. 5º, LV, da CF. A Administração não pode aplicar validamente sanção ao contratado sem procedimento prévio com contraditório e ampla defesa.
C
Errada
Está errada por contrariar o texto expresso da Constituição, que assegura contraditório e ampla defesa em processo judicial ou administrativo. A alternativa nega exatamente a abrangência constitucional prevista no art. 5º, LV, da CF.
D
Certa
A alternativa D aplica diretamente o art. 5º, LV, da Constituição. O caso descreve processo administrativo com acusação e imposição de sanção ao administrado antes de lhe ser dada oportunidade de manifestação. Como a Constituição assegura contraditório e ampla defesa também no processo administrativo, a penalidade imposta sem essa garantia prévia é inválida.
E
Errada
Está errada porque a invalidade, na questão, decorre da violação ao contraditório e à ampla defesa no processo administrativo, e não da demonstração de prejuízo financeiro ao fornecedor. O vício apontado é de garantia processual constitucional.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre processo judicial e processo administrativo, além da falsa ideia de que recurso posterior ou o regime do contrato administrativo supririam a falta de defesa prévia.
Dica para questões semelhantes
  • Se houver sanção em processo administrativo, verifique primeiro se foi assegurada manifestação prévia do acusado.
  • Quando o enunciado sugerir que contraditório e ampla defesa valem só no Judiciário, confronte com a literalidade do art. 5º, LV, da CF.
  • Recurso posterior não convalida sanção aplicada sem prévio contraditório e ampla defesa.
  • Não condicione a nulidade por violação ao art. 5º, LV, da CF à prova de prejuízo financeiro quando a questão estiver centrada na garantia processual.

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Comentários

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Art. 5º, LV - CF/88. aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

Não existe punição surpresa na Administração Pública! Se tem processo administrativo e alguém vai ser punido, obrigatoriamente tem que ter o combo

Contraditório e Ampla Defesa.

​Se a Administração puniu o fornecedor antes mesmo de ele saber do que estava sendo acusado e sem dar chance de ele se manifestar, ela atropelou a CF. A punição nasce morta.

​A CF/1988, no seu artigo 5º, inciso LV

​"Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes."

CRFB/88 - Art. 5º, LV - Aos LITIGANTES, em processo judicial ou administrativo, e aos ACUSADOS EM GERAL, são assegurados o CONTRADITÓRIO e a AMPLA DEFESA, com os meios e recursos a ela inerentes.

Acrescentando: Conforme aprendi com Nestor Ximenes, no processo penal, a AMPLA DEFESA divide-se em DEFESA TÉCNICA e AUTODEFESA.

  1.  A DEFESA TÉCNICA é exercida por profissional habilitado, sendo indispensável.
  2. A AUTODEFESA, por sua vez, é exercida pelo próprio acusado e compreende o DIREITO DE AUDÊNCIA (direito de ser ouvido pelo juiz) e o DIREITO DE PRESENÇA (direito de acompanhar os atos processuais).

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