Quanto à Lei nº 8.429/1992, a ação para a aplicação de sanç...
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Comentário de Gabarito – Improbidade Administrativa e Prescrição
Tema central: A questão aborda o prazo prescricional para propositura da ação de improbidade administrativa, conforme definido pela Lei nº 8.429/1992, após as alterações da Lei nº 14.230/2021.
Fundamentação Legal:
Segundo a redação vigente:
“Lei nº 8.429/1992, Art. 23 – A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.”
Portanto, a Lei de Improbidade Administrativa estabelece que o prazo prescricional é de 8 anos e não faz menção a “comunicação à autoridade competente”, mas sim “da ocorrência do fato” ou, nas infrações permanentes, quando cesse a permanência do ilícito.
Jurisprudência relevante:
O STF, no Tema 1.199 de Repercussão Geral (ARE 843.989), confirmou a aplicação do novo prazo de oito anos e a contagem a partir da ocorrência do fato.
Exemplo prático:
Se um agente público comete ato de improbidade em janeiro de 2020, a ação poderá ser proposta até janeiro de 2028. Caso seja uma infração permanente (ex: manter contratação irregular), conta-se a partir de quando cessar a contratação.
Justificativa da alternativa correta (E):
A alternativa E reproduz exatamente o comando legal: “oito anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência”. É, portanto, a resposta correta.
Correção das alternativas incorretas:
- A – Errada. O prazo era de 5 anos antes, agora é de 8 anos. “Quatro anos” não encontra respaldo legal.
- B e D – Erradas. A contagem não se inicia com a comunicação à autoridade, mas sim da ocorrência do fato ou cessação da permanência.
- C – Errada. Prazo incorreto (“cinco anos”), já superado pela lei vigente.
Pegadinha clássica: Atenção para prazos prescricionais e marco inicial da contagem; frequentemente as bancas tentam confundir o candidato alterando só parte do texto legal.
Doutrina: Autores como Sebastião Sérgio da Silveira e Sérgio Martin Piovesan de Oliveira elencam a importância do novo prazo de oito anos, alinhando-se ao texto da lei pós-reforma.
Conclusão: Gravar o novo prazo, seu marco inicial e rejeitar qualquer informação que mencione prazos antigos ou pontos de contagem não previstos expressamente em lei são estratégias fundamentais.
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Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.
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