Em casos de emergência ou de calamidade pública, quando cara...
" IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos" Fundamento legal já exposta acima.Letra de lei.
Mas complementando:
A dispensa,assim como a inexibilidade é uma exceção a obrigatoriedade de licitar,mas que,diversamente da inexigibilidade,existe a possibilidade jurídica de ocorrer a competição,que por alguma razão deixa de ser relaizada por prevalência de algum outro interesse público.
Dessa forma, a dispensa de licitação consiste na possibilidade legal da Administração Pública deixar de realizar a licitação,por alguma hipótese taxativamente prevista,contratando diretamente com terceiro.
A doutrina normalmente costuma diferenciar a licitação dispensada da dispensável.A licitação dispensada seria a dispensa autorizada pelo art.17,I e II,da 8666/93.Já a dispensável seriam aqueles casos previstos no art.24 do Estatuto.
No caso em tela há a possibilidade jurídica de competição,mas nesse caso específico,ela comprometeria o interesse público.
Com base no exposto,a resposta correta seria a alternativa:D
A hipotótese de licitação de dispensável encontra-se no art. 24 da Lei 8.666/1993. Trata-se de uma lista taxativa;
A lista completa das hipóteses de litação dispensável, enumeradas nos incisos dos art. 24 da Lei 8.666/1993.
"Em casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 dias dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogração dos respectivos contratos;"
Sendo a resposta correta: Letra D De acordo com o artigo 24 da Lei 8666/90 o caso apresentado no item tem sua licitação dispensável. Para responder a esta questão, o inciso III do Art. 24 da Lei nº 8666 diz tudo: "É dispensável a licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa", e, ainda, "para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos".
O que nos leva à opção D como sendo a correta. CUIDADO, essa questão pode confundir! Segundo o art. 25 da Lei 8666, a licitação é inexigível quando prejudica o interesse que deveria proteger. Vê-se que é possível ocorrer dispensa de licitação quando claramente caracterizado urgência de atendimento a situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares. Esse conceito de emergência capaz de justificar a dispensa do procedimento licitatório deve esta respaldada em situação real decorrente de fato imprevisível ou, embora previsível, que não possa ser evitado. A dispensa de licitação por emergência tem lugar quando a situação que a justifica exige da Administração Pública providências rápidas e eficazes para debelar ou, ao menos, minorar as conseqüências lesivas à coletividade. A respeito ensina o Antônio Carlos Cintra do Amaral:
“A emergência é, a nosso ver, caracterizada pela inadequação do procedimento formal licitatório ao caso concreto. Mais especificamente: um caso é de emergência quando reclama solução imediata, de tal modo que a realização de licitação, com os prazos e formalidades que exige, pode causar prejuízo à empresa (obviamente prejuízo relevante) ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços ou bens, ou, ainda, provocar a paralisação ou prejudicar a regularidade de suas atividades específicas. Quando a realização de licitação não é incompatível com a solução necessária, no momento preconizado, não se caracteriza a emergência”(Licitações nas Empresas Estatais. São Paulo, McGraw Hill, 1979, p.34). Diga-se, por oportuno, que para que a contratação direta fundamentada nos casos de emergência seja realizada de forma lícita, necessário se faz a plena demonstração da potencialidade do dano e eficácia da contratação para elidir tal risco. Importante, ainda, ressaltar o descabimento da dispensa de licitação quanto aos casos de emergência ficta, ou fabricada, em que a Administração Pública deixa de adotar tempestivamente as providências necessárias à realização de licitação previsível.
Fonte: http://uj.novaprolink.com.br/doutrina/5041/contratacao_direta_por_dispensa_de_licitacao_nos_casos_de_emergencia_art_24_iv_da_lei_n_8_66693
A dispensa abrange tanto a licitação dispensada tanto a licitação dispensável!
LICITAÇÃO DISPENSADA- OBRIGATÓRIA!
LICITAÇÃO DISPENSÁVEL- FACULTATIVA!
Tudo aquilo que é DISPENSÁVEL para sua vida>guerra ,calamidade (em regra)
GABARITO ITEM D
LEI 8.666/93
Art. 24. É dispensável a licitação:
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
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