Com base na Resolução CAU/BR n.º 193/2020, julgue o item seg...
Com base na Resolução CAU/BR n.º 193/2020, julgue o item seguinte.
Avisos de cobrança de débitos vencidos poderão ser efetuados, entre outros meios, por mensagem eletrônica com confirmação de recebimento e por ciência pessoal no processo.
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Alternativa correta: C - certo
Tema central: A questão aborda a comunicação de avisos de cobrança de débitos vencidos no âmbito do CAU (Conselho de Arquitetura e Urbanismo), com foco nos meios admitidos pela Resolução CAU/BR nº 193/2020. Esse tema é relevante porque trata do direito de informação ao profissional e dos procedimentos legais corretos para a cobrança de dívidas junto ao conselho.
Resumo teórico: Segundo a Resolução CAU/BR nº 193/2020, os conselhos têm a obrigação de notificar os arquitetos sobre débitos vencidos. O artigo 6º da norma estabelece que tais avisos podem ser realizados por diferentes meios, incluindo mensagem eletrônica com confirmação de recebimento (e-mail com aviso de leitura, por exemplo) e ciência pessoal no processo (quando o profissional toma conhecimento formal durante um procedimento).
Justificativa da alternativa correta: O item está certo porque a Resolução realmente permite esses meios de comunicação, desde que haja comprovação da ciência do destinatário. Isso garante a formalidade e a segurança jurídica no processo de cobrança. Portanto, se a cobrança for feita por mensagem eletrônica com confirmação de recebimento ou por ciência pessoal, ela estará de acordo com a norma.
Estratégias de resolução: Sempre que encontrar termos como "entre outros meios" ou solicitações sobre procedimentos de órgãos de classe, busque referência direta na norma. Cuidado com pegadinhas: a ausência de confirmação de recebimento ou de ciência formal pode invalidar a notificação, então observe se o enunciado menciona esses aspectos.
Conclusão: A alternativa está correta porque reflete fielmente o que determina a Resolução CAU/BR nº 193/2020 sobre os meios admitidos para envio de avisos de cobrança.
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RESOLUÇÃO N° 193, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020
Art. 18. Caso o arquiteto e urbanista não acesse o Sistema de Informação e Comunicação dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo (SICCAU) após a emissão do primeiro e do segundo aviso de cobrança, o sistema notificará o CAU/UF, instruindo-o para a emissão dos avisos de cobrança, na forma dos artigos 15 e 16, para envio, preferencialmente, por via postal ou telegrama com os respectivos avisos de recebimento.
§ 1º O aviso de cobrança de que trata o caput deste artigo poderá ser efetuado, também, pelos seguintes meios:
a) por ciência pessoal no processo;
b) por ciência escrita em audiência;
c) por intermédio de agente do CAU/UF;
d) por meio de correio eletrônico indicado no processo de registro do arquiteto e urbanista;
e) por meio de mensagem eletrônica com confirmação de recebimento;
f) por meio de publicação, em veículo de grande circulação, de edital que contenha o nome do arquiteto e urbanista, o CPF e os valores devidos; e
g) por qualquer outro meio que assegure a certeza da ciência por parte do arquiteto e urbanista devedor.
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